Resolução nº 1.046/2015
Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e revoga a Resolução nº 945, de 9 de maio de 2012, e a Resolução nº 975, de 13 de março de 2013 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1046/2015
(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 10 /2017)
Dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e revoga a Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, e a Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
Art. 5º, no inciso II do
§ 3º do
Art. 37 e no
§ 2º do
Art. 216 da Constituição Federal ;
considerando a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;
considerando a necessidade de definição, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática de acesso à informação prevista na Lei Federal nº 12.527 , de 2011;
considerando o contido na Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, que aprovou o novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado e previu, em seu artigo 7º, inciso XVIII, nova atribuição ao Tribunal Pleno, a quem compete, atualmente, julgar os recursos administrativos interpostos de decisões prolatadas pelo Presidente e concernentes a pedidos de acesso a informações fundamentados na Lei Federal nº 12.527 , de 2011;
considerando a necessidade de consolidação e atualização dos atos normativos no âmbito desta Corte de Contas; e
considerando o contido no Processo nº 4732-0200/15-5, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e revoga a Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, e a Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013.
Art. 2º O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado será viabilizado mediante:
I - divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II - atendimento de pedido de acesso a informações;
III - disponibilização, na sede do Tribunal de Contas do Estado e nos seus Serviços Regionais de Auditoria, de equipamentos para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas informatizados do Tribunal de Contas do Estado; e
V - outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará, no que couber, o disposto no
Art. 8º da Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal do Tribunal de Contas do Estado ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I - ser dirigido ao Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado;
II - conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida;
III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado no espaço destinado à "Lei de Acesso a Informações"; ou
IV - alternativamente ao inciso III deste
§ 1º, ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado no espaço destinado à "Lei de Acesso a Informações".
§ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo Portal do Tribunal de Contas do Estado, a tramitação de seu pedido.
§ 3º Quando houver necessidade de reprodução de documentos, será cobrado, no ato da solicitação, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do custo estimado dos serviços e materiais a serem empregados no seu atendimento, sendo que a diferença faltante para integralizar o valor total efetivo deverá ser paga no ato da retirada, salvo se houver isenção nos termos do
Art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 4º Os valores arrecadados por força do disposto no
§ 3º deste artigo reverterão para o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado, criado pela Lei Estadual nº 11.934 , de 24 de junho de 2003.
§ 5º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II do
§ 1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre o Tribunal de Contas do Estado e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação.
Art. 4º Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal do Tribunal de Contas do Estado ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Art. 5º O fornecimento de documentos relativos à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado somente poderá ocorrer após decorrido o prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos.
§ 1º No caso de processos ainda não levados a julgamento, serão entregues ao solicitante, conjuntamente, os informes técnicos, esclarecimentos, razões e pareceres constantes dos autos.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º do presente artigo, far-se-á constar, em todas as peças, independente do meio ou formato da entrega, expressa referência à situação de "não-julgado" do respectivo processo.
§ 3º Quando já houver sido proferida decisão de mérito, esta será fornecida ao solicitante, hipótese em que poderá ser dispensada a entrega dos documentos referidos no
§ 1º deste artigo.
§ 4º Para os fins do caput deste artigo, será observado o prazo fixado na respectiva intimação, o qual será contado na forma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Caberá ao Diretor-Geral apreciar os pedidos a que se refere o
Art. 3º da presente Resolução.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o Diretor-Geral, antes de se posicionar a respeito, submeter a questão à Consultoria Técnica - CT, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 7º No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o Diretor-Geral encaminhará a demanda ao setor competente para atender a solicitação.
§ 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no
Art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente ao Diretor-Geral, atestar o efetivo atendimento do disposto no
§ 1º deste artigo.
Art. 8º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pela Direção-Geral, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente.
§ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, o Tribunal de Contas do Estado atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos, e 2º do
Art. 11 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 3º A entrega da documentação solicitada, a ser efetivada após o pagamento dos respectivos custos, na forma do
Art. 3º,
§ 3º, desta Resolução, poderá se dar por meio eletrônico, pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador.
§ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.
Art. 9º No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do
Art. 15 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no
§ 5º do
Art. 3º desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Diretor-Geral determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
§ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 10 Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado apreciar, diretamente ou por delegação, no prazo de 5 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do
Art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
§ 1º Na hipótese de a autoridade competente não prover o recurso previsto no caput deste artigo, caberá novo recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão denegatória.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal, o qual, nos termos do inciso III do artigo 18 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, é a autoridade competente para relatá-lo perante o Plenário.
§ 3º O Vice-Presidente deverá incluir o recurso em pauta para julgamento do Tribunal Pleno até a terceira sessão plenária subsequente à data de sua interposição.
Art. 11 Todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e processados na forma desta Resolução, independentemente de terem ou não sido deferidos, serão publicados no Portal do Tribunal de Contas do Estado na rede mundial de computadores, sem a identificação dos respectivos solicitantes.
Art. 12 Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Direção-Geral providenciará o encerramento da solicitação.
Art. 13 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado poderá editar Instrução Normativa e orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e nesta Resolução.
Art. 14 O disposto nesta Resolução deverá ser observado, como diretrizes gerais, no que couber, pelas unidades técnicas do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo.
Art. 15 Esta Resolução revoga a Resolução nº 945 /2012, de 9 de maio de 2012, e a Resolução nº 975 /2013, de 13 de março de 2013.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 29 de julho de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 04-08-2015. Boletim nº 1011/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução objetiva definir, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, os procedimentos afetos à implantação da sistemática de acesso à informação prevista na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Tendo em vista a necessidade de consolidar e de atualizar os atos normativos desta Corte de Contas e, também, de disciplinar o contido no artigo 7º, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o qual estabeleceu nova atribuição ao Tribunal Pleno, propõe-se a revogação da Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012 e da Resolução nº 975 , de 13 de março de 2013.
A principal modificação acrescentada ao conteúdo das sobrecitadas Resoluções está no artigo 10 da Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, cujos parágrafos disciplinam o recurso administrativo interposto de decisão prolatada pelo Presidente, quando denegatória de pedido de acesso a informações
O prazo para que o Tribunal Pleno examine o recurso - a saber, até a terceira sessão plenária subsequente à data de interposição da impugnação - foi estipulado em face de o artigo 18 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, possibilitar que os órgãos públicos disponham de regulamentação própria para disciplinar os procedimentos de revisão de decisões denegatórias e em face, também, de o parágrafo único do artigo 15 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, não dispor, de modo explícito, sobre o prazo para o julgamento de novo recurso. O prazo estipulado viabilizará que, em tempo hábil, o recurso possa ser incluído em pauta e relatado pelo Vice-Presidente perante o Plenário.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 10/2017 de 29/11/2017 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal
Resolução nº 975/2013 de 13/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9111 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 11934/2003 de 24/06/2003 Legislação Estadual
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 945/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10961 AND idambito = 4 LIMIT 1