Resolução nº 1.051/2015
Dispõe sobre a remessa, em meio digital, dos dados necessários à apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e dos atos administrativos derivados de pessoal que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios devem fazer ao Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1051/2015
(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 3 /2016)
Dispõe sobre a remessa, em meio digital, dos dados necessários à apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e dos atos administrativos derivados de pessoal que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios devem fazer ao Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto nos artigos 31,
§ 1º, 71, incisos II, III e IV, e 75, da Constituição Federal ;
considerando a necessidade de obtenção de maior eficácia operacional na apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos derivados de pessoal nas esferas estadual e municipal; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 010342-0200/15-1, RESOLVE:
Art. 1º Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão enviar ao Tribunal de Contas, em meio informatizado, os dados necessários ao exame da legalidade de atos originários de admissão em função, cargo ou emprego público, bem como os que configuram formas derivadas de provimento.
Art. 1º Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão enviar ao Tribunal de Contas, em meio informatizado, os dados necessários para o exame da regularidade dos concursos públicos e processos seletivos públicos, e para o exame, para fins de registro, dos atos originários de admissão em função, cargo ou emprego público, e dos atos derivados de pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 1117 /2019)
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados atos de admissão os decorrentes de concurso público, processo seletivo público, contratação por tempo determinado, decisão judicial e os efetivados sem fundamentação legal; serão considerados atos derivados de pessoal os decorrentes de reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados concursos públicos e processos seletivos públicos os certames e todos os respectivos atos administrativos componentes produzidos desde a autorização até o término de validade; serão considerados atos de admissão os decorrentes de concurso público, processo seletivo público, contratação por tempo determinado, decisão judicial e os efetivados sem fundamentação legal; e serão considerados atos derivados de pessoal os decorrentes de reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos. (Redação dada pela Resolução nº 1117 /2019)
§ 2º A obrigatoriedade de envio estende-se ao desligamento por ilegalidade da admissão, à exoneração, à demissão, à rescisão de contrato, ao desligamento por óbito ou por aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, à desconstituição do ato de transposição e a outras situações que caracterizem extinção do vínculo dos agentes públicos.
Art. 2º Os dados deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas via Internet, por meio da utilização do Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES, disponibilizado aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios no sítio http://www.tce.rs.gov.br.
Parágrafo único. As definições acerca do acesso e uso do sistema, bem como do conteúdo, leiaute, forma e periodicidade das informações a serem enviadas ao Tribunal de Contas serão detalhadas em Instrução Normativa específica e, no que couber, no Manual Técnico do sistema.
Art. 3º Confirmado o recebimento dos dados pelo Tribunal de Contas, e verificada a integralidade dos mesmos, de acordo com a validação do sistema, será emitido Recibo de Entrega, em meio eletrônico, ao órgão ou entidade remetente.
Parágrafo único. A Direção de Controle e Fiscalização - DCF, por seu corpo técnico, poderá requisitar documentos e informações complementares, a fim de sanar quaisquer dúvidas pertinentes aos dados enviados ao Tribunal de Contas.
Art. 4º Compete à Direção de Controle e Fiscalização - DCF gerir os dados e as informações relativos ao SIAPES, bem como prestar atendimento aos jurisdicionados a respeito do envio dos dados.
Art. 5º Compete à Supervisão de Informática - SINF orientar e dar suporte aos jurisdicionados quanto às questões referentes aos programas de informática associados ao SIAPES.
Art. 6º Os responsáveis pelos órgãos e entidades indicados no caput do artigo 1º desta Resolução deverão manter à disposição do Tribunal de Contas, até a apreciação definitiva dos atos de admissão, os documentos a seguir relacionados:
Art. 6º Os responsáveis pelos órgãos e entidades indicados no caput do artigo 1º desta Resolução deverão disponibilizar, em meio físico e eletrônico, ao Tribunal de Contas, os documentos a seguir relacionados: (Redação dada pela Resolução nº 1117 /2019)
I - editais de abertura, de homologação de inscrições e de resultado final dos concursos públicos, processos seletivos públicos, processos seletivos simplificados e de outros certames de mesmo gênero, com comprovação de sua respectiva publicação;
II - listas de presenças e provas/padrão aplicadas aos candidatos, com os respectivos critérios de correção (grades de respostas e gabaritos), provas práticas reduzidas a termo, comprovação dos títulos quando apresentados, bem como pedidos e decisões em recursos administrativos;
III - atos de nomeação, com a prova de sua publicação e da entrada em exercício dos nomeados, documentos dos candidatos admitidos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos para investidura no cargo ou emprego nos respectivos órgãos ou entidades públicas, e documentos relativos às admissões efetivadas no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (instrumento contratual e ficha de registro de empregados);
IV - leis que autorizaram as contratações por tempo determinado e suas respectivas justificativas;
V - comprovantes do desligamento por irregularidade da admissão, de exonerações, de demissões e outros documentos que comprovem a vacância da função, cargo ou emprego público;
VI - dados completos relativos aos Quadros de Pessoal, permanente e em extinção, e sua fundamentação legal, especificando os cargos, empregos e funções, com a respectiva nomenclatura, e indicação quantitativa acerca dos cargos, empregos e funções providos e vagos; e
VII - leis e/ou diplomas administrativos que regulamentam os concursos públicos, processos seletivos públicos, processos seletivos simplificados e outros de mesmo gênero.
Art. 7º O exame da legalidade de atos de admissão ocorrerá nas auditorias realizadas pelos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas, mediante a utilização de ferramentas de auditoria aplicáveis.
Art. 7º O exame da legalidade dos concursos públicos e processos seletivos públicos, e o exame para fins de registro dos atos de admissão de pessoal e dos atos administrativos derivados de pessoal ocorrerá nas auditorias realizadas pelos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas, mediante a utilização de ferramentas de auditoria aplicáveis. (Redação dada pela Resolução nº 1117 /2019)
Art. 8º O desatendimento às disposições contidas nesta Resolução poderá ser levado ao conhecimento do Conselheiro-Relator nos processos que examinam as contas das autoridades responsáveis, para fins de examinar a possibilidade de imposição de multa nos termos regimentais, bem como ser considerado negativamente na apreciação e julgamento das respectivas contas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções nº 787, de 5 de setembro de 2007, nº 798 , de 5 de dezembro de 2007, e nº 887 , de 2 de junho de 2010, e as Instruções Normativas nº 16, de 10 de outubro de 2007, nº 06, de 6 de maio de 2010, e nº 14, de 25 de junho de 2010.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 18 de novembro de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 24-11-2015. Boletim nº 1624/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a simplificar a sistemática de entrega dos dados relativos às admissões de pessoal no âmbito da administração pública, em especial na municipal, a qual ficará dispensada do encaminhamento físico de documentos relativos aos contratos por tempo determinado a cada remessa, o que se torna possível em razão do novo Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES desenvolvido para os municípios.
Neste sentido, registre-se que o novo sistema opera em um ambiente "web", multiusuário - utilização concomitante por mais de um usuário -, permitindo uma melhor integração entre as áreas de recursos humanos e de controle interno do jurisdicionado.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1117/2019 de 27/11/2019 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 3/2016 de 18/01/2016 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 787/2007 de 05/09/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9005 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 798/2007 de 05/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8883 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 887/2010 de 02/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9139 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 16/2007 de 10/10/2007 -
Instrução Normativa nº 6/2010 de 06/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9696 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 14/2010 de 25/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9524 AND idambito = 4 LIMIT 1