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Resolução nº 1.084/2017

Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao cadastro de pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD, e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 1084/2017

(Revogada pela Resolução nº 1155 /2022)

Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao cadastro de pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de aperfeiçoar o cadastro e as concessões de acesso aos sistemas de controle externo desta Corte de Contas pelos Administradores e por pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas; e

considerando o contido no Processo nº 015479-02.00/17-7, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relacionados ao cadastro de pessoas vinculadas aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, por intermédio do Sistema de Cadastro - SISCAD.

Art. 2º O SISCAD é o sistema por meio do qual o Administrador, ou o agente público por ele designado, gerenciará o cadastro de pessoas vinculadas ao órgão ou à entidade pela qual é responsável, inclusive em relação às permissões de acesso aos sistemas de controle externo deste Tribunal de Contas.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Responsável Operacional: o agente público designado para a operacionalização do SISCAD e incumbido da responsabilidade pelo e-TCEnet, certificado digital disponibilizado ao órgão ou à entidade jurisdicionada pelo TCE-RS;

II - Operador de Consulta Processual Privada de Processos de Atos de Pessoal - CPPA: o agente público cadastrado no SISCAD pelo Responsável Operacional e que detenha permissão formal do Administrador do Órgão, nos termos de validação constante no SISCAD, de acesso às peças privadas dos processos de atos de pessoal aos quais este esteja vinculado, inclusive os respectivos recursos, exceto aquelas relacionadas à auditoria de admissões e à auditoria de atos derivados de pessoal;

III - Operador de Consulta Processual Privada de Processos de Contas - CPPC: o agente público cadastrado no SISCAD pelo Responsável Operacional e que detenha permissão formal do Administrador do Órgão, nos termos de validação constante no SISCAD, de acesso às peças privadas dos processos aos quais este esteja vinculado, relativos às contas de governo e de gestão ou aos processos correspondentes, e de inspeção extraordinária, inspeção especial, tomada de contas especial, representações, auditoria de admissões e de atos derivados de pessoal, inclusive os respectivos recursos;

IV - Operador de Sistema: o agente público cadastrado no SISCAD pelo Responsável Operacional e que detenha permissão, concedida por este, para acesso, registro e envio de dados e informações do órgão ou entidade jurisdicionada por meio de sistema instituído pelo TCE-RS.

§ 2º O Administrador poderá aderir às regras do processo eletrônico do TCE-RS mediante aceite formal, disponibilizado no SISCAD, implicando renúncia à sua intimação por meio de comunicação postal com aviso de recebimento, da abertura de prazo para apresentação de esclarecimentos ou de contrarrazões de recurso.

Art. 3º A fim de assegurar autenticidade, privacidade e integridade das informações, o acesso ao SISCAD se dará unicamente com a utilização de certificado digital, emitido por autoridade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º A solicitação, pelo Administrador, de cadastro e de vínculo com órgão e/ou entidade jurisdicionada deste Tribunal de Contas deverá ser realizada por meio do SISCAD, no Portal institucional do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores (www.tce.rs.gov.br), Internet, sendo necessário:

I - preencher formulário com seus dados de identificação pessoal, com os dados do Responsável Operacional e do órgão ou entidade para o qual solicita vínculo; e

II - anexar documentação que o qualifique como Administrador do órgão e/ou entidade jurisdicionada.

Art. 5º A solicitação de cadastro e de vínculo com o órgão ou entidade jurisdicionada deste TCE-RS deverá ser encaminhada no prazo de até trinta dias, contados da data da posse do Administrador.

§ 1º A solicitação encaminhada será analisada pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF no prazo de até dez dias úteis, contados da data de seu envio.

§ 2º Subsidiariamente às informações disponibilizadas no portal institucional, o Administrador solicitante e o Responsável Operacional por ele indicado receberão correspondência eletrônica e Short Message Service - SMS, informando sobre o deferimento, ou não, da solicitação encaminhada.

Art. 6º Após a confirmação de vínculo com o órgão e/ou entidade, o Administrador e o Responsável Operacional estarão habilitados a acessar o SISCAD e a gerenciar seu conteúdo.

§ 1º O substituto do Administrador, quando no exercício das atribuições funcionais deste, assume todas as suas prerrogativas junto ao SISCAD.

§ 2º O Administrador possuirá, em relação ao Responsável Operacional, a prerrogativa de inativá-lo ou reativá-lo no SISCAD.

§ 3º O Administrador e seu substituto, mesmo após o encerramento de suas gestões ou de seus mandatos, permanecerão cadastrados e com permissão para atualizarem seus cadastros no sistema de consulta processual privada, ao qual terão acesso, no que se referir ao exercício de atos relacionados aos períodos de sua responsabilidade pelo órgão jurisdicionado ao qual estiveram vinculados.

Art. 7º Deverão ser registrados no SISCAD, obrigatoriamente:

I - na esfera estadual:

a) o(s) administrador(es) e seu(s) substituto(s), com designação formal;

b) o responsável operacional;

c) os operadores de consultas processuais privadas de processos de atos de pessoal e de processos de contas, se houver;

d) o(s) operador(es) de sistema(s);

e) o responsável pela administração financeira;

f) o responsável por licitações e contratos, com delegação do administrador para assinar os Relatórios de Validação e Encaminhamento do LicitaCon; e

g) o agente público com delegação expressa do administrador para assinar atos de inativação.

II - na esfera municipal:

a) o administrador e seu substituto, com designação formal;

b) o responsável operacional;

c) o responsável pela administração financeira;

d) o contador ou técnico em contabilidade responsável pela área;

e) os responsáveis por informações complementares;

f) o responsável e o(s) integrante(s) da unidade central de controle interno;

g) o responsável por licitações e contratos, com delegação do administrador para assinar os Relatórios de Validação e Encaminhamento do LicitaCon;

h) o agente público com delegação para assinar ato(s) de inativação na esfera municipal;

i) os operadores de consultas processuais privadas de processos de atos de pessoal e de processos de contas, se houver; e

j) o(s) operador(es) de sistema(s).

§ 1º Na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser registrados o Contador e Auditor-Geral do Estado e os demais integrantes da CAGE por ele designados.

§ 2º No procedimento de registro deverão ser informados todos os dados de identificação solicitados pelo sistema, inclusive as informações relacionadas ao período de substituição do Administrador, em caso de afastamentos formais.

§ 3º A ausência ou a desatualização dos registros no SISCAD impedirá o acesso aos sistemas informatizados do TCE-RS, bem como o envio de dados e documentos em meio eletrônico.

§ 4º Todas as pessoas cadastradas pelo Administrador no SISCAD ficam automaticamente autorizadas a atender requisições de documentos e informações direcionadas pelo TCE-RS, por meio do e-TCERS, em seu módulo e-Protocolo, ao respectivo órgão ou entidade.

Art. 8º O acesso dos Operadores aos respectivos sistemas informatizados se dará por meio de:

I - identificação mediante emprego de certificado digital emitido por autoridade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou

II - identificação mediante emprego de certificado digital emitido pelo TCE-RS (e-TCEnet), combinado com a senha pessoal de acesso encaminhada ao endereço eletrônico informado no SISCAD.

Art. 9º Os Administradores e/ou os Responsáveis Operacionais deverão atualizar os registros do SISCAD sempre que houver mudança de gestão ou de qualquer outra informação nele constante.

Parágrafo único. O Responsável Operacional e os demais servidores registrados no SISCAD, em observância ao previsto no artigo 7º desta Resolução, terão suas autorizações canceladas sempre que houver cadastramento de novo Administrador, ou automaticamente, trinta dias após o encerramento do mandato ou da gestão daquele que, direta ou indiretamente, concedeu-lhes as permissões previstas nesta Resolução.

Art. 10 O não atendimento às disposições desta Resolução poderá ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais, e ser considerado negativamente na apreciação ou no julgamento das contas dos Administradores.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogada a Resolução nº 1019 , de 25 de novembro de 2014.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 06 de dezembro de 2017.

Presidente

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRA-SUBSTITUTA ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 12-12-2017. Boletim nº 2007/2017.

JUSTIFICATIVA

A implantação do Processo Eletrônico - e-TCERS - e do Sistema de Licitações e Contratos - LicitaCon - na esfera Estadual impõe a adequação do Sistema de Cadastro - SISCAD, para permitir o cadastro das pessoas vinculadas aos órgãos e entidades jurisdicionados que assinam documentos no e-TCERS e no LicitaCon.

Assim, o presente Projeto de Resolução - que prevê a revogação da Resolução nº 1019 , de 25 de novembro de 2014 - objetiva ampliar as funcionalidades do SISCAD e, assim, facilitar a implantação e a utilização de novas ferramentas pelos jurisdicionados da esfera estadual, buscando o aperfeiçoamento do controle exercido por esta Corte.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1155/2022 de 27/05/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1019/2014 de 19/11/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8841 AND idambito = 4 LIMIT 1