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Resolução nº 1.093/2018

Estabelece normas acerca do controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado quanto ao cumprimento das Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 11.494, de 20 de junho de 2007, e 13.005, de 25 de junho de 2014, e legislação correlata.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1093/2018

(Revogada pela Resolução nº 1162 /2022)

Estabelece normas acerca do controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado quanto ao cumprimento das Leis Federais nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, 11.494 , de 20 de junho de 2007, e 13.005 , de 25 de junho de 2014, e legislação correlata.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 52, incisos V e VII, 71, inciso VII, da Constituição Federal e nos artigos 70 e 71 da Constituição do Estado;

considerando que já são passados aproximadamente quatro anos da promulgação da Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE), e que, até o término de sua vigência, previsto para 2024, ainda transcorrerá mais de um período de governo nas esferas estadual e municipal;

considerando a importância estratégica do efetivo cumprimento das metas dispostas no PNE e nos planos de educação locais pelo Estado e pelos Municípios;

considerando a Resolução nº 3/2015, que aprovou as Diretrizes de Controle Externo da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON relacionadas à temática "Controle externo nas despesas com educação";

considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul aderiu ao Acordo de Cooperação firmado entre o Ministério da Educação - MEC, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a ATRICON e o Instituto Rui Barbosa - IRB, que tem por objeto o estabelecimento de formas de cooperação com relação à execução dos planos de educação e à utilização de instrumentos de monitoramento que concorram para a transparência e efetividade do controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação;

considerando o projeto de âmbito nacional conduzido pela ATRICON e pelo IRB especificamente em relação ao acompanhamento do cumprimento das metas do PNE, sobretudo através do sistema de monitoramento e expedição de alertas que permite verificar se as ações previstas nos planos de educação estão sendo atendidas pelos entes jurisdicionados, em termos percentuais, dentro dos prazos definidos na legislação;

considerando a importância de se dar conhecimento à sociedade acerca do efetivo cumprimento das metas do PNE, assim como dos planos locais, até o final do seu prazo de vigência, por parte de cada jurisdicionado das áreas estadual e municipal;

considerando as regulações contidas nas Leis Federais nºs 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e 11.494 , de 20 de junho de 2007;

considerando as competências constitucionais dos Tribunais de Contas, especialmente o disposto no artigo 71, inciso IX, da Constituição da República, e diante do contexto normativo referido e da relevância do tema, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-RS quanto ao cumprimento das Leis Federais nºs 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, 11.494 , de 20 de junho de 2007, e 13.005 , de 25 de junho de 2014, e da respectiva legislação correlata, inclusive de âmbito local, abrangendo os exercícios de 2018 a 2024.

Art. 2º A fiscalização proposta nos termos desta Resolução será desenvolvida de acordo com os procedimentos previstos nos manuais de auditoria das áreas pertinentes, priorizando o uso de ferramentas tecnológicas e bases de dados que racionalizem os procedimentos de verificação do cumprimento das normas legais.

Art. 3º Serão autuados processos de Inspeção Especial para cada um dos Municípios e para a Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, com o escopo definido no artigo 1º desta Resolução.

§ 1º Cada processo será distribuído a um Conselheiro-Relator, que presidirá a instrução durante todo o período de sua tramitação.

§ 2º A respectiva distribuição será realizada mediante sorteio eletrônico, observados os princípios da publicidade e da alternatividade entre os Conselheiros, excetuada a regra do artigo 41,

§ 3º, do Regimento Interno do TCE-RS, aplicando-se, no que couber, os critérios fixados pela Resolução nº 1.034 , de 27 de maio de 2015.

Art. 4º A periodicidade da realização de verificações informatizadas, de inspeções in loco , assim como os prazos para a elaboração dos respectivos relatórios, serão definidos pela Direção de Controle e Fiscalização e submetidos à aprovação da Presidência do TCE-RS, observados os cronogramas de cumprimento das metas do PNE e, sobretudo, das exigências das Leis Federais nºs 9.394 , de 1996, e 11.494 , de 2007.

Art. 5º Detectadas irregularidades, não atendimento ou risco de não atendimento de metas do PNE ou dos planos estadual e municipais de educação, poderá o Conselheiro-Relator expedir alertas, recomendações ou determinar medidas cautelares e a apresentação de planos de ação, obedecidas as regulações próprias.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, a Direção de Controle e Fiscalização poderá utilizar as informações e os instrumentos constantes do software "TC educa".

Art. 6º Ficará concentrado nos autos de cada Inspeção Especial o exame de todas as matérias relativas ao escopo definido no artigo 1º desta Resolução, inclusive no tocante à possível aplicação de penalidade, devendo ser objeto desses expedientes, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - análise da aplicação material de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996;

II - fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

III - acompanhamento das 20 metas e 254 estratégias do PNE e dos planos estadual e municipais de educação, quanto ao cumprimento ou risco de descumprimento dos percentuais e dos prazos estabelecidos nacionalmente, e dos respectivos planos de ação apresentados pelos Administradores para seu atingimento;

IV - exame do cumprimento do artigo 26-A da Lei Federal nº 9.394 , de 1996;

V - verificação da compatibilização dos orçamentos destinados à consecução do PNE e dos planos estadual e municipais;

VI - verificação do pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 7º A tramitação dos expedientes de inspeção previstos nesta Resolução não obstará a deliberação relativa aos processos de contas.

§ 1º Eventual repercussão da matéria prevista no artigo 6º somente poderá ser decidida pelo órgão julgador.

§ 2º O exame e a deliberação do TCE-RS quanto ao disposto nos artigos 212 da Constituição da República e 202 da Constituição Estadual permanecerá sendo efetivado no âmbito dos respectivos processos de contas.

§ 3º O exame e a deliberação do TCE-RS quanto aos atos de gestão, como licitações, contratos, despesas e outros dessa natureza, continuarão sendo processados no âmbito dos processos de contas próprios.

Art. 8º A autuação dos processos de que trata o artigo 3º desta Resolução poderá se dar de forma escalonada entre os exercícios de 2018 a 2020, observada a seguinte proporção:

I - pelo menos 50% dos Municípios e Secretaria Estadual da Educação em 2018;

II - os demais Municípios distribuídos entre os exercícios de 2019 e 2020.

§ 1º O exercício a partir do qual passará a incidir a fiscalização prevista nesta Resolução será aquele em que se der a respectiva autuação.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a autuação e distribuição dos processos observará critérios de relevância e criticidade, considerada esta, sobretudo, em função do não atendimento ou do risco de não cumprimento das metas do PNE e dos planos locais de educação.

Art. 9º Até o exercício de competência 2017 permanecem sendo aplicadas as normas e procedimentos vigentes em relação ao exame da matéria objeto desta Resolução.

Art. 10 A regulamentação e os eventuais casos omissos desta Resolução serão disciplinados em Instrução Normativa.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 20 de junho de 2018.

Presidente

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Relator

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 25-06-2018. Boletim nº 1004/2018.

JUSTIFICATIVA

Em face da necessidade de acompanhamento do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos no âmbito estadual e municipal, torna-se imperioso que este Tribunal de Contas adote uma sistemática de fiscalização que possibilite um exame concentrado e eficaz dos recursos destinados à implementação dos mesmos. Para tanto, optou-se por um modelo que tem como escopo não somente verificar o atendimento da Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, mas também dos dispositivos das Leis Federais nºs 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e 11.494 , de 25 de junho de 2007, a par de outros correlatos.

A Resolução prevê, em sua essência, o exame concentrado da matéria em Inspeções Especiais específicas, não vinculadas com as Contas anuais de cada exercício. Para isso, propõe-se o sorteio de um Conselheiro-Relator por processo, o que também propicia ao julgador o acompanhamento do feito ao longo de todo o período analisado, avaliando os respectivos resultados e determinando eventuais medidas. Assim, a distribuição sujeitar-se-ia, no que couber, aos critérios da Resolução nº 1.034 , de 27 de maio de 2015, e a regras de vinculação a serem estabelecidas em instrução normativa própria.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1162/2022 de 04/08/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11494/2007 de 20/06/2007 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13005/2014 de 25/06/2014 Legislação Federal

Resolução nº 1034/2015 de 27/05/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9182 AND idambito = 4 LIMIT 1