Resolução nº 1.073/2017
Altera o inciso II do artigo 5º da Resolução nº 1050, de 04 de novembro de 2015, que dispõe sobre o envio e a disponibilização, por meio do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon, de dados, informações e documentos relativos a licitações e contratos administrativos dos poderes, órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1073/2017
Altera o inciso II do artigo 5º da Resolução nº 1050 , de 04 de novembro de 2015, que dispõe sobre o envio e a disponibilização, por meio do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon, de dados, informações e documentos relativos a licitações e contratos administrativos dos poderes, órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de ajustar a data da obrigatoriedade da implantação do Sistema LicitaCon em face das dificuldades operacionais enfrentadas pelos jurisdicionados da esfera estadual, relativas às alterações sistêmicas exigidas para a adoção da ferramenta, e
considerando ainda o contido no Processo nº 9179-0200/17-5, RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 5º da Resolução nº 1050 , de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
II - na esfera estadual, o LicitaCon poderá ser utilizado pelos jurisdicionados a partir de 1º de dezembro de 2016, tornando-se de emprego obrigatório para envio de dados, informações e documentos previstos no artigo 2º desta Resolução, a contar de 02 de janeiro de 2018."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 10 de maio de 2017.
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA DANIELA ZAGO GONÇALVES DA CUNDA
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 17-05-2017. Boletim nº 0626/2017.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa ajustar a data da obrigatoriedade da implantação do Sistema LicitaCon pelos jurisdicionados da esfera estadual, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos mesmos para a sua operacionalização.
A postergação da obrigatoriedade - de 02 de maio de 2017 para 02 de janeiro de 2018 - objetiva a concessão de lapso temporal para que os jurisdicionados da esfera estadual adotem as providências necessárias para solucionar os problemas enfrentados, promovendo as alterações sistêmicas decorrentes da evolução do processo de implementação da Resolução nº 1050 , de 04 de novembro de 2015.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1050/2015 de 04/11/2015 - Norma em vigor