Resolução nº 1.054/2015
Dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1054/2015
Dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
considerando que a Resolução nº 628 , de 16 de julho de 2003, criou as Câmaras Especiais, as quais, posteriormente, foram objeto de disciplinamento pelas Resoluções nº 677, de 1º de setembro de 2004, e nº 1.047 , de 12 de agosto de 2015;
considerando a decisão institucional no sentido da redefinição das atribuições dos Conselheiros-Substitutos e sua convergência com o disposto nas Diretrizes de Controle Externo fixadas pela ATRICON, em especial a Resolução nº 3/2014, de 6 de agosto de 2014, que determinou aos Tribunais de Contas brasileiros a observância do modelo constitucional previsto nos artigos 71, 73 e 75 da Constituição da República, no que concerne à sua composição, organização e funcionamento; e, considerando, ainda, o contido no Processo nº 010268-0200/15-3, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as Câmaras Especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Nas Câmaras Especiais serão julgados os processos relativos às contas de gestão dos administradores das Câmaras Municipais e das entidades da Administração Indireta dos Municípios.
Parágrafo único. As competências referidas no caput deste artigo serão revisadas anualmente pelo Tribunal Pleno.
Art. 3º A Primeira e a Segunda Câmaras Especiais funcionarão, cada qual, com três Conselheiros-Substitutos, sob a presidência de Conselheiro.
§ 1º A composição das Câmaras Especiais será definida pelo Tribunal Pleno.
§ 2º A eventual substituição de Conselheiro-Substituto, para o quórum de deliberação, será de incumbência, preferencialmente, do Conselheiro-Substituto Coordenador da Auditoria. (Vide Resolução nº 1129 /2020)
§ 3º As atividades de Secretaria das Câmaras Especiais serão desempenhadas, respectivamente, pelas Secretarias da Primeira e da Segunda Câmaras.
Art. 4º A Primeira e a Segunda Câmaras Especiais serão presididas, respectivamente, pelos Membros da Primeira e da Segunda Câmaras, alternadamente, observada a precedência pela ordem decrescente de antiguidade na Casa, mediante cronograma divulgado mensalmente pela Secretaria das Sessões.
§ 1º O Conselheiro-Presidente de Câmara Especial não atuará como relator de processos em julgamento, mas participará da sua discussão, proferindo, se necessário, voto de desempate.
§ 2º A Presidência, em caso de impedimento eventual do Presidente, será exercida pelo Conselheiro-Substituto mais antigo presente à sessão, que, neste caso, proferirá voto.
Art. 5º Os recursos interpostos e os pedidos de revisão propostos em face das decisões da Primeira e da Segunda Câmaras Especiais serão julgados pelo Tribunal Pleno.
Art. 6º A Primeira e a Segunda Câmaras Especiais terão sessões intercaladas quinzenalmente, nas segundas-feiras, às quatorze horas, com atuação do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. Nos meses de janeiro e fevereiro, as sessões serão realizadas às quintas-feiras, às dez horas.
Parágrafo único. Nos meses de janeiro e fevereiro, as sessões serão realizadas às terças-feiras, às dez horas e trinta minutos. (Redação dada pela Resolução nº 1103 /2018)
Art. 7º Os processos referidos no artigo 2º, cujo julgamento ainda não tenha sido pautado na data da entrada em vigor da presente Resolução, serão redistribuídos para Conselheiros-Substitutos.
Art. 8º Nas declinações de competência oriundas das Câmaras Especiais, o processo terá, no Tribunal Pleno, o mesmo Relator, que elaborará proposta de voto.
Parágrafo único. Vencido o Relator na matéria que ensejou a declinação de competência, o Relator junto ao Tribunal Pleno será o Conselheiro-Substituto responsável pelo primeiro voto divergente na Câmara Especial.
Art. 9º Permanecem sendo apreciados pelas Câmaras Especiais os processos do passivo histórico de sua competência, nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução nº 677 , de 1º de setembro de 2004.
Art. 10 As demais providências necessárias ao funcionamento das Câmaras Especiais serão objeto de Instrução Normativa e de atos expedidos pelo Tribunal de Contas.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Resolução nº 1.047 , de 12 de agosto de 2015.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 14 de dezembro de 2015.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
Estive presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 04-01-2016. Boletim nº 1810/2015.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a promover alterações no regramento que disciplina as atividades das Câmaras Especiais, para fixar novo dia de realização das respectivas sessões e aperfeiçoar a redação do dispositivo pertinente à relatoria de matéria cuja competência tenha sido declinada para o Tribunal Pleno.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1129/2020 de 25/11/2020
Resolução nº 1103/2018 de 12/12/2018 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 628/2003 de 16/07/2003 - Norma em vigor
Resolução nº 1047/2015 de 12/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9278 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 677/2004 de 01/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9046 AND idambito = 4 LIMIT 1