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Resolução nº 1.047/2015

Dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1047/2015

(Revogada pela Resolução nº 1054 /2015)

Dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que a Resolução nº 628 , de 16 de julho de 2003, criou as Câmaras Especiais, as quais, posteriormente, foram objeto de disciplinamento pela Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004;

considerando a decisão institucional no sentido da redefinição das atribuições dos Conselheiros-Substitutos e sua convergência com o disposto nas Diretrizes de Controle Externo fixadas pela ATRICON, em especial a Resolução nº 3/2014, de 6 de agosto de 2014, que determinou aos Tribunais de Contas brasileiros a observância do modelo constitucional previsto nos artigos 71, 73 e 75 da Constituição da República, no que concerne à sua composição, organização e funcionamento; e, considerando, ainda, o contido no Processo nº 008163-0200/15-3; RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Nas Câmaras Especiais serão julgados os processos relativos às contas de gestão dos administradores das Câmaras Municipais e das entidades da Administração Indireta dos Municípios.

Parágrafo único. As competências referidas no caput deste artigo serão revisadas anualmente pelo Tribunal Pleno.

Art. 3º A Primeira e a Segunda Câmaras Especiais funcionarão, cada qual, com três Conselheiros-Substitutos, sob a presidência de Conselheiro.

§ 1º A composição das Câmaras Especiais será definida pelo Tribunal Pleno.

§ 2º A eventual substituição de Conselheiro-Substituto, quando não houver quórum, será de incumbência, preferencialmente, do Coordenador da Auditoria.

§ 3º As atividades de Secretaria das Câmaras Especiais serão desempenhadas, respectivamente, pelas Secretarias da Primeira e da Segunda Câmaras.

Art. 4º A Primeira e a Segunda Câmaras Especiais serão presididas, respectivamente, pelos Membros da Primeira e da Segunda Câmaras, alternadamente, observada a precedência pela ordem decrescente de antiguidade na Casa, mediante cronograma divulgado mensalmente pela Secretaria das Sessões.

§ 1º O Conselheiro Presidente da Câmara Especial não atuará como relator de processos em julgamento, mas participará da sua discussão, proferindo, se necessário, voto de desempate

§ 2º A Presidência, em caso de impedimento eventual do Presidente, será exercida pelo Conselheiro-Substituto mais antigo presente à sessão, que, nessa condição, proferirá voto.

§ 3º Situações excepcionais não disciplinadas neste artigo serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 5º Os recursos interpostos e os pedidos de revisão propostos em face das decisões da Primeira e da Segunda Câmaras Especiais serão julgados pelo Tribunal Pleno.

Art. 6º As Câmaras Especiais terão sessões intercaladas quinzenalmente, nas terças e quintas-feiras, às dez horas e trinta minutos, com atuação do Ministério Público de Contas.

Art. 7º Os processos referidos no artigo 2º cujo julgamento ainda não tenha sido pautado na data da entrada em vigor da presente Resolução serão redistribuídos para Conselheiros-Substitutos.

Art. 8º Nas declinações de competência oriundas das Câmaras Especiais, o processo terá, no Tribunal Pleno, o mesmo Relator, que elaborará proposta de voto.

Art. 9º As Secretarias das Câmaras Especiais elaborarão relatórios semestrais ao Corregedor-Geral informando o número de processos relatados e a relatar, apontando as eventuais ocorrências que afetem a sua regular tramitação e sugerindo eventuais medidas visando ao aprimoramento de sua atuação.

Art. 10 Permanecem sendo apreciados pelas Câmaras Especiais os processos do passivo histórico de sua competência, nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004.

Art. 11 Ficam extintas as Câmaras Especiais Reunidas, criadas pelo artigo 5º da Resolução nº 628 , de 16 de julho de 2003, sendo objeto de redistribuição para o órgão regimentalmente competente os processos do passivo histórico de sua competência, nos termos dos artigos 1º e 6º da Resolução nº 677 , de 2004.

Art. 12 As demais providências necessárias ao funcionamento das Câmaras Especiais serão objeto de Instrução Normativa e de atos expedidos pelo Tribunal de Contas.

Art. 13 Fica revogada a Resolução nº 1.029 , de 4 de março de 2015.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 17 de agosto de 2015.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 12 de agosto de 2015.

Presidente

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 14-08-2015. Boletim nº 1070/2015.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução, além de consolidar os regramentos contidos na Resolução nº 1.029 , de 4 de março de 2015, objetiva a estabelecer uma rotatividade no exercício da Presidência da Primeira e da Segunda Câmaras Especiais, conforme alteração inserida no

§ 1º do artigo 3º, prevendo que as mesmas serão presididas, respectivamente, pelos Membros da Primeira e da Segunda Câmaras, de forma alternada. A medida em tela tem por escopo distribuir de forma mais equânime o exercício de tal encargo,

considerando que, na redação anterior, apenas os Presidentes das Câmaras presidiriam as Câmaras Especiais.

No que concerne à alteração do artigo 9º, no sentido de que a elaboração dos relatórios semestrais e o seu envio ao Corregedor-Geral devam ser providenciados pela Secretaria das Sessões - SS, tal proposição visa a atribuir essa obrigação justamente à Unidade da Casa que detém informações necessárias ao cumprimento dessa demanda.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1054/2015 de 14/12/2015 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 628/2003 de 16/07/2003 - Norma em vigor

Resolução nº 677/2004 de 01/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9046 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1029/2015 de 04/03/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8836 AND idambito = 4 LIMIT 1