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Resolução nº 1.067/2016

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, a não publicação de atos, a não realização de sessões de julgamento e institui o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 1067/2016

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, a não publicação de atos, a não realização de sessões de julgamento e institui o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de regulamentar a suspensão dos prazos processuais e de disciplinar o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas, para assegurar a continuidade da prestação juridiciariforme em pedidos de caráter urgente e

considerando o contido no Processo nº 011573-0200/16-1, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece período em que os prazos processuais ficarão suspensos, determinando, em relação a esse interregno, a não publicação de atos e a não realização de sessões de julgamento, e institui regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Os prazos processuais ficarão suspensos, neste Tribunal de Contas, no período entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica aos atos processuais necessários à apreciação de pedidos de tutela de direitos, de natureza urgente, aos processos relativos a Projetos de Resolução e de Instrução Normativa, a Pedidos de Orientação Técnica e nem aos demais processos de natureza administrativa interna.

Art. 3º Ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos que vencerem no período previsto no caput do artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º Durante o período referido no caput do artigo 2º desta Resolução não serão realizadas sessões de julgamento, não serão citados ou intimados partes, interessados, advogados ou membros do Ministério Público de Contas e não serão publicadas decisões, despachos ou pautas, salvo quando se tratar de providências relativas a tutela considerada urgente.

Art. 5º Entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, o TCE-RS funcionará em regime de plantão, destinado ao processamento de pedidos de tutela, novos ou em curso, e que sejam considerados urgentes.

§ 1º Os Conselheiros ou Conselheiros-Substitutos designados para a apreciação dos pedidos de tutela previstos no caput deste artigo serão escolhidos pelo Tribunal Pleno, até a última Sessão Plenária Administrativa de cada ano.

§ 2º O Magistrado, durante o regime de plantão, terá competência para apreciar as matérias afetas ao Tribunal Pleno e às Câmaras do Tribunal, observando-se que sua jurisdição ficará restrita ao período para o qual for designado e não provocará sua vinculação ou prevenção.

§ 3º Após seu ingresso, o pedido de tutela será encaminhado imediatamente ao Magistrado de plantão, que verificará sua urgência e determinará as providências que entender pertinentes.

§ 4º No primeiro dia útil seguinte ao do término do regime de plantão, o pedido de tutela reconhecido como urgente será distribuído na forma do Regimento Interno e da Resolução nº 1.034 , de 27 de maio de 2015.

§ 5º Se o Magistrado de plantão entender que não se trata de pedido de tutela a ser deliberado com urgência, poderá determinar sua remessa à Direção de Controle e Fiscalização - DCF, a qual, no primeiro dia útil subsequente ao término do regime de plantão, adotará as providências para consideração do tema no âmbito do Plano Operativo de Auditorias.

§ 6º O regime de plantão previsto no caput deste artigo funcionará nos dias úteis, das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas, na sede deste Tribunal de Contas, localizado na Rua Sete de Setembro, 388, Centro Histórico, Porto Alegre. (Vide Portaria da Presidência nº 25 /2021)

Art. 6º Para efetivação do regime de plantão previsto no caput do

Art. 5º desta Resolução, será mantida equipe específica, constituída de servidores lotados em unidades necessárias ao processamento de pedidos de tutela, conforme a seguir: (Vide Circulares da Coordenação Geral nº 5/2016, nº 4/2017, nº 8/2018, nº 4/2019, nº 8/2020, nº 10/2021, nº 6/2022, nº 6/2023, nº 6/2024 e nº 8/2025 )

I - Setor de Protocolização e Expedição - SPE;

II - Serviço de Controle Processual e Operacional - SEPROC;

III - Assessoria Técnica - AT da Direção de Controle e Fiscalização - DCF;

IV - Supervisão de Informática - SINF;

V - Assessoria de Comunicação Social - ACS;

VI - Gabinete do Conselheiro plantonista; e

VII - Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. A critério da Administração, servidores lotados em outras unidades do Tribunal de Contas poderão ser designados para o exercício de atividades no período do regime de plantão.

Art. 7º O servidor designado para atuar em regime de plantão fará jus a dia útil de repouso remunerado para cada dia de atividade, o qual será objeto de averbação em sua ficha funcional. (Vide Circulares da Coordenação Geral nº 6/2021, nº 10/2021, nº 6/2022, nº 6/2023 e nº 6/2024 )

Parágrafo único. Os dias de repouso remunerado serão fruídos pelo servidor, cumulativamente ou não, no período por ele indicado, observada a conveniência do serviço, devendo observar lapso inferior a 1 (um) ano a contar da realização do plantão, sob pena de perecimento do direito, vedada a respectiva indenização.

§ 1º Os dias de repouso remunerado serão fruídos pelo servidor, cumulativamente ou não, no período por ele indicado, observada a conveniência do serviço, devendo observar lapso inferior a 1 (um) ano a contar da realização do plantão, sob pena de perecimento do direito, vedada a respectiva indenização. (Redação dada pela Resolução nº 1136 /2020)

§ 2º A Coordenação-Geral poderá, em face de situação excepcional devidamente justificada, estender o lapso temporal referido no parágrafo anterior por até mais 1 (um) ano. (Redação acrescida pela Resolução nº 1136 /2020) (Vide Circular da Coordenação Geral nº 11 /2021)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 05 de outubro de 2016.

Presidente

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRA-SUBSTITUTA ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 11-10-2016. Boletim nº 1483/2016.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução objetiva regulamentar a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, período em que, todos os anos, os prazos processuais serão suspensos no âmbito deste Tribunal.

A medida se justifica diante da constatação de que a suspensão de prazos nesse período está consolidada no meio jurídico, tornando-se praxe em vários tribunais e tendo sido prevista, inclusive, pela norma processual. Trata-se, ademais, do atendimento de reivindicação antiga dos advogados, objetivando assegurar que mesmo os profissionais que advogam de forma individual, ou em pequenos escritórios, possam gozar do necessário descanso.

A normativa regula, também, a interrupção do expediente do Tribunal no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, contemplando as duas datas de confraternização já consagradas e que constituem feriados nacionais em virtude do disposto na Lei Federal nº 10.607 , de 19 de dezembro de 2002, que alterou a Lei Federal nº 662, de 06 de abril de 1949.

Assim, a suspensão do expediente no Tribunal no período previsto consiste em medida de racionalização administrativa, permitindo à Casa reduzir o contingente de servidores em atividade e os gastos relativos ao funcionamento físico da Instituição em dias nos quais, tradicionalmente e até em face da suspensão dos prazos processuais asseguradas aos jurisdicionados pela nova lei processual civil, há expressiva diminuição da demanda por serviços deste Órgão de Controle Externo.

Frisa-se, contudo, que ficará assegurada a continuidade da prestação juridiciariforme a cargo desta Corte de Contas, já que a normativa institui o regime de plantão, voltado ao atendimento, por Magistrado designado pelo Tribunal Pleno, de pedidos de tutela que venham a ingressar na Instituição durante esse lapso temporal específico.

É de se registrar, ainda, que ao implementar a medida, o Tribunal estará acompanhando o procedimento que já vem sendo adotado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e pela ampla maioria dos Tribunais de Contas brasileiros, os quais vêm, quase uniformemente, fixando os últimos dias do ano como um período de recesso. Exemplificativamente, refere-se que a sistemática tem sido observada pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais de Contas dos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e, por fim, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

E na seara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por deliberação de seu Órgão Especial, nos termos Resolução nº 2/2014, foi estabelecido o mesmo período de suspensão do expediente previsto na presente disciplina. À luz das diretrizes ali definidas, o Conselho da Magistratura editou a Resolução nº 1103 /2015, que disciplinou "o plantão na suspensão do expediente no período natalino e de final de ano de 2015-2016, no âmbito do 1º Grau". A mesma suspensão de atividades, em período análogo, está definida no âmbito da Justiça Federal pela Lei nº 5.010 , de 30 de maio de 1966.

Cabe destacar, por fim, que recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 241/2016, na qual, em face da edição do novo Código de Processo Civil, foi confirmada a sistemática de recesso forense e de suspensão de prazos antes estabelecida pela Resolução nº 8/2005, do mesmo colegiado.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Circular da Coordenação Geral nº 8/2025 de 18/11/2025 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 6/2024 de 27/11/2024 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 6/2023 de 23/11/2023 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 6/2022 de 29/10/2022 - Norma em vigor

Portaria da Presidência nº 25/2021 de 16/12/2021 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 11/2021 de 30/11/2021 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 10/2021 de 25/11/2021 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 6/2021 de 04/10/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 1136/2020 de 18/12/2020 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 8/2020 de 25/11/2020 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 4/2019 de 22/11/2019 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 8/2018 de 27/09/2018 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 4/2017 de 23/10/2017 - Norma em vigor

Circular da Coordenação Geral nº 5/2016 de 21/10/2016 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 10607/2002 de 19/12/2002 Legislação Federal

Resolução nº 1034/2015 de 27/05/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9182 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 662/1949 de 06/04/1949 Legislação Federal

Resolução nº 1103/2015 de //

Lei Ordinária nº 5010/1966 de 30/05/1966 Legislação Federal