Resolução nº 111/1964
EXPEDE INSTRUÇÕES SOBRE REGISTRO DE NOTAS DE EMPENHO.
RESOLUÇÃO Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 1964.
EXPEDE INSTRUÇÕES SOBRE REGISTRO DE NOTAS DE EMPENHO.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo de Empenho 6199/62, da Divisão de Fiscalização Financeira, RESOLVE:
baixar as seguintes instruções no que se refere ao registro das notas de empenho:
Art. 1º As notas de empenho deverão ser encaminhadas para exame e registro prévio do Tribunal de Contas até 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 2º As notas de empenho que tenham dado entrada no Tribunal de Contas dentro do prazo fixado no Artigo anterior, cujos processos forem convertidos em diligência para complementar sua instrução, ou que tenham dado ingresso na Divisão respectiva nos derradeiros dias ou horas finais do exercício a que correspondem, e que não tenham sido registradas pelo Tribunal de Contas até aquela data, deverão ser relacionados em "Restos a Pagar".
Art. 3º As notas de empenho recebidas pelo Tribunal até 31 de dezembro de cada exercício e não registradas, serão examinadas e registradas como "Restos a Pagar" até 30 de abril de cada ano. (Vide prorrogação dada pela Resolução nº 117 /1965)
Art. 3º As notas de empenho recebidas pelo Tribunal de Contas até 31 de dezembro de cada exercício e não registradas, serão examinadas e registradas como "Restos a Pagar". (Redação dada pela Resolução nº 118 /1965)
Art. 4º As relações de "Restos a Pagar" serão encaminhadas ao Tribunal de Contas até dez (10) de abril de cada ano, acompanhadas de todos os documentos necessários ao exame e registro das notas de empenho ainda pendentes.
§ 1º Tais relações serão, pelo Tribunal de Contas, examinadas em face de sua escrituração de créditos, dos documentos originários dos empenhos, bem como da legislação em vigor.
§ 2º Ordenado o registro das relações, será este feito pelo Tribunal de Contas à conta das respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais como despesa do exercício, sendo a importância escriturada como Dívida Flutuante do Estado.
Art. 5º As despesas constantes das relações de "Restos a Pagar", cujas notas de empenho não foram registradas dentro do exercício a que pertencem, somente poderão ser pagas após o seu registro no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. No caso de negativa de registro, as despesas devem ser canceladas, com a promoção da responsabilidade dos funcionários que deram causa às irregularidades notadas, nos termos dos Artigos 255 e 462 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 1964.
(*) V. Resoluções nºs 117 e 118 .
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 118/1965 de 14/05/1965 - Norma em vigor
Resolução nº 117/1965 de 30/04/1965 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 117/1965 de 30/04/1965 - Norma em vigor
Resolução nº 118/1965 de 14/05/1965 - Norma em vigor