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Resolução nº 1.090/2018

Acrescenta o parágrafo 10 ao artigo 117 da Resolução nº 1028, de 4 de março de 2015, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

RESOLUÇÃO Nº 1090/2018

Acrescenta o parágrafo 10 ao artigo 117 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando as conclusões da Comissão de Estudos dos Prazos Processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul contidas no Processo nº 000539-0200/17-5 e,

considerando o contido no Processo nº 009414-0200/18-3, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução acrescenta o parágrafo 10 ao artigo 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, com a seguinte redação:

"§ 10 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento serão computados em dias corridos."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 06 de junho de 2018.

Presidente

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Relator

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 11-06-2018. Boletim nº 912/2018.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa a alterar o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, estabelecendo que os prazos processuais previstos, no âmbito deste Tribunal, devem ser computados em dias corridos, salvo disposição em contrário.

Ressalta-se que os Regimentos Internos dos Tribunais de Contas extraem seu requisito de validade da combinação entre os artigos 73, 75 e 96 da Constituição Federal .

Dessarte, sendo o Regimento Interno desta Corte de Contas um ato normativo primário, não há de se falar em submissão ao Código de Processo Civil, o qual se aplica apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 147 do mencionado Regimento.

Assim,

considerando a atribuição constitucional deferida aos Tribunais de Contas para regular seu processo e,

considerando a possibilidade de decisões divergentes com base no regramento atual no tocante à contagem dos prazos processuais, decidiu-se pela inclusão no Regimento Interno do TCE-RS de regra geral expressa quanto à forma de contagem dos prazos processuais em dias corridos, o que não alteraria a sistemática atual e dirimiria eventuais questionamentos.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor