Resolução nº 1.071/2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CPPA.
RESOLUÇÃO Nº 1071/2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CPPA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de adoção de medidas de prevenção de acidentes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado,
considerando a impositiva verificação das condições do Palácio Flores da Cunha, Edifício Hercílio Domingues, Serviço de Perícias Médicas e Serviços Regionais de Auditoria, visando evitar, ao máximo, a ocorrência de acidentes e de doenças ocupacionais;
considerando o contido na Resolução nº 999 , de 11 de dezembro de 2013, que aprovou o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado;
considerando o dever institucional de dar cumprimento a Lei Complementar Municipal nº 420 , de 25 de agosto de 1998, que institui o Código de Proteção contra Incêndio de Porto Alegre;
considerando o contido no Processo nº 5675-0200/16-8, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Tribunal de Contas do Estado - CPPA tem a missão de detectar situações de risco nos ambientes de trabalho da Instituição e de sugerir medidas para reduzi-las, eliminá-las ou neutralizá-las, bem como de identificar as causas de eventuais incidentes, encaminhando à Direção Administrativa propostas no sentido de evitar novas ocorrências.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, situações de risco são as que apresentam possibilidade de prejuízo à integridade física do público interno e externo da Instituição, bem como risco de surgimento de doenças ocupacionais, causadas por condições de trabalho inadequadas.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA será presidida pelo Supervisor dos Serviços Administrativos e integrada por servidores lotados nas seguintes unidades: Setor de Projetos e Obras - SEOB, Serviço de Administração - SA, e Serviço de Perícias Médicas - SPM, devendo este último ser detentor de formação na área da saúde e de capacitação em segurança do trabalho.
Art. 3º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA será presidida pelo Supervisor dos Serviços Administrativos e integrada por servidores lotados nas seguintes unidades: Setor de Projetos e Obras - SEOB, Serviço de Administração - SA, Assessoria Militar - AMIL e Serviço de Perícias Médicas - SPM, devendo esse último ser detentor de formação na área da saúde e de capacitação em segurança do trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 1094 /2018)
§ 1º Os servidores indicados no caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Tribunal de Contas, juntamente com seus respectivos suplentes.
§ 2º Compete aos Coordenadores dos Serviços Regionais de Auditoria indicarem os servidores que, anualmente, receberão o treinamento previsto no art. 9º,
§ 2º, desta Resolução, relativo à correta utilização dos sistemas de proteção contra incêndio.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA poderá convidar outros servidores para integrarem a Comissão ou suas reuniões, sempre que entender que essa participação possa agregar contribuição relevante para a discussão dos temas de prevenção de acidentes no âmbito do TCE-RS. (Redação acrescida pela Resolução nº 1094 /2018)
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA exercerá suas funções junto à Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA, devendo reunir-se, ordinariamente, a cada trimestre.
Art. 5º Compete aos responsáveis pelos órgãos e unidades do Tribunal informar ao Presidente da CPPA, sobre as situações de risco identificadas em seu local de trabalho, bem como alertá-lo quanto à possibilidade de surgimento de doenças ocupacionais, causadas por condições de trabalho inadequadas.
Parágrafo único. O Presidente da CPPA, tomando conhecimento das situações de risco, nos termos previstos no caput deste artigo, convocará reunião extraordinária da Comissão ou incluirá a matéria em pauta de reunião ordinária, conforme a gravidade ou urgência do risco informado.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º As atribuições da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA são as seguintes:
I - identificar as causas de eventuais ocorrências, podendo tomar o depoimento de agentes públicos, estagiários, empregados de prestadoras de serviços e demais pessoas que exerçam atividades junto ao Tribunal de Contas;
II - realizar inspeção ou avaliação em qualquer dependência do Tribunal, em caso de denúncia de risco ou por iniciativa própria, emitindo relatório conclusivo a ser encaminhado à Direção Administrativa - DA;
III - apresentar à Direção Administrativa - DA sugestões para prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;
IV - atuar em colaboração com o Serviço de Perícias Médicas - SPM na investigação das causas, circunstâncias e consequências dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, acompanhando, ainda, a implantação das medidas preventivas e corretivas determinadas pelo SPM;
V - promover e divulgar, quando necessário, campanhas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, zelando pela observância das normas de segurança, engenharia e medicina do trabalho, bem como das Resoluções e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal;
VI - direcionar o interesse de agentes públicos, estagiários, empregados de prestadoras de serviços e demais pessoas que exerçam atividades junto ao Tribunal de Contas no sentido da adoção de condutas preventivas frente a situações de risco;
VII - sugerir à Direção Administrativa a realização de cursos, treinamentos e demais eventos voltados à qualificação dos integrantes da CPPA, bem como à difusão de informações relativas à segurança e à medicina do trabalho junto ao corpo funcional do Tribunal de Contas;
VIII - encaminhar sugestões de instalação de indicadores das saídas de emergência a serem utilizadas em caso de incêndio nas dependências do Tribunal;
IX - propor e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessário, por parte de servidores públicos, estagiários, empregados de prestadoras de serviços e demais pessoas que exerçam atividades junto ao Tribunal de Contas;
X - elaborar e divulgar material informativo sobre o uso e o funcionamento de equipamentos especiais, como extintores, mangueiras, esguichos e válvulas instalados nas dependências do Tribunal de Contas;
XI - elaborar, anualmente, o "Mapa de Riscos" do Tribunal de Contas, encaminhando-o à Direção Administrativa;
XII - elaborar, semestralmente, relatório contendo as atividades desenvolvidas no período e encaminhá-lo à Direção Administrativa;
XII - elaborar, anualmente, relatório contendo as atividades desenvolvidas no período e encaminhá-lo à Direção Administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 1094 /2018)
XIII - manter em arquivo físico ou eletrônico, devidamente atualizados, os dados estatísticos relativos aos incidentes ocorridos no Palácio Flores da Cunha, Edifício Hercílio Domingues, Serviço de Perícias Médicas e nos Serviços Regionais de Auditoria.
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA:
I - elaborar o calendário anual de reuniões da Comissão e convocar seus integrantes para reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões e encaminhar à Direção Administrativa cópia das respectivas atas;
III - designar um ou mais integrantes da Comissão para investigar acidente de trabalho imediatamente após ser cientificado de sua ocorrência pela autoridade responsável, ou acompanhar investigações já instauradas;
IV - coordenar os trabalhos da Comissão e suas relações com os demais órgãos e unidades do Tribunal.
Art. 8º Compete aos membros da CPPA:
I - participar das reuniões da Comissão, discutindo e deliberando sobre os assuntos colocados em pauta;
II - investigar acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo, conforme estabelecido pelo Presidente da Comissão;
III - frequentar cursos sobre prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, promovidos no âmbito do Tribunal de Contas ou fora dele;
IV - zelar pelo cumprimento das atribuições da Comissão, definidas no artigo 6º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A Comissão será auxiliada em sua missão institucional por uma "Brigada de Incêndio", da qual farão parte servidores designados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º A "Brigada de Incêndio" prevista no caput deste artigo contará, no mínimo, com 3 (três) servidores de cada uma das duas principais dependências do Tribunal de Contas (Palácio Flores da Cunha e Edifício Hercílio Domingues), sendo um deles lotado no Serviço de Administração - SA, facultada a participação de um ou mais servidores lotados no Serviço de Perícias Médicas - SPM.
§ 2º Compete ao Coordenador do Serviço de Administração - SA providenciar o treinamento anual dos integrantes da "Brigada de Incêndio" quanto à correta utilização dos sistemas de proteção contra incêndio, em cumprimento ao disposto no art. 302 da Lei Complementar nº 420 , de 25 de agosto de 1998, que institui o Código de Proteção contra Incêndio do Município de Porto Alegre.
Art. 10 As demais providências necessárias à implementação das medidas previstas nesta Resolução serão objeto de Instrução Normativa.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as Resoluções nº 699, de 2 de março de 2005, e nº 868 , de 21 de outubro de 2009.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 26 de abril de 2017.
no exercício da
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO Presidência
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 05-05-2017. Boletim nº 0555/2017.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução atualiza as disposições relativas à Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Tribunal de Contas - CPPA, órgão responsável pela prevenção de acidentes e preservação da saúde e integridade física do público interno e externo da Instituição, para aperfeiçoamento da gestão administrativa da Casa.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1094/2018 de 25/07/2018 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 999/2013 de 11/12/2013 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 420/1998 de 25/08/1998
Resolução nº 699/2005 de 02/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9211 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 868/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8931 AND idambito = 4 LIMIT 1