Resolução nº 1.060/2016
Dispõe sobre prazos e documentos que deverão ser entregues ao TCE-RS para exame dos processos de contas de gestão da esfera estadual, nos termos previstos no artigo 82 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028, de 04 de março de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 1060/2016
(Revogada pela Resolução nº 1132 /2020, ressalvando-se os efeitos decorrentes da disposição transitória referida no
§ 2º do artigo 6º)
Dispõe sobre prazos e documentos que deverão ser entregues ao TCE-RS para exame dos processos de contas de gestão da esfera estadual, nos termos previstos no artigo 82 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 04 de março de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de regulamentação do rol de documentos necessários para o exame das contas de gestão e dos prazos das entregas pertinentes;
considerando as alterações no Regimento Interno deste Tribunal de Contas e o contido no Processo nº 000664-0200/16-7, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre prazos e documentos que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado para o exame dos processos de contas de gestão da esfera estadual, nos termos previstos no artigo 82 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 04 de março de 2015.
CAPÍTULO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 2º Os administradores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, bem como das entidades jurisdicionadas do âmbito estadual, deverão entregar ao Tribunal de Contas, anualmente, para fins de exame das contas de gestão, os seguintes documentos:
I - relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou na gestão em exame;
II - demonstrações contábeis previstas na Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, no caso das sociedades de economia mista e das demais entidades legalmente submetidas à referida disciplina legal, ou na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, nos demais casos de entidades da administração indireta;
III - cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
IV - cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembleias, conselhos de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros órgãos;
V - parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta que, por força de lei, são obrigadas a contratar empresa de auditoria independente;
VI - declaração firmada pelo administrador de que os agentes públicos atuantes no ente estatal estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012;
VII - relatório e parecer da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
VIII - relatório e parecer do Conselho Estadual de Saúde, previsto no
§ 3º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal , no caso do Secretário Estadual da Saúde; e
IX - relatório e parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal nº 11.494 , de 2007, relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo, no caso do Secretário Estadual da Educação.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser entregues nos seguintes prazos:
I - no caso da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Secretarias de Estado e demais órgãos da administração direta, até o último dia útil do mês de abril do exercício seguinte; e
II - no caso das sociedades de economia mista, autarquias, empresas públicas, sociedades controladas e/ou fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como os administradores das demais entidades jurisdicionadas do âmbito estadual, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 4º O desatendimento às disposições desta Resolução, inclusive divergências entre os dados, informações e documentos enviados e os efetivamente registrados em meio documental ou informatizado pelo órgão ou entidade de origem, ensejará a aplicação de multa nos termos regimentais, podendo, ainda, repercutir na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 23 de março de 2016.
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 30-03-2016. Boletim nº 391/2016.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução tem por objeto a regulamentação, para o âmbito estadual, da relação de documentos necessários para a análise das Contas de Gestão dos administradores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos administradores das entidades jurisdicionadas do âmbito estadual, bem como estabelece a periodicidade para o encaminhamento a esta Corte, contemplando as adequações procedimentais nos termos da Resolução nº 1.028 , de 04 de março de 2015 (RITCE).
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1132/2020 de 09/12/2020 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor