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Resolução nº 1.075/2017

Regulamenta a atuação do Fiscal de Contrato e de seu suplente, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 1075/2017

Regulamenta a atuação do Fiscal de Contrato e de seu suplente, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 58, caput e inciso III, 66 a 76 e 115 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993,

considerando a edição da Resolução nº 1.033 , de 13 de maio de 2015, relativa à ordem de pagamento dos contratos firmados pelo TCE-RS, e

considerando o contido no Processo nº 9997-0200/17-9, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução regula a atuação do Fiscal de Contrato e de seu suplente no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados pelo Tribunal de Contas do Estado serão acompanhados e fiscalizados por servidores especialmente designados para o exercício de tal atividade, com atribuições de Fiscal de Contrato previstas nesta Resolução.

§ 1º Os contratos e demais ajustes referidos no caput deste artigo serão controlados por meio de sistema de gerenciamento de contratos administrativos, sob a supervisão do Serviço de Licitações e Contratos - SELC.

§ 2º O Presidente do TCE-RS designará, mediante portaria, o Fiscal de Contrato e seu suplente, que atuará nas ausências e impedimentos do titular.

§ 3º O Fiscal de Contrato e seu suplente serão designados, preferentemente, dentre servidores que atuem diretamente no setor demandante da aquisição do produto ou da prestação do serviço a ser fiscalizado.

§ 4º Na eventualidade de o suplente assumir a fiscalização do contrato, deverá o titular registrar, no Sistema utilizado pelo TCE para gerenciar os contratos administrativos, as considerações e informações pertinentes sobre a execução do ajuste até àquela data.

Art. 3º São atribuições do Fiscal de Contrato:

I - conhecer as condições contratuais, os prazos de execução e de entrega, os cronogramas, as sanções, as obrigações das partes, os casos de rescisão, os aditamentos e as demais cláusulas pactuadas;

II - fazer cumprir fielmente os ajustes, de forma que a sua execução atenda plenamente às especificações, aos prazos, aos valores, às condições da proposta e aos seus demais termos;

III - manter os registros da ação fiscalizatória, inserindo os documentos que considerar pertinentes no Sistema utilizado pelo TCE para gerenciar os contratos administrativos;

IV - acompanhar e controlar os prazos relativos à entrega de bens, à execução de serviços e às medições legais, assim como à autorização de desembolsos financeiros, se for o caso, alertando o fornecedor ou o prestador de serviços quanto aos limites temporais do ajuste;

V - controlar os prazos de vencimento dos contratos de caráter continuado, alertando o responsável pela abertura de novo processo licitatório ou de contratação direta, que deverá ter início com antecedência mínima de cento e vinte dias do término do pacto vigente;

VI - verificar a conformidade do objeto contratado no momento do recebimento dos materiais e/ou dos serviços prestados, podendo exigir a sua substituição ou o seu refazimento quando não atendidos os termos contratuais;

VII - emitir manifestação quanto à oportunidade e à conveniência da prorrogação dos contratos continuados, com antecedência mínima de sessenta dias da data do encerramento da vigência, demonstrando a vantajosidade da medida, inclusive quanto ao aspecto financeiro;

VIII - comunicar, por escrito, à empresa contratada, a constatação de falhas na execução do contrato, solicitando a imediata solução dos problemas detectados;

IX - após a constatação de descumprimento do ajuste, providenciar memorando e/ou informação, acompanhado de provas, direcionado ao SELC, sugerindo a aplicação das penalidades contratuais e legais a fim da autuação de processo de apuração de infração contratual.

X - comunicar por escrito ao SELC quando do término da vigência contratual, visando à liberação de garantia em favor do contratado, se houver;

XI - atestar a regularidade do fornecimento, da entrega, da prestação de serviço ou da execução da obra, após prévia conferência do objeto, para fins de liquidação, total ou parcial, de obrigação financeira assumida pelo Tribunal de Contas;

XII - lançar ou assegurar o lançamento do documento fiscal de aquisição de bens ou da prestação de serviço no Sistema de Ordem Cronológica de Pagamentos, nos termos da Resolução e do Manual específicos, na data do recebimento do bem ou serviço ou no dia subsequente, independentemente da data de emissão do documento fiscal, o qual deverá vir acompanhado, se for o caso, de todos os documentos comprobatórios exigidos no edital e/ou no contrato, sem os quais não será possível a respectiva inclusão no Sistema, restando estabelecido que o lançamento intempestivo de documento fiscal só será possível acompanhado de justificativa consistente.

XIII - praticar os demais atos inerentes à atividade fiscalizatória.

§ 1º Em caso de solicitação de prorrogação de prazo relativamente à entrega de bens ou à prestação de serviços, fiscalizados na forma do inciso IV, o pedido será submetido à apreciação do ordenador de despesas, após manifestação escrita do Fiscal de Contrato ou do suplente, fundamentando a sugestão de concessão ou a negativa do pleito.

§ 2º Para fins de cumprimento ao disposto no inciso IX, deverão ser juntados ao memorando e/ou informação de solicitação de apuração de infração contratual, todos os registros inerentes à fiscalização, em ordem cronológica, de que são exemplos: o termo de contrato, os termos aditivos, as ações, as documentações, as anotações, as atas de reuniões, o registro de telefonemas, as mensagens por correio eletrônico, o diário de obras e outros pertinentes à instrução do processo.

Art. 4º Compete ao SELC disponibilizar ao Fiscal de Contrato e ao suplente o instrumento contratual e seus aditivos.

Art. 5º Ao Fiscal do Contrato é imprescindível a constante busca de articulação com o SELC e com os demais setores do Tribunal de Contas envolvidos com o contrato, desenvolvendo trabalho em equipe destinado à obtenção de resultado positivo para o TCE-RS.

Art. 6º Os termos aditivos contratuais serão disponibilizados ao Fiscal de Contrato e terão suas cópias anexadas ao Sistema utilizado pelo TCE para gerenciar os contratos administrativos, devendo ser submetidos aos mesmos controles dispensados ao contrato original.

Art. 7º Extintos os direitos e deveres decorrentes do ajuste, é facultado ao Fiscal de Contrato formalizar instrução ao SELC, sugerindo alterações que considere relevantes para o aperfeiçoamento de contratos futuros.

Art. 8º O Fiscal do Contrato deverá observar, em especial, as disposições contidas nos artigos 66 a 76 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.

Art. 9º O servidor designado para exercer a função regulamentada nesta Resolução será pessoalmente responsável pelo exercício das atribuições a ele confiadas, estando sujeito às penalidades previstas em lei.

Art. 10 O exercício da atividade de fiscal de contrato será considerado para fins de promoção.

Art. 11 Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do TCE-RS.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Fica revogada a Resolução nº 971 , de 30 de janeiro de 2013.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 23 de agosto de 2017.

Presidente

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 30-08-2017. Boletim nº 1326/2017.

JUSTIFICATIVA

Considerando a edição da Resolução nº 1.033 , de 13 de maio de 2015, relativa à ordem de pagamento dos contratos firmados pelo TCE-RS, a presente Resolução visa atualizar a disciplina que incide sobre a atuação dos fiscais da execução dos contratos, convênios e outros ajustes congêneres firmados pelo Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1033/2015 de 13/05/2015 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 1075/1970 de 22/01/1970 Legislação Federal

Resolução nº 971/2013 de 30/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8889 AND idambito = 4 LIMIT 1