Resolução nº 1.092/2018
Altera o artigo 13, o inciso IV do artigo 19 e o artigo 21; acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 22; e altera o parágrafo único do artigo 24, todos da Resolução nº 1042, de 15 de julho de 2015, que regulamenta os procedimentos de correição nos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 1092/2018
Altera o artigo 13, o inciso IV do artigo 19 e o artigo 21; acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 22; e altera o parágrafo único do artigo 24, todos da Resolução nº 1042 , de 15 de julho de 2015, que regulamenta os procedimentos de correição nos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 012190-02.00/17-0, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 1042 , de 15 de julho de 2015, que regulamenta os procedimentos de correição nos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 A documentação relativa a cada Unidade a ser correicionada será autuada pela Assessoria da Corregedoria-Geral de acordo com o Plano de Classificação de Documentos, reunindo atos de comunicação oficial, relatórios e outros documentos, a critério da equipe de correição ou do Corregedor-Geral."
Art. 3º O inciso IV do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - elaboração do relatório preliminar de correição: ocasião em que as conclusões preliminares da equipe serão submetidas ao conhecimento do responsável pela unidade, a quem será facultada a oportunidade de apresentar justificativas a respeito daquelas conclusões, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do Relatório Preliminar;"
Art. 4º O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Recebido o processo com o relatório final de correição, o Presidente do Tribunal de Contas o enviará ao responsável pela unidade correicionada, para ciência e elaboração do plano de ação, visando a implementar as medidas recomendadas, além de outras que se fizerem necessárias, a serem determinadas pela Presidência."
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 22, com as seguintes redações:
"§ 3º No parágrafo anterior, tanto o Corregedor-Geral quanto o Presidente do Tribunal de Contas, terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis cada um para dar o encaminhamento previsto no dispositivo."
"§ 4º Após o cumprimento do
§ 2º deste artigo, a unidade correicionada encaminhará, em até 5 (cinco) dias úteis, o processo à Corregedoria-Geral para a realização da fase de monitoramento da execução do Plano de Ação."
Art. 6º O parágrafo único do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ao final do prazo fixado para a implementação das medidas pactuadas e concluído o monitoramento, o Corregedor-Geral apresentará relatório conclusivo ao Presidente do Tribunal de Contas, o qual conterá a síntese das ações implementadas, a indicação do atendimento das recomendações e determinações, bem como referência a eventuais ações não concluídas, devendo retornar o processo à Corregedoria-Geral para seu arquivamento."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 06 de junho de 2018.
Presidente
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Relator
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 11-06-2018. Boletim nº 913/2018.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução busca aperfeiçoar os procedimentos de correição nos gabinetes, assessorias e demais unidades administrativas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, adequando a Resolução nº 1042 , 15 de julho de 2015, às rotinas que já estão sendo realizadas.
A Resolução revisanda previa a autuação de um único expediente de correição por ano que contemplasse a execução do Plano Anual de Correições Ordinárias. No entanto, verificou-se a necessidade de proceder com a autuação individual no início de cada correição a ser realizada, para que o processo como um todo pudesse circular entre os setores envolvidos com a correição, facilitando a elaboração de relatórios, análises e pareceres.
Em decorrência dessa necessidade, precisaram ser alterados vários dispositivos, além da estipulação de prazos para o responsável pela Unidade Correicionada se pronunciar a respeito do Relatório Preliminar, prazo para o Corregedor-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas darem os seus respectivos encaminhamentos, bem como prazo para o retorno do processo à Corregedoria-Geral para fins de monitoramento da execução do Plano de Ação, quando houver. Essa novel estipulação de prazos visa a garantir a eficácia e a tempestividade do processo de correição.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1042/2015 de 15/07/2015 - Norma em vigor