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Resolução nº 1.095/2018

Institui a Política de Inclusão e Acessibilidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 1095/2018

Institui a Política de Inclusão e Acessibilidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

considerando o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à garantia e à proteção dos direitos das pessoas com deficiência;

considerando o marco inicial da inclusão e acessibilidade no âmbito do TCE-RS por meio da Resolução TCE nº 1031 , de 15 de abril de 2015, revogada pela Resolução TCE nº 1065 , de 17 de agosto de 2016, relativa à composição e ao funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE;

considerando ser a plena e a efetiva participação e inclusão na sociedade das pessoas com deficiência um dos princípios gerais constantes na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e seu protocolo facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009;

considerando ser obrigação do Poder Público e da sociedade garantir as ações necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais concernentes às pessoas com deficiência, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, conforme estabelecem as Leis nºs 7.853 , de 24 de outubro de 1989; 8.213 , de 24 de julho de 1991; 10.048 , de 8 novembro de 2000; 10.098 , de 19 de dezembro de 2000 e 10.436 , de 24 de abril de 2002; Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004; Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015; e demais normas que tratem dos direitos das pessoas com deficiência; considerando, por fim, a necessidade de identificar e eliminar barreiras à acessibilidade para assegurar às pessoas com deficiência o acesso pleno às instalações e aos serviços prestados pela Instituição e considerando, ainda, o contido no Processo nº 015027-0200/17-0, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Elaborada em prol de todos, a política prevista no caput deste artigo observa as disposições constitucionais e legais relativas à inclusão e acessibilidade e destina-se, particularmente, a garantir os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do TCE-RS e, no que couber, no âmbito de seus jurisdicionados.

§ 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção;

III - acessibilidade é a condição para utilização por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida dos espaços, dos mobiliários, dos equipamentos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação do TCE-RS, com segurança e autonomia, total ou assistida;

IV - barreira é qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;

V - desenho universal é a concepção de espaços, artefatos e produtos a serem usados simultaneamente por pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se em soluções que compõem a acessibilidade;

VI - Língua Brasileira de Sinais - Libras é o meio legal de comunicação e expressão de ideias e fatos utilizados pela comunidade de pessoas surdas no Brasil, com natureza visual-motora e estrutura gramatical própria;

Art. 2º A Política de Acessibilidade do TCE-RS deverá ser observada em todas as unidades da Instituição e instruirá, no que couber, os planos, programas, projetos, orçamentos e as decisões administrativas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política de Acessibilidade do TCE-RS:

I - o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência, por sua autonomia individual e por sua independência;

II - a não discriminação;

III - a plena e efetiva participação na sociedade das pessoas com deficiência, sobretudo no tocante às atividades promovidas pelo TCE-RS;

IV - o respeito pela diferença e a aceitação da diversidade humana;

V - a igualdade de oportunidades.

Art. 4º São diretrizes da Política de Acessibilidade do TCE-RS:

I - identificação e eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais que impedem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, ao mobiliário e às instalações internas e externas do TCE-RS;

II - garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício de seus direitos, com estímulo à sua participação em debates e decisões relativas a programas e ações do Tribunal, sobretudo os que lhes dizem respeito diretamente;

III - consideração da autonomia, da independência e da segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na elaboração e implementação de projetos e ações no âmbito do TCE-RS;

IV - atendimento presencial prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências do TCE-RS;

V - emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização da sociedade sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como para incentivar sua inclusão;

VI - promoção do aperfeiçoamento de políticas públicas de acessibilidade, com ênfase nos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII - difusão das Libras como meio de comunicação oficial, na forma da legislação vigente;

VIII - estabelecimento de parcerias institucionais com entidades da administração pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão da política estabelecida na presente Resolução;

IX - estímulo à capacitação em acessibilidade e no trato com pessoas com deficiência; e

X - adoção de medidas voltadas à prevenção de causas e tratamento dos efeitos da deficiência ou mobilidade reduzida adquiridas devido à atividade laboral nesta Corte de Contas.

Art. 5º São objetivos da Política de Acessibilidade do TCE-RS:

I - cumprir a legislação e normas técnicas referentes às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, propiciando as condições necessárias para a efetiva participação nas atividades desenvolvidas ou promovidas pelo TCE-RS;

II - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma a permitir-lhes o pleno exercício da cidadania no âmbito do TCE-RS;

III - incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizadas na Instituição, para atendimento das demandas internas;

IV - garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na Instituição, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de desenho universal, e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis;

V - facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação do TCE-RS, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação;

VI - manter sinalização ambiental para facilitar a orientação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e indicar-lhes os locais reservados para atendimento prioritário;

VII - adotar as providências necessárias para oferecer, no âmbito das instalações e dos serviços do TCE-RS, atendimento adequado às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela, por meio de pessoal capacitado em Libras, da permissão para entrada e permanência de cão-guia, após a apresentação da carteira de vacinação atualizada do animal, bem como da assistência necessária em caso de deficiência mental, intelectual ou múltipla;

VIII - tornar o ambiente organizacional de trabalho inclusivo e acessível, de modo a permitir que os servidores e prestadores de serviço com deficiência ou mobilidade reduzida possam desenvolver todas as suas competências, em igualdade de condições com seus pares;

IX - assegurar e incentivar a participação de servidores com e sem deficiência no planejamento, na execução e na avaliação das ações voltadas à implementação da Política de Acessibilidade prevista nesta Resolução;

X - observar, na construção, na reforma ou na ampliação das edificações do TCE-RS ou em suas obras de manutenção, os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XI - zelar pelo cumprimento da legislação vigente quanto à admissão de pessoas com deficiência nas hipóteses de contratação de serviços terceirizados e/ou cessão de mão de obra, além da observância da reserva de vagas para pessoas com deficiência no preenchimento de cargos efetivos;

XII - promover a capacitação de servidores para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias visando assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XIII - promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo a cultura de inclusão e a importância da acessibilidade no TCE-RS, contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

XIV - estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, objetivando disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, bem como estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XV - divulgar as ações realizadas pelo TCE-RS para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O TCE-RS manterá comissão multidisciplinar permanente, com participação de servidores com deficiência, com o objetivo de formular e acompanhar a Política de Acessibilidade da Instituição, bem como orientar as ações de implementação empreendidas pelas unidades das áreas administrativa e de controle externo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 08 de agosto de 2018.

Presidente

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Relator

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 13-08-2018. Boletim nº 1325/2018.

Retificação disponibilizada no Diário Eletrônico de 14-08-2018. Boletim nº 1337/2018.

JUSTIFICATIVA

A instituição da Política de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul visa ao aprimoramento e ao estabelecimento de ações específicas para assegurar, no âmbito da Corte de Contas, a efetiva participação, inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

A medida busca dar efetividade às disposições do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal , e às prescrições das Leis Federais nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, assim como ao teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e seu protocolo facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009.

No âmbito interno, a inclusão e a acessibilidade também foram objeto de disciplinamento por meio da Resolução nº 1065 , de 17 de agosto de 2016, relativa à composição e ao funcionamento da Comissão de Inclusão e Acessibilidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - CIATCE.

Já tendo sido criado o órgão executivo, restava estabelecer os contornos de sua atuação institucional à luz de princípios, diretrizes e objetivos específicos, voltados à garantia da acessibilidade por meio de diversas ações de planejamento, cooperação técnica e execução de medidas concretas.

Assim, a presente Resolução complementa o regramento relativo à implementação de importante política no ambiente institucional, aperfeiçoando o conjunto de ações administrativas voltadas à promoção da inclusão e da acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Decreto nº 5296/2004 de 02/12/2004 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 7853/1989 de 24/10/1989 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10436/2002 de 24/04/2002 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13146/2015 de 06/07/2015 Legislação Federal

Decreto nº 6949/2009 de 25/08/2009 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10048/2000 de 08/11/2000 Legislação Federal

Resolução nº 1065/2016 de 17/08/2016 - Norma em vigor

Resolução nº 1031/2015 de 15/04/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8862 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 8213/1991 de 24/07/1991 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10098/2000 de 19/12/2000 Legislação Federal