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Resolução nº 1.065/2016

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE.

RESOLUÇÃO Nº 1065/2016

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988;

considerando que a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade das pessoas com deficiência é um dos princípios gerais constantes no artigo 3º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;

considerando que cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício do controle externo, fiscalizar a implementação das ações de promoção da acessibilidade pelas entidades e pelos órgãos públicos jurisdicionados, nos termos da legislação própria;

considerando que a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é regulada pelas Leis Federais nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade; e considerando, ainda, a necessidade de atualização do regramento que dispõe sobre a matéria no âmbito da Instituição, e considerando, ainda, o contido no Processo nº 5487-0200/16-9, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE.

Art. 2º A CIATCE, órgão colegiado de caráter permanente, tem a finalidade de formular e acompanhar a Política de Inclusão e Acessibilidade do TCE-RS, bem como de orientar e acompanhar as ações de implementação empreendidas pelas unidades do Tribunal nas áreas administrativa e de controle externo.

Art. 3º Compete à CIATCE:

I - propor a Política de Inclusão e Acessibilidade do TCE-RS e acompanhar sua implementação;

II - orientar e acompanhar as ações empreendidas pelas unidades do TCE-RS voltadas à remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, atitudinais, tecnológicas e de comunicação que dificultem o acesso ao Tribunal e aos seus serviços, com segurança e autonomia, por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - propor às unidades competentes do TCE-RS ações de conscientização e de capacitação de servidores, funcionários terceirizados e estagiários, objetivando a adoção de práticas e tecnologias que garantam atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - comunicar à unidade competente do TCE-RS, para as providências cabíveis, as situações que tenham sido levadas ao seu conhecimento quanto ao descumprimento de normas referentes à promoção da acessibilidade, por parte do próprio Tribunal ou de entidades e órgãos públicos sobre os quais exerça o controle externo;

V - sugerir à Presidência do Tribunal de Contas a edição ou a alteração de normas e orientações do Tribunal que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria relativa à sua área de atuação;

VI - solicitar informações das unidades do TCE-RS e de entidades e de órgãos públicos ou privados para subsidiar sua atuação, com envio de cópia do expediente à Presidência do Tribunal de Contas, no caso das comunicações externas à Corte de Contas;

VII - propor à Presidência do Tribunal de Contas a celebração de acordos de cooperação ou de instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública e, ainda, com entidades civis, para promoção de ações em matéria de inclusão e acessibilidade;

VIII - elaborar relatório anual de sua atuação, no qual também constarão informações sobre as manifestações endereçadas à Ouvidoria do TCE-RS, os processos em trâmite e as deliberações do TCE-RS que versem, parcial ou integralmente, sobre a promoção da inclusão e da acessibilidade; e

IX - desenvolver outras atividades relacionadas aos seus objetivos.

Art. 4º A CIATCE será composta por 5 (cinco) servidores e um Coordenador, todos designados pelo Presidente do Tribunal de Contas, juntamente com seus suplentes.

§ 1º Poderão compor a CIATCE Conselheiro ou Conselheiro-Substituto, hipótese na qual lhe caberá a coordenação das atividades da Comissão.

§ 2º Na impossibilidade de Conselheiro ou Conselheiro-Substituto exercer a coordenação das atividades da CIATCE, Diretor ou Supervisor de Área serão indicados para a função, a critério do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 3º O mandato na coordenação da CIATCE será de um ano, admitida uma recondução.

§ 4º Dentre os integrantes titulares da CIATCE, o Presidente do Tribunal de Contas poderá designar um Sub-Coordenador, para substituição do respectivo Coordenador em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias.

§ 5º A função de Secretário-Executivo será exercida por um dos integrantes titulares da CIATCE, por designação do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 6º A designação dos integrantes da CIATCE observará, se possível, a reserva de 1/3 (um terço) das posições para servidores do quadro de pessoal do TCE-RS com deficiências.

Art. 5º Compete ao Coordenador da CIATCE:

I - dirigir as atividades da CIATCE;

II - estabelecer os procedimentos de trabalho e expedir os atos necessários ao funcionamento da CIATCE;

III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIATCE e aprovar as pautas e respectivas atas;

IV - assinar os expedientes da CIATCE;

V - definir as atribuições do Secretário-Executivo da CIATCE;

VI - aprovar e encaminhar à Presidência do Tribunal o relatório previsto no artigo 3º, inciso VIII, desta Resolução.

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIATCE serão realizadas com a presença da maioria simples de seus integrantes.

§ 1º As reuniões ordinárias terão periodicidade definida pela CIATCE.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas em situações excepcionais e observarão as normas gerais de funcionamento da CIATCE.

Art. 7º As unidades do TCE-RS apoiarão a CIATCE na divulgação interna e externa das ações empreendidas visando à implementação da Política de Inclusão e Acessibilidade.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, ouvida a CIATCE.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Resolução nº 1.031 , de 15 de abril de 2015.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 17 de agosto de 2016.

Presidente

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRA-SUBSTITUTA ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 30-08-2016. Boletim nº 1232/2016.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição atualiza o regramento estabelecido na Resolução nº 1.031 , de 15 de abril de 2015, que disciplinou a composição e o funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE, visando conferir novos contornos à atuação do colegiado, responsável pela implementação de importante política inclusiva no âmbito desta Instituição.

As medidas ora propostas objetivam aperfeiçoar o modelo de atuação da CIATCE, assegurando-lhe a devida valorização no conjunto de ações administrativas voltadas à promoção da inclusão e da acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 10048/2000 de 08/11/2000 Legislação Federal

Resolução nº 1031/2015 de 15/04/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8862 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual