Resolução nº 1.079/2017
Regulamenta o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1079/2017
(Revogada pela Resolução nº 1191 /2024)
Regulamenta o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de regulação da indenização ao servidor pela utilização de veículo particular para os deslocamentos em razão de auditorias e de eventos em representação deste Tribunal;
considerando que existem vários setores no Tribunal de Contas que têm entre as suas atividades a realização de auditoria externa, afora os Serviços de Auditoria;
considerando a necessidade de consolidação da matéria em um único instrumento normativo e, ainda, o contido no processo nº 000169-02.00/17-8, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos com servidores do Tribunal de Contas do Estado para a utilização de veículos particulares quando nos deslocamentos em atividade de auditoria, de representação em eventos e para atendimento de intimações judiciais decorrentes da atividade funcional.
§ 1º Nas hipóteses de deslocamento previstos no caput deste artigo, o servidor que contratar com o Tribunal de Contas o uso de veículo particular terá a incumbência de conduzir os integrantes da equipe de que faça parte, se for o caso, além de outros servidores expressamente designados, à exceção daquela prevista no inciso II do artigo 5º.
§ 2º Se não houver veículos objeto de contrato em número suficiente no serviço ou no setor, será possível o deslocamento em um único veículo com equipes destinadas a diferentes localidades.
Art. 2º Constitui-se a Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, composta por três membros, sendo um da Assessoria Técnica da Direção de Controle e Fiscalização - AT-DCF, um da Supervisão de Auditoria Municipal - SAM e um da Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE, e respectivos suplentes, com as seguintes atribuições:
I - apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Direção-Geral;
II - propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interesses do Tribunal de Contas;
III - apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de servidores em serviço;
IV - exercer fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo, para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço;
V - comunicar à Direção-Geral a ocorrência de irregularidades praticadas por servidores em função dos acordos celebrados, para adoção das providências cabíveis; e
VI - emitir esclarecimento, informação e/ou parecer sobre matéria relacionada com esta Resolução.
Art. 3º A utilização de veículo particular, nos termos do artigo 1º, somente será permitida após a comprovação, perante a Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, de que:
I - os serviços externos a serem executados exigem a utilização de veículo para sua realização;
II - o servidor detém a propriedade do veículo automotor devidamente legalizada, para, no mínimo, quatro passageiros, estando o mesmo adequado aos serviços e em perfeitas condições de trafegabilidade;
III - o veículo automotor possui, no ato da assinatura do Termo de Acordo, idade que, somada ao prazo de vigência do contrato, não ultrapasse quinze anos; e
IV - o servidor detém habilitação para dirigir veículo automotor nas condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Além da comprovação das condições mencionadas no caput deste artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, no qual constarão os seguintes dados:
I - nome, nº da matrícula, identidade funcional, CPF, cargo ou função que exerce e endereço;
II - localidade em que está lotado;
III - número e data de expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV - número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV vigente; e
V - marca, modelo, ano de fabricação, placa, número do chassi, tipo de combustível e município onde o veículo foi licenciado.
§ 2º Excetuam-se da exigência contida no inciso II do caput deste artigo, os veículos adquiridos através de operação de crédito em que haja restrição quanto à transferência da sua titularidade.
§ 3º Somente será possível a existência de, no máximo, 02 (dois) Termos de Acordo de utilização de veículos por servidor.
§ 4º Não será firmado mais de um Termo de Acordo por veículo.
Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses a contar da sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do RS, por meio do qual serão fixados para o servidor:
I - compromisso de utilizar o veículo em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou dos componentes das equipes e demais servidores designados, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;
II - compromisso de cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução;
III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível e outros, além de todas as despesas com garagem, pedágios, impostos, multas e seguros;
IV - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
V - compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade do veículo e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VI - obrigação de cientificar prontamente a chefia imediata sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado ou retornar ao tráfego;
VII - compromisso de permitir, em qualquer época, a revisão técnica do veículo, pela chefia imediata, pela Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares ou por quem a Direção de Controle e Fiscalização designar;
VIII - obrigação de cientificar a Direção de Controle e Fiscalização, através da chefia imediata, quando houver a alienação do veículo;
IX - obrigação de manter o controle do prazo de vigência do contrato, tomando as providências necessárias para sua renovação ou aditamento quando for o caso; e
X - obrigação de apresentar anualmente à Direção de Controle e Fiscalização, através da chefia imediata, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício vigente, no prazo de até 30 dias após a data limite para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e seguro obrigatório.
§ 1º O Termo de Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias, e, no caso do servidor, através da chefia imediata.
§ 2º Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se com mais de um servidor com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o artigo 5º será paga a apenas um dos servidores, escolhido pela respectiva chefia imediata, observada a proporcionalidade das distâncias e dos valores, bem como a exceção prevista no inciso II do artigo 5º.
§ 3º Nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou relotação do servidor para outro setor que não tenha entre as suas atribuições a realização de auditoria externa, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente, sendo que o servidor deverá comunicar a relotação, através da chefia, mediante comunicação escrita, à Direção de Controle e Fiscalização e ao Serviço de Finanças - SEFIN.
§ 4º No caso de o servidor negar-se a utilizar o veículo em determinado itinerário para o qual for escalado, ou deixar de cumprir os compromissos e obrigações assumidos no Termo de Acordo, a Direção-Geral poderá determinar a rescisão do mesmo, sem prejuízo do previsto no artigo 9º.
Art. 5º A utilização do veículo será indenizada de acordo com os seguintes critérios:
I - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área Municipal e nos demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa:
a) distância efetivamente percorrida entre a sede do Serviço de Auditoria ou do Setor do TCE, em que o servidor estiver lotado e o município ao qual se der o deslocamento;
b) distância efetivamente percorrida da sede do Serviço de Auditoria ou do Setor do TCE, até o local de realização dos trabalhos, em roteiros que incluírem entidades ou órgãos situados em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria;
c) distância efetivamente percorrida da sede do Serviço de Auditoria de Porto Alegre, ou do Setor do TCE, ou da sede do Serviço Regional de Auditoria até a primeira sede de município programada no roteiro, acrescida das demais distâncias entre essas sedes e os demais municípios integrantes do roteiro, inclusive a modalidade de deslocamento prevista no
§ 2º do artigo 1º; ou
d) distância efetivamente percorrida entre o município em que o servidor estiver prestando serviço e o município ao qual se der o deslocamento.
II - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da Área Estadual, no Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX) e no Serviço de Auditoria de Porto Alegre (SPA), com exceção dos Coordenadores, os quais não têm direito à indenização prevista nesta Resolução, o valor será fixo e estabelecido em Instrução Normativa.
II - Para os servidores lotados nos Serviços de Auditoria da Área Estadual, no Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX, no Centro de Orientação e Fiscalização de Políticas Públicas - CPP, no Centro Especializado para Auditoria de Obras Públicas - CEAOP e no Serviço de Auditoria de Porto Alegre - SPA, com exceção dos Coordenadores, os quais não têm direito à indenização prevista nesta Resolução, o valor será fixo e estabelecido em Instrução Normativa. (Redação dada pela Resolução nº 1169 /2023)
§ 1º A indenização prevista no inciso I será calculada mediante a aplicação dos seguintes critérios:
a) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo seja movido à gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria.
b) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo seja movido a etanol:
I = 2 (0,63 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do etanol, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria.
c) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo seja movido a óleo diesel:
I = 2 (0,58 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do litro do óleo diesel comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria.
d) Termos de Acordos com servidores lotados nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo seja movido a gás natural veicular:
I = 2 (0,65 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço do m³ de gás natural veicular, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria.
e) nos Serviços de Auditoria da área municipal (incluídos os Serviços Regionais de Auditoria) e demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, cujo veículo utilizem mais de um tipo de combustível:
I = 2 ( 0,565 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
PI = valor apurado pela média aritmética entre o preço do etanol e da gasolina, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município para o qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria.
§ 2º A parcela "PI" das fórmulas de que tratam as alíneas "a" a "e" do
§ 1º deste artigo será fixada em Instrução Normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas.
§ 3º No caso de necessidade do pernoite ocorrer em outro município, devidamente autorizado pela chefia imediata, a distância entre o município de destino e aquele em que se der o pernoite, considerado o total de deslocamentos, será computada no fator "n".
§ 4º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância total percorrida em estrada asfaltada,
considerando todos os municípios visitados e o retorno a Porto Alegre ou ao município sede do Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado o servidor, não sendo utilizado, neste caso, o fator de multiplicação "2" previsto nas fórmulas do
§ 1º deste artigo.
§ 5º Quando os deslocamentos ocorrerem em estradas não asfaltadas, os valores referentes às indenizações, naqueles trechos, serão acrescidos de vinte por cento (20%).
§ 6º Para indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria, o fator "n" será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorrida a serviço, da sede até o local de trabalho e vice-e-versa, não se aplicando ao cálculo o multiplicador "2" da expressão.
§ 7º O pagamento da indenização prevista no inciso I do caput deste artigo, será efetuado mediante requerimento eletrônico de Indenização de Veículos KM, disponível em sistema próprio, solicitado pelo servidor que efetuou a viagem, e autorizado pelo Coordenador e pelo respectivo Supervisor, ou, no caso de o setor não integrar uma Supervisão, pela chefia imediata, e conterá os seguintes dados:
I - nome do proprietário do veículo e setor solicitante;
II - itinerário completo e discriminado com cada distância percorrida;
III - data de início e término das auditorias ou dos eventos;
IV - motivo da necessidade do deslocamento;
V - montante da indenização a pagar;
VI - número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou, quando for o caso, referente ao evento;
VII - placa e tipo de combustível do veículo; e
VIII - número da solicitação de diárias vinculada à indenização, quando houver.
§ 8º Opcionalmente, o requerimento que trata o
§ 7º poderá ser preenchido por outro servidor designado pela chefia imediata do servidor que realizou a viagem, situação em que este deverá declarar a realização da mesma.
§ 9º O pagamento da indenização prevista no inciso II do caput deste artigo será apurado mediante cálculo proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, devendo ser solicitado através de requerimento eletrônico de Indenização de Veículos FIXA, pelo respectivo Coordenador ou por servidor por ele designado, autorizado pelo respectivo Supervisor, ou, no caso de o setor não integrar uma Supervisão, pela chefia imediata, e conterá os seguintes dados:
I - nome do servidor e setor solicitante;
II - dias úteis do mês em referência e os dias úteis efetivamente trabalhados com as devidas justificativas;
III - motivo dos afastamentos do servidor, quando houver;
IV - período de abrangência;
V - montante da indenização a pagar;
VI - número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou, quando for o caso, referente ao evento; e
VII - placa do veículo.
§ 10 Nos meses em que ocorrer o deslocamento para órgãos localizados fora de Porto Alegre, os Coordenadores dos Serviços de Auditoria da área Estadual e do Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX) solicitarão ao servidor que opte pela indenização fixa ou pela distância efetivamente percorrida, calculada na forma do
§ 1º deste artigo.
§ 10 Nos meses em que ocorrer o deslocamento para órgãos localizados fora de Porto Alegre, os Coordenadores dos Serviços de Auditoria da área Estadual, do Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX, do Centro de Orientação e Fiscalização de Políticas Públicas - CPP e do Centro Especializado para Auditoria de Obras Públicas - CEAOP solicitarão ao servidor que opte pela indenização fixa ou pela distância efetivamente percorrida, calculada na forma do
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1169 /2023)
§ 11 A Direção-Geral poderá, objetivando facilitar o controle e agilizar os procedimentos, medir as distâncias a que se referem as parcelas "n" das fórmulas constantes das alíneas "a" a "e" do
§ 1º deste artigo, mantendo os dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das indenizações.
§ 12 O reajustamento dos valores referentes à parcela fixa prevista no inciso II do caput deste artigo e à parcela "PI" de que tratam as alíneas do
§ 1º deste artigo, será realizado por determinação do Conselheiro-Presidente, por meio de Instrução Normativa, levando-se em conta a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas.
Art. 6º As indenizações de veículos solicitadas serão apresentadas até cinco dias úteis após o encerramento do mês de competência, por intermédio dos Coordenadores dos Serviços de Auditoria, dos Serviços Regionais de Auditoria ou dos demais setores do TCE que tenham por atividade, entre outras, a realização de auditoria externa, à que estejam subordinados os proprietários dos veículos, e pelo respectivo Supervisor e, no caso do setor não integrar uma Supervisão, pela chefia imediata, que se pronunciarão quanto à sua exatidão.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo determinará a inclusão da solicitação de indenização no mês subsequente, desde que estejam autorizadas pelas chefias em até cinco dias úteis após o encerramento daquele mês.
Art. 7º O servidor não terá direito à indenização prevista no artigo 5º desta Resolução pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço, nos casos a seguir enumerados:
I - deslocamentos para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares, exceto quando em representação deste Tribunal de Contas, devidamente autorizados pela Direção-Geral;
II - viagens para fora do Estado;
III - viagens ou deslocamentos em objeto de representação, em virtude do cargo ou da função;
IV - viagens a Porto Alegre, de servidores lotados no interior, salvo quando convocados para a execução de serviços especiais, que exijam a utilização do veículo;
V - viagens e/ou deslocamentos fora do itinerário, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas pela chefia imediata, com autorização expressa nesse sentido; e
VI - deslocamento ou viagem em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu encargo ou da equipe.
Parágrafo único. O servidor que utilizar o seu veículo em objeto de serviço nos casos enumerados neste artigo terá direito apenas à indenização da despesa de locomoção calculada pelas tarifas do transporte coletivo, sendo utilizado como base de cálculo o valor da passagem para ônibus comum, direto ou equivalente, salvo situações de caráter excepcional, com determinação expressa da Direção-Geral.
Art. 8º O veículo que tenha sido objeto do Termo de Acordo deverá ser dirigido pelo próprio servidor.
Art. 9º Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo em objeto de serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, quando couber.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 As situações não previstas nesta Resolução e eventuais dúvidas serão examinadas e/ou dirimidas pela Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, que emitirá parecer sobre o caso, cabendo à Direção-Geral decidir acerca da matéria.
Art. 12 Ficam revogadas as Resoluções nº 913, de 1º de junho de 2011 e nº 967 , de 30 de janeiro de 2013.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 04 de outubro de 2017.
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 11-10-2017. Boletim nº 1584/2017.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a atualizar a regulamentação para o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da implantação de novo sistema informatizado relativo à Indenização de Veículo - IVP, desenvolvido em conjunto pelos servidores da Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF, da Supervisão de Informática - SINF e do Serviço de Sistemas da Informação - SESIS, bem como de ajustes necessários à melhoria dos controles dos acordos de utilização de veículos.
Com a utilização do novo sistema (IVP), vários formulários (ST 01.72.08, AD 1.2.03, ST 01.38, AD 1.2.03 e ST 01.04) serão substituídos, sendo realizada a sua operacionalização em interface com o Sistema Workflow.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1191/2024 de 06/09/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 1169/2023 de 08/02/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159930 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 913/2011 de 01/06/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10983 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 967/2013 de 30/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9194 AND idambito = 4 LIMIT 1