Resolução nº 1.077/2017
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 1077/2017
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando que a Gestão de Riscos aumenta a probabilidade de serem atingidos os objetivos institucionais, estimula a gestão proativa na organização, estabelece bases confiáveis para a tomada de decisões e para o planejamento, melhora o controle interno e amplia a eficácia e a eficiência operacional da organização; considerando, também, a nova versão da Norma Técnica ISO 9001, publicada em setembro de 2015, que incorpora a Gestão de Riscos; e
considerando o contido no Processo nº 011705-0200/16-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo finalidades, conceitos, princípios, atribuições e responsabilidades do processo de Gestão de Riscos e orientando a identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos institucionais.
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade promover:
I - identificação de eventos em potencial, negativos ou positivos, que possam afetar a consecução dos objetivos institucionais;
II - adoção de ações capazes de tratar os efeitos dos eventos identificados;
III - fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;
IV - aprimoramento dos controles internos administrativos.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Objetivo: propósito ou situação que se pretenda alcançar;
II - Risco: a possibilidade da ocorrência de evento que afete os objetivos, positivamente ou negativamente;
III - Oportunidade: é a possibilidade de que um evento ocorra e influencie favoravelmente a realização dos objetivos;
IV - Nível de Risco: estimativa da importância de um risco;
V - Gestão de Risco: atividades coordenadas voltadas a dirigir e coordenar uma organização no que se refere a riscos e oportunidades;
VI - Processo de Trabalho: conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas que representam os métodos de execução de um trabalho necessário para alcançar um objetivo;
VII - Política de Gestão de Risco: declaração das intenções e diretrizes gerais da Instituição relacionadas à Gestão de Riscos e Oportunidades;
VIII - Processo de Gestão de Riscos: o processo institucional contínuo e interativo, realizado por meio da aplicação sistemática de ações dirigidas ao desenvolvimento, disseminação e implementação de metodologias de gerenciamento de riscos institucionais, objetivando apoiar a melhoria contínua dos processos de trabalho e dos projetos estratégicos, bem como o aproveitamento de oportunidades;
IX - Gestor do Risco: servidor com responsabilidade e autoridade para gerenciar um risco;
X - Unidades Gerenciais Básicas - UGBs: são todas as unidades do TCE com responsabilidade e autoridade sobre processos que integram o Sistema de Gestão da Qualidade e que possuem suas atribuições definidas em Resolução ou Padrões Gerenciais;
XI - Alta Administração: grupo composto pelo Presidente, Chefe de Gabinete da Presidência e Coordenação-Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A Política de Gestão de Riscos do TCE-RS tem por premissa a conscientização e o comprometimento de todos os seus servidores quanto à noção de risco e à relevância de seu gerenciamento, visando à incorporação efetiva desses conceitos aos processos do Tribunal de Contas do Estado e sua consideração na tomada de decisões.
Art. 5º São princípios da Política de Gestão de Riscos do TCE-RS:
I - agregar valor e proteger o ambiente institucional;
II - integrar os processos organizacionais;
III - subsidiar a tomada de decisões;
IV - abordar explicitamente a incerteza;
V - ser sistemática, estruturada e oportuna;
VI - estar baseada nas melhores informações disponíveis;
VII - considerar os fatores humanos e culturais;
VIII - ser transparente e inclusiva;
IX - ser dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; e
X - apoiar a melhoria contínua da organização.
Art. 6º A Gestão de Riscos do TCE-RS é de responsabilidade da Alta Administração, sendo exercida de forma compartilhada por gestores e servidores.
Art. 7º A Gestão de Riscos será inserida nos principais processos do TCE-RS, subsidiará a análise crítica formalizada em reuniões gerenciais de todos os níveis e será disseminada em todas as Unidades Gerenciais Básicas - UGBs do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Compete aos gestores de cada unidade do TCE-RS a identificação dos principais processos sob sua responsabilidade e que devam ter os riscos gerenciados e tratados, bem como as oportunidades que devam ser aproveitadas.
Art. 8º O Conselho da Qualidade é responsável pela análise crítica do processo de Gestão de Riscos.
Art. 9º Compete à Assessoria de Gestão e Controle Interno - AGCI disseminar e dar suporte metodológico à implementação e operacionalização do gerenciamento de riscos na Instituição.
Art. 10 O processo de Gestão de Riscos será composto das seguintes fases:
I - estabelecimento do contexto: consiste na pesquisa dos ambientes interno e externo da Instituição que tenham relação com o objeto, cujos riscos ou oportunidades estejam sendo considerados;
II - identificação dos riscos e oportunidades: consiste na detecção dos eventos internos e externos que possam causar impacto negativo ou positivo ao objetivo de determinado processo ou projeto, assim como das suas possíveis causas e efeitos;
III - análise dos riscos: constitui o procedimento que visa a estabelecer o nível de criticidade de cada risco identificado;
IV - avaliação dos riscos: é a fase em que se decide sobre quais riscos devem ser tratados e priorizados;
V - tratamento dos riscos: consiste na seleção das ações mais viáveis e adequadas e na elaboração de planos voltados a evitar, reduzir, compartilhar ou aceitar riscos negativos ou potencializar riscos positivos;
VI - monitoramento e análise crítica: consistem na revisão e na análise periódicas pelos gestores de riscos, objetivando o aprimoramento contínuo da Instituição;
VII - comunicação e consulta: constituem o fluxo de informações entre as partes envolvidas no processo de Gestão de Riscos, a fim de assegurar a compreensão necessária à tomada de decisão envolvendo os riscos.
Art. 11 Cabe ao Gestor do Risco assegurar que sejam executadas todas as fases do processo de Gestão de Riscos nos processos de seu âmbito de atuação.
Art. 12 Considera-se Gestor do Risco, em seu âmbito de atuação:
I - o gestor da UGB, nos processos de trabalho;
II - os gerentes dos projetos, nos projetos estratégicos.
Art. 13 A metodologia a ser empregada na Gestão de Riscos será estabelecida em documento de gestão, que detalhará o respectivo processo.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 23 de agosto de 2017.
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 08-09-2017. Boletim nº 1387/2017.
JUSTIFICATIVA
A Gestão de Riscos vem assumindo importância cada vez maior no setor público, em virtude do reconhecimento de sua importância para o atingimento dos objetivos das instituições públicas e para o aprimoramento da estrutura de governança e de autocontrole da gestão pública.
A Gestão de Riscos permite que uma organização aumente a probabilidade de atingir seus objetivos, encoraja a gestão proativa, reforça a necessidade de identificar e tratar riscos, estimula a identificação das oportunidades e ameaças, melhora a governança, estabelece uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento, melhora os controles internos, torna mais eficaz a alocação e a utilização dos recursos, amplia a eficácia e a eficiência operacional, previne perdas, favorece a gestão de incidentes e a aprendizagem organizacional.
O reconhecimento da relevância da Gestão de Riscos pode ser claramente percebido, por exemplo, na atuação recente do Tribunal de Contas da União - TCU, que tem dado importância crescente a este tema (como se vê nos Acórdãos TCU nºs 1.294/2015, 673/2015, 2.213/2015, 1.220/2015, todos do Plenário do Tribunal). Ainda no âmbito federal, a Controladoria-Geral da União editou recentemente ato normativo versando sobre a matéria, a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 11 de maio de 2016, na qual foi determinada aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal a adoção de medidas voltadas à sistematização das práticas relativas à Gestão de Riscos, aos controles internos e à governança, a par do estabelecimento do dever de implementar, manter, monitorar e revisar os respectivos processos de Gestão de Riscos.
No âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, vem recomendando a adoção da Gestão de Riscos e estabelecendo requisitos a serem observados. No Anexo Único de sua Resolução nº 4/2014, dedicada ao Controle Interno nos tribunais de contas, por exemplo, ao apresentar diretrizes para o Controle Interno, a ATRICON orienta as cortes de contas a promoverem "a criação de sistemas de controle interno como instrumento de melhoria da governança, da Gestão de Riscos e do controle interno".
Nesse mesmo sentido, Tribunal de Contas do Estado estabeleceu com uma de suas Iniciativas Estratégicas, expressas no Planejamento Estratégico para o período 2015-2019, o aperfeiçoamento dos controles internos, incorporando a Gestão de Riscos.
É de se tomar em consideração, ainda, que a nova versão da norma ISO 9001, publicada em setembro de 2015, também incorpora a Gestão de Riscos. Como a Instituição possui certificação nessa norma e, em breve, deverá atualizá-la para a nova versão, torna-se ainda mais relevante a definição de uma Política de Gestão de Riscos para o TCE-RS. Assim, é preciso levar em conta os termos da Norma Técnica ISO 31000:2009, que prescreve princípios e diretrizes para a Gestão de Riscos, bem como os próprios requisitos da ISO 9001:2015.
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