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Resolução nº 1.089/2018

Dispõe sobre a emissão, a disponibilização e a retificação das certidões de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado - TCE-RS em seu Portal institucional na Internet.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1089/2018

(Revogada pela Resolução nº 1146 /2021)

(Vide Instrução Normativa nº 7 /2021)

(Vide Instrução Normativa nº 18 /2020)

(Vide Instrução Normativa nº 7 /2019)

(Vide Instrução Normativa nº 4 /2018)

(Vide Instrução Normativa nº 2 /2019)

Dispõe sobre a emissão, a disponibilização e a retificação das certidões de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado - TCE-RS em seu Portal institucional na Internet.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 52, incisos V e VII, 71, inciso VII, da Constituição Federal e nos artigos 70 e 71 da Constituição do Estado;

considerando as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 5 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em conformidade com o disposto no artigo 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001;

considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012 (relativo à aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS);

considerando o disposto no artigo 212 da Constituição Federal (relativo à aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE);

considerando o disposto no artigo 60, inciso XII do ADCT da Constituição Federal (relativo à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB em remuneração dos profissionais do Magistério);

considerando o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal (relativo ao limite individual de subsídio de Vereador);

considerando o disposto no artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal (relativo ao limite da despesa com a remuneração dos Vereadores);

considerando a necessidade de disciplinar a emissão das Certidões para as Entidades sujeitas à fiscalização deste Tribunal de Contas; e, ainda,

considerando o contido no Processo nº 015472-0200/17-8, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a emissão, a disponibilização e a forma de processamento da retificação das certidões de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado - TCE-RS em seu Portal institucional na Internet (www.tce.rs.gov.br).

Art. 2º As certidões da esfera municipal tratarão dos seguintes temas:

I - verificação do atendimento de disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

II - aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;

III - aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;

IV - aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério;

V - verificação do limite individual de subsídio de Vereador; e

VI - verificação do limite da despesa com a remuneração dos vereadores.

Parágrafo único. As certidões previstas no caput deste artigo serão emitidas a partir dos dados e informações encaminhadas pelos órgãos jurisdicionados por meio do Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, além das informações obtidas a partir do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas.

Art. 3º As certidões da esfera estadual tratarão dos seguintes temas:

I - verificação do atendimento de disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

II - aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;

III - aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE; e

IV - aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério.

Parágrafo único. As certidões previstas no caput deste artigo serão emitidas a partir das informações constantes no Sistema de Finanças Públicas do Estado do RS - FPE e no Sistema Cubos DW, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, de documentos encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e de informações obtidas a partir do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal de Contas.

Art. 4º A apuração dos valores e percentuais certificados será baseada na legislação relacionada a cada tema e na jurisprudência em vigor no Tribunal de Contas, sendo objeto de indicação e detalhamento em Instrução Normativa própria.

Art. 5º Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em MDE e em ASPS, bem como do atendimento da aplicação dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do Magistério, não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:

I - rendimentos financeiros de recursos vinculados, respectivamente, ao MDE, às ASPS e/ou ao FUNDEB;

II - alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos em exercício anterior ao da apuração com recursos vinculados à MDE, ASPS e/ou FUNDEB, respectivamente;

III - transferências voluntárias mediante ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em MDE e/ou ASPS;

IV - transferências recebidas diretamente do FUNDEB em valor excedente ao da contribuição do ente para a formação do referido Fundo, também denominado de ganho ou plus do FUNDEB.

Art. 6º Na apuração da base da receita utilizada para fins do cálculo da aplicação em MDE e ASPS, não serão computadas as receitas de transferências constitucionais do Estado e da União resultantes das antecipações de impostos arrecadados por estes entes, as quais serão computadas no exercício subsequente.

Art. 7º As certidões emitidas pelo TCE-RS poderão registrar ressalvas quanto à verificação dos elementos nelas certificados.

Art. 8º As certidões emitidas nos termos desta Resolução destinam-se apenas aos fins nelas especificados, não constituindo prova em favor dos interessados nos processos que tramitam no TCE-RS, nem prejulgamento de atos ou fatos de competência fiscalizatória do Tribunal de Contas.

Art. 9º A emissão das certidões previstas nesta Resolução compete ao Diretor de Controle e Fiscalização.

Art. 10 Instrução Normativa disporá sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões previstas nesta Resolução, bem como estabelecerá os respectivos prazos de validade.

Art. 11 Os pedidos referentes à modificação dos percentuais apurados quando da emissão das certidões previstas nesta Resolução serão autuados em Processo de Retificação de Certidão.

Parágrafo único. O processo previsto no caput deste artigo ficará vinculado ao Conselheiro-Relator das contas do exercício a que se refere o pedido de retificação de certidão.

Art. 12 A autoridade responsável poderá requerer a retificação de percentual constante em certidão, em uma única oportunidade, até a análise dos esclarecimentos prestados nos respectivos Processos de Contas.

Art. 13 Os pedidos de retificação de certidão deverão conter as razões que os justifiquem e estar acompanhados dos documentos que demonstrem a procedência do requerimento de alteração dos percentuais certificados por este Tribunal de Contas.

Art. 14 Não serão aceitos os pedidos de retificação de certidão que não contenham elementos novos ou protocolados fora do prazo estabelecido no artigo 12 desta Resolução.

Art. 15 Os pedidos de retificação de certidão deverão ser firmados pelas autoridades máximas das entidades jurisdicionadas deste Tribunal de Contas ou pelas autoridades detentoras da respectiva delegação e serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 16 As informações prestadas e/ou enviadas e que servirão de base para emissão ou de retificação de certidão poderão ser confrontadas com os dados obtidos em procedimentos de auditoria ou inspeção junto ao respectivo órgão jurisdicionado, podendo ensejar, no caso de serem constatadas irregularidades, a aplicação de penalidades.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Fica revogada a Resolução nº 918 , de 11 de outubro de 2011.

AUDITÓRIO ROMILDO BOLZAN, em 25 de abril de 2018.

Presidente

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Relator

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 08-05-2018. Boletim nº 680/2018.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa a atualizar a regra ora em vigor, que trata da emissão, pelo Tribunal de Contas, de certidões relativas ao cumprimento de índices legais, tendo em vista a recente exigência da Secretaria do Tesouro Nacional, relativa à emissão de certidão sobre o atendimento do artigo 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal , que versa sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB em remuneração dos profissionais do Magistério.

Além disso, são propostas alterações pontuais na disciplina que atualmente regula a matéria, em face de transformações promovidas em outros textos normativos desta Corte de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1146/2021 de 03/12/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 7/2021 de 24/08/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 109113 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 18/2020 de 14/12/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 81538 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 7/2019 de 05/12/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12776 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2019 de 13/03/2019 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 4/2018 de 23/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9692 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal

Resolução nº 918/2011 de 05/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10979 AND idambito = 4 LIMIT 1