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Resolução nº 110/1964

EXPEDE INSTRUÇÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO E PREPARO DAS TOMADAS DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR BENS E VALORES DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS.

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 10 DE AGOSTO DE 1964.

EXPEDE INSTRUÇÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO E PREPARO DAS TOMADAS DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR BENS E VALORES DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da competência que lhe é conferida pelo

Art. 122, da Constituição Estadual, e em face do disposto no

Art. 58, da Lei nº 4478 , de 09.01.63, RESOLVE:

Da organização do processo de tomada de contas

Art. 1º Todos os responsáveis das autarquias que tenham recebido, administrado, dispendido, ou guardado bens pertencentes à autarquia estão sujeitos à prestação de contas, cujo julgamento é da competência privativa do Tribunal de Contas, (Art. 876 a 882 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e Lei 4478 ,

Art. 48).

Parágrafo único. Os administradores das autarquias estaduais deverão encaminhar as contas do encerramento do exercício, até 31 de março de cada ano, à Secretaria da Fazenda, para integrarem a prestação de contas que o Chefe do Poder Executivo enviará ao julgamento da Assembléia Legislativa. (Arts. 46, item VI e 87, item XIX da Constituição do Estado e

Art. 85, da Lei nº 4478 , de 09.01.63).

Art. 2º Para conhecimento exato de quantos possam estar sujeitos à prestação de contas, os administradores de entidades autárquicas são obrigados a remeter ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, uma relação completa e circunstanciada de todos quantos tenham a seu cargo a arrecadação, recebimento, pagamento, entrega, guarda e administração de bens e dinheiros pertencentes as autarquias, discriminados os responsáveis pelas diretorias e secções em que exercem suas funções, por localidades e endereços de suas atividades e pelas cauções e fianças que tiverem prestado.

Parágrafo único. As modificações ocorridas em conseqüência de substituições, de morte, ou outro motivo, deverão ser regularmente comunicadas ao Tribunal de Contas.

Art. 3º O levantamento das contas anuais, em face dos livros, registros de contabilidade e documentos, e bem assim a organização do processo da tomada de contas, compete ao órgão de contabilidade da própria instituição, obedecendo às normas contidas nesta Resolução, (Lei 4478 ,

Art. 55, letra "j").

Art. 4º Os processos de tomada de contas dos responsáveis serão organizados e concluídos logo após o encerramento do exercício financeiro e encaminhados ao Tribunal de Contas até 30 de junho de cada ano, (Lei nº 4478 ,

Art. 50).

Parágrafo único. Nos casos de desfalque ou desvio de bens, no de falecimento ou exoneração, por qualquer motivo, do responsável, o processo de tomada de contas será imediatamente incluído e concluído no prazo de 30 (trinta) dias corridos (Lei 4478 ,

Art. 52).

Art. 5º A inobservância dos prazos estabelecidos nos Arts. 2º e 4º implicará na aplicação de multa, dentro dos quantitativos fixados em Lei, que será imposta pelo Tribunal de Contas aos administradores ou chefes da contabilidade (Lei 4478 ,

Art. 94).

Art. 6º Remetido o processo de tomada de contas e, como tal, aceito pelo Tribunal de Contas, será o responsável considerado em Juízo para todos os efeitos de direito.

Elementos básicos comuns à organização dos processos tomada de contas de todas as entidades.

Art. 7º As entidades autárquicas atenderão às suas peculiaridades inconfundíveis na apresentação dos instrumentos de preparo das tomadas de contas de seus responsáveis, atendidos, porém, os seguintes elementos básicos comuns:

a) conta corrente dos balancetes mensais organizados nos termos do Artigo 41, 42 e 43, da Lei nº 4478 , de 09.01.63;

b) extrato da conta corrente "diversos responsáveis", com os dados constantes das contas individuais de cada responsável;

c) termo de conferência dos saldos existentes em caixa, tesourarias e almoxarifados na data do encerramento do exercício ou de término da gestão (Lei nº 4478 , Arts. 53 e 55, letra d);

d) demonstração do saldo das contas de responsabilidade de terceiros, discriminando-se os débitos, alcances e adiantamentos não liquidados no exercício em causa;

e) relatório do órgão de contabilidade sobre o resultado do cotejo entre os dados constantes das letras anteriores e a escrituração dos serviços de contabilidade da autarquia, tendo-se especialmente por fim demonstrar de forma conclusiva a situação jurídica dos responsáveis: se em débito, em crédito ou quites com o ente autárquico.

Parágrafo único. Tratando-se de responsáveis por bens móveis, mercadorias, quer de natureza comercial, quer industrial, deverão ser observadas, no que couberem, as normas baixadas com a Resolução nº 64 /de 28.03.58 (D.O. de 10.08.59) o disposto no

Art. 75, da Lei nº 4478 e os Arts. 829 a 847 e 906 a 912 do Reg. do Código de Contab. Pública da União.

Da instrução do processo de tomada de contas

Art. 8º O relatório elaborado pela Divisão de Autarquias, em face da tomada de contas procedida, será conclusivo quanto à situação do responsável e conterá exposição minuciosa sobre o resultado do exame das contas, sendo indispensável que nele se assinale o que houver sido apurado:

a) relativamente ao aspecto aritmético e contábil das contas, pondo em evidência a regularidade ou não dos saldos provindos do exercício anterior e os transferidos para o exercício seguinte, como também das passagens de gestão; a conformidade desses mesmos saldos com os dados do Balanço Geral;

b) quanto ao exame da receita;

1. se na arrecadação foram obedecidas as taxas e contribuições previstas em lei;

2. se os recolhimentos foram efetuados nas épocas próprias e de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;

3. se no caso de recolhimentos efetuados fora do prazo, foram cobrados os juros legais pela mora;

4. se foi determinado o montante dos ingressos natureza industrial e comercial;

c) Quanto ao exame da despesa;

1. se no pagamento das despesas houve obediência à classificação própria e ao limite das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;

2. se houve pagamento de despesas irregulares por falta de ordem de quem de direito ou de outros requisitos regulamentares ou por indevido;

3. se todos os documentos se acham revestidos das formalidades legais, inclusive quanto à quitação do credor;

4. se a despesa com o pessoal, inclusive à referente à gratificação especial, estava revestida de regularidade e se a importância da mesma se manteve dentro dos limites previstos em lei;

5. se a despesa, de fundo contratual, está de conformidade com os preços estipulados, obedeceu as cláusulas do contrato e se está dentro das forças do crédito respectivo;

6. se os balancetes financeiros foram mensalmente submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas (Lei nº 4478 ,

Art. 41);

d) Quanto à garantia de gestão:

se é regular a caução ou fiança exigida do responsável pela guarda de bens ou dinheiros.;

e) Quanto à responsabilidade:

se é imputável ao próprio e ordenadores secundários ou ao administrador;

f) Quanto aos responsáveis por bens móveis e mercadorias;

se as contas de almoxarife, guardas de materiais e mercadorias, responsáveis por oficinas e similares têm por base os inventários anuais dos bens sob sua guarda, com as alterações, variações e transformações havidas no correr do exercício, e se há observância do disposto no

Art. 7º, parágrafo único dessas instruções.

Art. 9º As diligências que se fizerem necessárias a completar a instrução do processo de tomada de contas, poderão ser propostas pela Divisão de Autarquias, e deverão ser cumpridas pelas respectivas entidades ou órgãos dentro do prazo de 30 dias, se outro menor não for assinalado.

Art. 10 A citação do responsável para o processo de tomada de contas, sua defesa, o julgamento do processo, a execução da sentença e recursos obedecerão ao disposto nos Arts. 93 a 126, da Lei Federal nº 830, de 23.09.49, aplicável por força do

Art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 Para efeito de ser facilitada a organização anual dos processos de tomada de contas, as entidades autárquicas deverão, ainda providenciar levantamento periódico de contas correntes de selos, de materiais, móveis e utensílios, maquinaria, veículos, tratores, ferramentas, animais, produtos animais, de lavouras, gêneros, mercadorias, apólice, letras do Tesouro, duplicatas, notas promissórias e outros valores a cargo dos responsáveis.

Art. 12 Para atender o disposto no Artigo anterior, as autarquias que, através de seus serviços de fomento efetuarem empréstimos a entidades privadas ou a particulares, como cooperativas, criadores, invernadores, tambeiros, arrozeiros, etc., deverão efetuar o controle desses empréstimos através de livros de contas correntes especiais, e um mapa detalhado da situação em que se encontram as contas dos respectivos empréstimos fará parte do levantamento dos títulos de crédito.

Art. 13 Os responsáveis por almoxarifados, os guardas de material, os responsáveis por oficinas e outros similares deverão ter a seu cargo os livros de entrada e saída de material e mercadorias sem razuras, emendas ou entrelinhas, devendo neles escriturar os materiais, qualidades e preços, com indicação precisa dos documentos de carga e descarga que deverão ser cuidadosamente arquivados.

Art. 14 Além do inventário a que se deverá proceder sempre que houver mudança ou substituição do responsável pela guarda de bens e valores pertencentes à Autarquia, será lavrado um termo de responsabilidade, assinado pelo que termina e pelo que começa a gestão, sendo obrigatória a juntada desse termo, por cópia, aos processos de tomada de contas que forem organizados.

Art. 15 Quando o responsável substituto se recusar, por si ou delegado de sua confiança, a assistir e assinar o inventário e o termo de que trata o Artigo anterior, o fato deverá ser consignado nos mencionados documentos que, neste caso, serão também subscritos pelo chefe do serviço a que ele pertencer.

Art. 16 Nas tomadas de contas de responsáveis, sem livros e documentos, devido a incêndio ou desaparecimento determinado por caso de força maior, como inundação, guerra, etc., deve o processo ser instruído com o competente inquérito, do qual se conclua que os livros se tenham extraviado ou desaparecido, e ainda com a comprovação das medidas que o responsável haja tomado para evitar o arrebatamento, extravio ou desaparecimento, de modo a ser possível a apuração ou não da responsabilidade.

Parágrafo único. No caso de força maior comprovada, em que se verifique que o responsável tomou as cautelas necessárias, o Tribunal determinará o trancamento das contas, (Art. 70, inciso X, da Lei Federal 830/49).

Art. 17 A comprovação da aplicação de adiantamento deverá ser apresentada à Tesouraria que fornecer o numerário dentro do prazo máximo de 90 dias da data de seu recebimento.

Parágrafo único. A sistemática da prestação de contas obedecerá o disposto na Lei nº 143 , de 22.12.47, e na Resolução nº 66 /58 do Tribunal de Contas, publicada no Diário Oficial de 03.10.59, (Lei 4478 ,

Art. 36).

Art. 18 Semestralmente deverão ser organizados os processos de tomada de contas de adiantamentos não comprovados no prazo legal, na forma do disposto no

Art. 902, §

§ 2º e 3º e

Art. 903, ambos do Regulamento do Código de Contabilidade Pública.

Art. 19 Os casos omissos serão regulados pelo Tribunal de Contas tendo em vista a legislação sobre Contabilidade Pública, a Lei orgânica deste Tribunal, a Lei Federal nº 830, de 23 de setembro de 1949, no que for aplicável, observando-se de resto a Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964, as Leis Estaduais de nºs 4478 , de 09 de janeiro de 1963 e 4633 , de 19 de dezembro de 1963 e a jurisprudência deste Órgão.

Sala das Sessões, 10 de agosto de 1964.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 4478/1963 de 09/01/1963 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 143/1947 de 20/11/1947 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 830/1949 de 23/09/1949 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4633/1963 de 01/01/1963 Legislação Estadual

Resolução nº 66/1958 de 07/04/1958 - Norma em vigor

Resolução nº 64/1958 de 28/03/1958 - Norma em vigor