Resolução nº 1.052/2015
Dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao TCE-RS, em formato eletrônico, para exame dos processos de contas de governo e de gestão da esfera municipal, nos termos previstos nos artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 1052/2015
(Revogada pela Resolução nº 1099 /2018)
(Vide Instrução Normativa nº 1 /2016)
Dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao TCE-RS, em formato eletrônico, para exame dos processos de contas de governo e de gestão da esfera municipal, nos termos previstos nos artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de proceder às adequações regimentais necessárias ao exame dos processos de contas de governo e de contas de gestão;
considerando as alterações decorrentes da implantação do processo eletrônico - e-TCERS, disciplinado pela Resolução nº 1.020 , de 9 de dezembro de 2014;
considerando a cronologia de implantação do processo eletrônico, estabelecida na Instrução Normativa nº 5 , de 2 de março de 2015; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 010597-0200/14-2, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado, em formato eletrônico, para o exame dos processos de contas de governo e de contas de gestão da esfera municipal, nos termos previstos nos artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015.
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DE GOVERNO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS
Art. 2º Para o exame das contas de governo dos Prefeitos Municipais deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - a cada bimestre, encerrado nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, até o último dia útil do mês subsequente, o Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, se houver, os quais serão gerados eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados - PAD;
II - a cada quadrimestre ou semestre, conforme o número de habitantes do Município, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, acompanhado obrigatoriamente da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI sobre o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ambos gerados pelo SIAPC/PAD e pelo Sistema Manifestação Conclusiva do Controle Interno - MCI, respectivamente; e
III - até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte:
a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, contendo, também, informações físico-financeiras sobre os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;
b) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de governo;
c) demonstrações contábeis da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, se houver, relativas ao exercício anterior, as quais serão geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD;
d) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências;
e) declaração firmada pelo operador responsável pelo Sistema Base de Legislação Municipal - BLM, informando terem sido devidamente encaminhadas as leis que compõem o processo orçamentário, bem como as leis e decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de crédito;
f) declaração firmada pelo Prefeito de que os agentes públicos atuantes no Poder Executivo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012;
g) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Prefeito, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados; e
h) os pareceres dos conselhos que, por força de lei, devem se manifestar sobre as contas dos fundos criados em face da eventual instituição de regime previdenciário próprio.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para as contas de 2015, o prazo referido no inciso III deste artigo fica prorrogado para 31 de março de 2016, exceto para os documentos previstos na alínea "c" deste inciso, tendo em vista integrarem a remessa do SIAPC/PAD relativa ao 6º bimestre de 2015.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS DE GESTÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS
Art. 3º Para o exame das contas de gestão dos Prefeitos Municipais deverão ser colocados à disposição do Tribunal de Contas, para fins de eventual requisição, a contar do último dia útil do mês de março, os seguintes documentos:
I - relatório e parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo;
II - relatório e parecer do responsável pela UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III - relatório e parecer do Conselho Municipal de Saúde - CMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
IV - relatório e parecer do responsável pela UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS DE GESTÃO DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Art. 4º Para o exame das contas de gestão dos Presidentes das Câmaras Municipais deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - a cada bimestre, encerrado nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, até o último dia útil do mês subsequente, o Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, o qual será gerado eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD;
II - a cada quadrimestre ou semestre, conforme o número de habitantes do Município, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, acompanhado obrigatoriamente da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI sobre o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000, ambos gerados pelo SIAPC/PAD e pelo MCI, respectivamente; e
III - até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte:
a) relatório circunstanciado do Presidente da Câmara Municipal sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como as demais informações financeiras relativas à execução orçamentária;
b) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de gestão do Presidente da Câmara Municipal;
c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências;
d) demonstrações contábeis do exercício anterior, geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD;
e) declaração firmada pelo Presidente da Câmara de que os agentes públicos atuantes no Poder Legislativo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012; e
f) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Presidente da Câmara, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para as contas de 2015, o prazo referido no inciso III do caput deste artigo fica prorrogado para 31 de março de 2016, exceto para os documentos previstos na alínea "d" do inciso III, tendo em vista integrarem a remessa do SIAPC/PAD relativa ao 6º bimestre de 2015.
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS DE GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 5º Para o exame das contas de gestão dos administradores das entidades da administração indireta, inclusive consórcios, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - a cada bimestre, encerrado nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, até o último dia útil do mês subsequente, o Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, o qual será gerado eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD; e
II - anualmente:
a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou na gestão em exame;
b) no caso das entidades legalmente submetidas à Lei Federal nº 4.320 , de 17 março de 1964, as demonstrações contábeis do exercício anterior, geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD;
c) no caso das sociedades de economia mista e das empresas públicas, as demonstrações contábeis previstas na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;
d) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências;
e) cópia de pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembleias, conselhos de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros;
f) parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta que, por força de lei, são obrigadas à contratação de empresa de auditoria independente;
g) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de gestão do administrador;
h) declaração firmada pelo administrador de que os agentes públicos atuantes no ente estatal estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012;
i) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Administrador, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados.
Art. 6º Os documentos de periodicidade anual referidos no artigo 5º, inciso II, deverão ser entregues nos seguintes prazos:
I - no caso das sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades legalmente submetidas à Lei Federal nº 6.404 , de 1976, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte; e
II - no caso das demais entidades da administração indireta, até o último dia útil do mês de abril do exercício seguinte, exceto para os documentos previstos na alínea "b" do inciso II do artigo 5º, tendo em vista integrarem a remessa do SIAPC/PAD relativa ao 6º bimestre de 2015.
CAPÍTULO V
DAS ASSINATURAS
Art. 7º Os documentos e informações encaminhados em observância a esta Resolução deverão ser assinados pelos indicados no Anexo Único.
§ 1º Os documentos gerados automática e eletronicamente a partir do SIAPC/PAD e MCI deverão ser assinados pelos agentes públicos que estiverem à frente da gestão do órgão/entidade no momento de seu envio, inclusive pelos que estiverem respondendo pelas áreas de administração financeira, contabilidade, controle interno e folha de pagamento, entre outros.
§ 2º A responsabilidade pelos atos praticados nos períodos de gestão permanece sendo de quem os praticou, assim identificados por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD, independentemente da assinatura necessária ao envio dos documentos e informações previstos no
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º Os documentos referidos no artigo 2º, inciso II, e no artigo 4º, inciso II, deverão ser entregues nos seguintes prazos:
I - Municípios com cinquenta mil habitantes ou mais - exigibilidade quadrimestral, no primeiro, segundo e terceiro quadrimestres do exercício, encerrados nos meses de abril, agosto e dezembro: até o último dia útil do mês subsequente; e
II - Municípios com menos de cinquenta mil habitantes - exigibilidade semestral, no primeiro e segundo semestres do exercício, encerrados no mês de junho e dezembro: até o último dia útil do mês subsequente.
§ 1º O prazo referido no inciso II deste artigo não se aplica aos Municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou da dívida consolidada, os quais, enquanto perdurar essa situação, ficam subordinados à exigibilidade quadrimestral e sujeitos aos prazos estipulados no inciso I deste artigo.
§ 2º Para o fim do que dispõe este capítulo, a extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes, Executivo ou Legislativo, compromete toda a esfera correspondente, não havendo, portanto, compensação entre ambos.
Art. 9º Os critérios para elaboração dos relatórios gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD e pelo MCI, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração, serão estabelecidos em Instrução Normativa.
Art. 10 O Relatório de Dados e Informações - RDI, gerado eletrônica e automaticamente a partir do SIAPC/PAD, em atendimento à solicitação formal deste Tribunal de Contas, integrará as contas de governo do Prefeito Municipal e as contas de gestão de todos os demais responsáveis, devendo ser entregue no prazo fixado na referida solicitação.
Art. 11 O não atendimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, constará em item específico da parte dispositiva da decisão do processo de contas de gestão do Chefe do Poder Legislativo e, igualmente, constará no parecer prévio sobre as contas de governo do chefe do Poder Executivo.
Art. 12 O desatendimento às disposições desta Resolução, inclusive divergências entre os dados, informações e documentos enviados e os efetivamente registrados em meio documental ou informatizado pelo órgão ou entidade de origem, ensejará a aplicação de multa nos termos regimentais, podendo, ainda, repercutir na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.
Art. 13 A ausência de publicação e de entrega dos dados, informações e documentos previstos nesta Resolução, ou a concretização de ambas fora do prazo estipulado, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, sujeitando o responsável à multa prevista no referido dispositivo, sem prejuízo da incidência de outras disposições regimentais cabíveis.
Art. 14 As informações recebidas com base nesta Resolução deverão ser disponibilizadas no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br) a fim de estimular o controle social e atender ao princípio da transparência das contas públicas.
Art. 15 Ficam revogadas as Resoluções nº 962, de 19 de dezembro de 2012, e nº 979 , de 2 de maio de 2013, e a Instrução Normativa nº 7 , de 13 de maio de 2015.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 09 de dezembro de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Estive presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
FERNANDA ISMAEL
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 17-12-2015. Boletim nº 1777/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução regulamenta os artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015. O regramento indica os documentos e informações que compõem os processos de contas de governo e de gestão da esfera municipal, para fins de exame, determinando, também, os prazos de entrega e quem deve assiná-los para fins de envio ao TCE-RS.
Importante ressaltar que, na esteira da modernização de procedimentos, que incluem a geração de relatórios a partir da estruturação de informações e a implantação do processo eletrônico, o Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC passa a gerar, eletrônica e automaticamente, as demonstrações contábeis dos órgãos e entidades legalmente submetidos à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Assim,
considerando as especificidades das informações e documentos que integram os processos de contas, dos diversos prazos a serem observados e, ainda, que, em algumas oportunidades, essas ocorrências se darão em data posterior ao encerramento do período de responsabilidade do gestor/administrador, entendeu-se oportuno identificar os agentes que devem assinar os documentos a serem enviados, independentemente da responsabilidade pela prática dos atos administrativos, a qual permanece sendo atribuída aos agentes que estiveram à frente da gestão no período, conforme registrado no Sistema de Cadastro deste Tribunal de Contas - SISCAD.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1099/2018 de 07/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11041 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/2016 de 07/01/2016 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 962/2012 de 19/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9120 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 979/2013 de 22/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9022 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 7/2015 de 13/05/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10111 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10028/2000 de 19/10/2000 Legislação Federal
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal
Resolução nº 1020/2014 de 09/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8993 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 5/2015 de 02/03/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9657 AND idambito = 4 LIMIT 1