Resolução nº 1.081/2017
Dispõe sobre as normas e procedimentos de envio, em meio eletrônico, de informações, dados e documentos relativos aos atos de inativação, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, revisão de proventos e revisão de pensão da esfera municipal examinados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1081/2017
Dispõe sobre as normas e procedimentos de envio, em meio eletrônico, de informações, dados e documentos relativos aos atos de inativação, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, revisão de proventos e revisão de pensão da esfera municipal examinados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando que o processo de informatização é ínsito ao desenvolvimento da atividade de controle externo;
considerando que os primeiros expedientes submetidos à tramitação eletrônica no âmbito desta Corte de Contas foram os relativos ao exame de atos de inativação da esfera municipal;
considerando a necessidade de estender a tramitação eletrônica ao exame de atos de concessão de pensões municipais;
considerando o disposto na Resolução nº 1020 , de 17 de dezembro de 2014; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 012276-02.00/17-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos de envio, em meio eletrônico, de informações, dados e documentos relativos aos atos de inativação, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, revisão de proventos e revisão de pensão da esfera municipal examinados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
Art. 2º As informações e os dados relativos aos atos de inativação e pensão deverão ser registrados pelo órgão ou entidade concessora do benefício no Sistema de Pensões e Inativações da Esfera Municipal - SAPIEM, por meio de acesso disponível no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores, Internet (www.tce.rs.gov.br).
§ 1º O operador do sistema, servidor municipal devidamente cadastrado e autorizado no Sistema de Cadastro - SISCAD, deverá registrar as informações e dados da inativação ou pensão solicitados nos formulários, de acordo com as orientações constantes no Manual Técnico do SAPIEM, disponibilizado no Portal Institucional.
§ 2º Finalizado o procedimento de registro, será gerada uma solicitação no e-Protocolo, módulo do sistema de processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas (e-TCERS), em nome do órgão ou entidade concessora do benefício, a qual serão anexados, automaticamente, os seguintes documentos:
I - relatório geral do SAPIEM;
II - ato de inativação ou pensão; e
III - certidão declaratória da veracidade das informações, dados e documentos que embasaram a concessão da inativação ou pensão.
Art. 3º As informações e os dados relativos aos atos de complementação de proventos, complementação de pensão, revisão de proventos e revisão de pensão deverão ser encaminhados pelo órgão ou entidade concessora do benefício, através da criação de um e-Protocolo no e-TCERS (sem o registro no Sistema SAPIEM), disponível no Portal do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores, Internet (www.tce.rs.gov.br).
Art. 4º A solicitação gerada no e-Protocolo somente poderá ser enviada ao TCE-RS após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - anexação das cópias eletrônicas dos documentos necessários ao exame da inativação ou pensão, conforme relação gerada pelo SAPIEM a partir da consistência dos registros informados;
II - anexação das cópias eletrônicas dos documentos necessários ao exame da complementação de proventos, complementação de pensão, revisão de proventos e revisão de pensão, conforme relação gerada no e-TCERS; e
III - assinatura dos documentos resultantes do registro das informações e dos dados junto ao SAPIEM, assim como autenticação das cópias eletrônicas dos demais documentos anexados no e-TCERS, ambas procedidas pelo administrador e pelo responsável pelo controle interno, com certificado digital válido, expedido por autoridade certificadora vinculada à ICP - Brasil.
Parágrafo único. A assinatura e a autenticação exigidas do administrador poderão ser procedidas por servidor, quando houver a expressa delegação dessa específica competência.
Art. 5º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio pelo e-Protocolo, com a emissão do respectivo recibo.
Art. 6º Constatada a necessidade de ajustes das informações e dos dados registrados no SAPIEM, após a autuação do processo de inativação ou pensão no TCE-RS, esses poderão ser alterados pelo operador do sistema, observados os requisitos previstos no artigo 4º, até a conclusão da primeira instrução.
Art. 7º Os documentos que embasaram a concessão de todos os benefícios tratados na presente Resolução, em especial os que deram origem às cópias eletrônicas encaminhadas ao TCE-RS, deverão permanecer arquivados no órgão ou entidade concessora, podendo ser requisitados, a qualquer tempo, para verificação de sua autenticidade.
Parágrafo único. A responsabilidade pela consistência e veracidade das informações, dados e documentos enviados ao TCE-RS será do administrador do órgão ou entidade concessora do benefício ou de servidor delegado, quando houver.
Art. 8º As inconsistências de informações, dados e documentos enviados e o não atendimento às disposições desta Resolução, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos regimentais, bem como repercutir desfavoravelmente na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis, sem prejuízo da negativa de registro do ato correspondente e das demais consequências legais.
Art. 9º Decorridos sessenta dias da publicação desta Resolução, o exame da legalidade das concessões dos benefícios previdenciários da esfera municipal será processado exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, os documentos necessários ao exame de legalidade dos benefícios previdenciários poderão ser recebidos em meio físico no TCE-RS, sendo posteriormente digitalizados e inseridos no e-Protocolo pela unidade competente, observadas as disposições contidas em Instrução Normativa.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Resolução nº 988 , de 17 de julho de 2013.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 04 de outubro de 2017.
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
Relator
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 11-10-2017. Boletim nº 1586/2017.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução estabelece normas e procedimentos de envio, em meio eletrônico, de informações, dados e documentos relativos aos atos de inativação, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, revisão de proventos e revisão de pensão da esfera municipal, examinados por este Tribunal de Contas no exercício de sua competência constitucional.
Importante destacar que o processo de inativação da esfera municipal foi escolhido para dar início a essa inovação tecnológica significativa, em virtude de dispor de registro eletrônico das informações e dados relativos aos atos de aposentadoria enviados pelo órgão ou entidade concessora do benefício. E que, nesses mesmos moldes, o Sistema de Pensões e Inativações da Esfera Municipal - SAPIEM foi ampliado para abranger também o exame dos atos de pensão.
Os demais benefícios previdenciários (complementações e revisões) não foram incluídos no Sistema SAPIEM tendo em vista a ínfima quantidade de processos recebidos no Tribunal, o que não justificaria a alocação de recursos físicos e humanos para o seu desenvolvimento.
Assim, a alteração do Sistema SAPIEM, para abranger, além das inativações, também as pensões, bem como a remessa das informações e documentos eletrônicos referentes às complementações e revisões, através do e-TCERS, a par de dar cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 3º da IN-TCE nº 11/2016, de 27 de julho de 2016, facilitará o exame da legalidade dos respectivos atos, proporcionando maior celeridade, economia e eficiência na atuação do controle externo.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 988/2013 de 17/07/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9317 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1020/2014 de 09/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8993 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 688/2004 de 10/11/2004 - Norma em vigor
Resolução nº 905/2011 de 26/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8902 AND idambito = 4 LIMIT 1