Resolução nº 1.100/2018
Dispõe sobre a periodicidade e os documentos a serem entregues, em formato eletrônico, para verificar o atendimento, no âmbito estadual, pelo Poder Executivo, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública, das exigências relativas à gestão fiscal, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
RESOLUÇÃO Nº 1100/2018
(Revogada pela Resolução nº 1133 /2020)
Dispõe sobre a periodicidade e os documentos a serem entregues, em formato eletrônico, para verificar o atendimento, no âmbito estadual, pelo Poder Executivo, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública, das exigências relativas à gestão fiscal, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos artigos 70, 71, 75 da Constituição Federal ;
considerando o disposto nos artigos 70 e 71, da Constituição Estadual;
considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
considerando a necessidade de atualizar e de proceder às adequações normativas necessárias decorrentes da implantação do processo eletrônico e-TCERS, disciplinado pela Resolução nº 1020 , de 9 de dezembro de 2014, bem como a cronologia de sua implantação, definida na Instrução Normativa nº 11 , de 27 de julho de 2016; e, considerando, ainda, o contido no Processo nº 014104-0200/18-7, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a periodicidade e os documentos a serem entregues, em formato eletrônico, para verificar o atendimento, no âmbito estadual, pelo Poder Executivo, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública, das exigências relativas à gestão fiscal, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 2º Os demonstrativos e demais documentos necessários à verificação do disposto nesta Resolução integrarão o processo de contas de gestão dos Poderes e Órgãos referidos no artigo 1º e deverão ser entregues, em formato eletrônico, a este Tribunal, segundo sua exigibilidade bimestral, quadrimestral ou anual, na forma e nos prazos a serem estabelecidos em Instrução Normativa. (Regulamentado pela Instrução Normativa nº 12 /2018)
Parágrafo único. Além desses, outros documentos colhidos em auditoria ou diligências, bem como os dados disponíveis nos sistemas informatizados disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado, serão utilizados para os fins desta norma.
Art. 3º As informações recebidas com base nesta Resolução serão disponibilizadas no Portal do Tribunal de Contas do Estado, na internet (www.tce.rs.gov.br), a fim de estimular o controle social e atender ao princípio da transparência das contas públicas.
Art. 4º As infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, serão processadas e julgadas em processo específico, para cada um dos titulares referidos no artigo 1º desta Resolução, na forma estabelecida em Resolução própria.
Art. 5º Os processos de contas da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública referidos no artigo 1º, serão distribuídos ao mesmo relator do Parecer Prévio sobre as Contas do Governador do Estado do mesmo exercício.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2019, nenhum documento encaminhado pelos jurisdicionados será recebido em meio físico, conforme estabelecido no art. 27,
§ 1º da Resolução nº 1.020 , de 2014.
Art. 7º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio pelo e-Protocolo, com a emissão do respectivo recibo.
Art. 8º Nos casos de impossibilidade de remessa dos dados por meio da rede de computadores - Internet, as informações deverão ser armazenadas em mídia eletrônica, com gravação em CD-ROM ou DVD, com a assinatura do administrador responsável, para subsequente protocolização junto ao Setor de Protocolização e Expedição do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º A responsabilidade pelos atos praticados nos períodos de gestão permanece sendo de quem os praticou, assim identificados por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD, independentemente da assinatura necessária ao envio dos documentos e informações previstos nesta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Resolução nº 1010 , de 19 de março de 2014.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 07 de novembro de 2018.
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Presidente
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
Estive presente:
PROCURADORA-GERAL, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 21-11-2018. Boletim nº 1986/2018.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução contempla adequações necessárias para verificar o atendimento, no âmbito estadual, pelos chefes do Poder Executivo, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público e Defensoria Pública das exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista as alterações decorrentes da implantação do processo eletrônico - e-TCERS, disciplinado pela Resolução nº 1020 , de 9 de dezembro de 2014, bem como a cronologia de sua implantação, definida na Instrução Normativa nº 11 , de 27 de julho de 2016.
Por medida de razoabilidade,
considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe, de forma pormenorizada, sobre as matérias a serem examinadas e as consequências do não atendimento legal, bem como
considerando que o projeto trata da área estadual, deixou-se de fazer constar na Resolução proposta sobre o que já está expresso na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, remetendo para a Instrução Normativa o detalhamento dos procedimentos de análise, as matérias, etc.
Visualizar arquivo original: Resolução nº 1100/2018 - TCERS-RS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1133/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 12/2018 de 27/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11169 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10028/2000 de 19/10/2000 Legislação Federal
Resolução nº 1020/2014 de 09/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8993 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1010/2014 de 19/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9315 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 11/2016 de 27/07/2016 - Contém informações revogadas tacitamente