Resolução nº 107/1964
FIXA, DE ACORDO COM OS Art. 4º E 7º, DA LEI Nº 4709, DE 03/01/64, OS VENCIMENTOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL FIXO DO CORPO INSTRUTIVO, OS SALÁRIOS DO PESSOAL VARIÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 107, DE 10 DE JULHO DE 1964.
(Revogada pela Resolução nº 130 /1966)
FIXA, DE ACORDO COM OS
Art. 4º E 7º, DA LEI Nº 4709 , DE 03/01/64, OS VENCIMENTOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL FIXO DO CORPO INSTRUTIVO, OS SALÁRIOS DO PESSOAL VARIÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DS CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 124, inciso II, da Constituição do Estado, promulgada a 08 de julho de 1947, e
Considerando que a Lei nº 4709 , de 03 de janeiro de 1964, em seu Artigo 4º, determina o reajustamento automático dos vencimentos e funções gratificadas do Corpo Instrutivo deste Tribunal, sempre que houver revisão no salário mínimo regional,
considerando que esse mesmo diploma legal, em seu Artigo 7º, estendeu essa vantagem especificamente ao pessoal variável do Tribunal, e
Considerando finalmente que a alteração decorrente do Decreto Federal nº 53.573 , de 21 de fevereiro de 1964, implantando os novos níveis de salário mínimo, deve vigorar, proporcionalmente do valor de cada padrão, a partir de 01 de julho de 1964, RESOLVE:
Art. 1º As tabelas de vencimentos e de funções gratificadas do Corpo Instrutivo deste Tribunal, a partir de 01 de julho de 1964, passam a ser as seguintes:
A) Cargos de provimento efetivo:
I - Serviços Auxiliares
________________________________________________________
| Padrão | Vencimento Básico | Avanço |
|==========|========================|====================|
| 1| Cr$ 48.750,00| Cr$ 2.435,00|
|----------|------------------------|--------------------|
| 2| Cr$ 57.000,00| Cr$ 2.850,00|
|----------|------------------------|--------------------|
| 3| Cr$ 64.750,00| Cr$ 3.235,00|
|----------|------------------------|--------------------|
| 4| Cr$ 72.000,00| Cr$ 3.600,00|
|----------|------------------------|--------------------|
| 5| Cr$ 78.750,00| Cr$ 3.935,00|
|----------|------------------------|--------------------|
| 6| Cr$ 85.000,00| Cr$ 4.250,00|
|----------|------------------------|--------------------|
| 7| Cr$ 90.750,00| Cr$ 4.535,00|
|----------|------------------------|--------------------|
| 8| Cr$ 99.000,00| Cr$ 4.950,00|
|----------|------------------------|--------------------|
| 9| Cr$ 107.250,00| Cr$ 5.360,00|
|----------|------------------------|--------------------|
|9 A | Cr$ 123.750,00| Cr$ 6.185,00|
|__________|________________________|____________________| II - Serviço Técnico-Científico
_______________________________________________________
| Padrão | Vencimento Básico | Avanço |
|==========|=========================|==================|
| 9 TC| Cr$ 123.750,00| Cr$ 6.185,00|
|__________|_________________________|__________________| B) Cargos em Provimento em Comissão:
____________________________________
| Padrão | Vencimento |
|==========|=========================|
|CC 1 | Cr$ 70.000,00|
|----------|-------------------------|
|CC 2 | Cr$ 76.300,00|
|----------|-------------------------|
|CC 3 | Cr$ 82.500,00|
|----------|-------------------------|
|CC 4 | Cr$ 90.750,00|
|----------|-------------------------|
|CC 5 | Cr$ 99.000,00|
|----------|-------------------------|
|CG 6 | Cr$ 115.500,00|
|----------|-------------------------|
|CC 7 | Cr$ 132.000,00|
|----------|-------------------------|
|CC 8 | Cr$ 148.500,00|
|__________|_________________________| C) Funções Gratificadas:
___________________________________
|FG 1 | CR$ 20.000,00|
|----------|------------------------|
|FG 2 | Cr$ 25.000,00|
|----------|------------------------|
|FG 3 | Cr$ 30.000,00|
|----------|------------------------|
|FG 4 | CR$ 39.000,00|
|----------|------------------------|
|FG 5 | CR$ 47.500,00|
|----------|------------------------|
|FG 6 | Cr$ 55.500,00|
|----------|------------------------|
|FG 7 | Cr$ 63.000,00|
|----------|------------------------|
|FG 8 | Cr$ 70.000,00|
|__________|________________________|
Art. 2º Os servidores contratados do Tribunal terão os seus salários majorados, guardada, a relação atualmente existente com os vencimentos do pessoal fixo, e nas mesmas bases previstas no
Art. 1º, letra A) desta Resolução.
Art. 3º Os servidores inativos do Tribunal terão os seus proventos revisados, face à majoração, de vencimentos e de funções gratificadas de que trata a presente Resolução.
Art. 4º A contar da mesma data indicada no
Art. 1º, é vedado o pagamento do abono provisório instituído pela Lei nº 4711 , de 03 de janeiro de 1964, aplicado no Tribunal por força do disposto no
Art. 4º,
§ 2º, da Lei nº 4709 , de 03 de janeiro de 1964.
Art. 5º As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na forma prevista pelo
Art. 8º, da Lei nº 4709 , de 03 de janeiro de 1964, e com as suplementações que se fizerem necessárias, autorizadas pela Lei nº 4728 , de 21 de maio da 1964.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 10 de julho de 1964.
CARLOS EURICO GOMES
Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
Vice-presidente
Relator
FRANCISCO JURUENA
Relator
RAUL CAUDURO
FERNANDO AFFONSO GAY DA FONSECA
Ministro-Substº
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 130/1966 de 21/12/1966 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 4709/1964 de 03/01/1964 Legislação Estadual
Decreto nº 53573/1964 de 20/02/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4711/1964 de 03/01/1964 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 4728/1964 de 21/05/1964 Legislação Estadual