Resolução nº 1.111/2019
Dispõe sobre a fiscalização das Privatizações fundamentadas na Lei Estadual nº 10.607 de 28 de dezembro de 1995 das Concessões no âmbito da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e das Parcerias Público-Privadas (PPPs) amparadas na Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
RESOLUÇÃO Nº 1.111/2019
(Revogada pela Resolução nº 1157 /2022)
Dispõe sobre a fiscalização das Privatizações, fundamentadas na Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, das Concessões, no âmbito da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e das Parcerias Público-Privadas (PPPs), amparadas na Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais regulamenta os procedimentos de fiscalização das Privatizações, das Concessões e das Parcerias Público-Privadas (PPPs) na Administração Pública Estadual e Municipal, RESOLVE:
Art. 1º O controle das privatizações, das concessões e das parcerias público-privadas será realizado pelo TCE-RS por meio da sistemática prevista nesta norma,
considerando os as-pectos da legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos praticados pelo órgão ou pela entidade concedente e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal , bem como os princípios regentes do instituto da concessão de serviços públicos.
Art. 2º Ao TCE-RS compete acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos de planejamento, licitação e contratação das privatizações, das concessões, e das parcerias público-privadas realizadas pelos entes jurisdicionados.
Parágrafo único. Também compete ao TCE-RS o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual das concessões e parcerias público-privadas.
Art. 3º O TCE-RS,
considerando Plano de Trabalho a ser elaborado pela Diretoria de Controle e Fiscalização, acompanhará e fiscalizará os procedimentos relacionados às privatizações, concessões e parcerias público-privadas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.
Art. 4º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - Privatizações são processos administrativos de venda de ativos e ou alienação da participação acionária do estado em empresas estatais, ou por qualquer outra modalidade operacional que resulte na transferência, ainda que parcial, do controle acionário.
II - Concessões comuns são os contratos administrativos de prestação de serviços públicos de que tratam as Leis nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074 , de 07 de julho de 1995.
III - Parcerias Público-Privada (PPPs) são os contratos administrativos de concessão realizados no âmbito da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Art. 5º O Poder Concedente deverá disponibilizar, para a realização do acompanhamento dos processos de concessões e parcerias público-privadas, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, os estudos de viabilidade e as minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo minuta contratual e caderno de encargos, já consolidados com os resultados decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas, materializados nos seguintes documentos, quando pertinentes ao caso concreto:
I - deliberação competente para abertura de procedimento licitatório;
II - objeto, área de exploração e prazo do contrato ou do ato administrativo;
III - documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
IV - relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;
V - estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento a ser licitado;
VI - projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no item anterior;
VII - relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária;
VIII - relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao Poder Concedente realizar, se for o caso;
IX - relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;
X - orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto básico ou anteprojeto e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do in-vestimento ou do serviço;
XI - discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;
XII - discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso;
XIII - definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão ou permissão e sua forma de atualização, bem como justificativa para a sua adoção;
XIV - definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado;
XV - descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e outros elementos necessários para definir o nível de serviço;
XVI - obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento;
XVII - cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim o exigir;
XVIII - relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
XIX - discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente;
XX - relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso ocorra, e sobre a minuta do instrumento convocatório e anexos;
XXI - estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado.
Art. 6º Para os processos de privatização, serão exigidos os seguintes documentos:
I - razões e fundamentação legal da proposta de privatização;
II - mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;
III - documentação relativa ao procedimento para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos;
IV - documentação relativa aos procedimentos para contratação de serviços especializados e de auditoria;
V - relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
VI - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;
VII - relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou por ela controlada, direta ou indiretamente;
VIII - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido;
IX - proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;
X - cópia de ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;
XI - minuta do edital de privatização.
Art. 7º A documentação referida nos artigos 5º e 6º deverá ser obrigatoriamente encaminhada via processo eletrônico a este TCE-RS no prazo mínimo de 90 dias anteriormente à publicação do edital de licitação.
§ 1º O TCE-RS poderá solicitar cópia da documentação não encaminhada na forma prevista por esta Resolução, ou encaminhada de forma incompleta, salvo quando a ausência desta estiver devidamente justificada pelo jurisdicionado.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º desse artigo, os documentos deverão ser remetidos ao TCE-RS no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação, reiniciando-se a contagem do prazo previsto no art. 9º dessa Resolução.
Art. 8º A fiscalização exercida pelo TCE-RS abrangerá, a qualquer tempo, os procedimentos relativos à contratação de concessões e parcerias público-privadas, relacionados às etapas de planejamento, de licitação, de formalização do contrato e de execução contratual.
Art. 9º A área técnica do TCE-RS terá prazo de 20 dias, a partir da entrega de todos os documentos referidos no art. 5º dessa Resolução, para se manifestar, mediante Informação, quan-to à sugestão de autuação de processo específico de controle concomitante e orientação técnica referente à fase interna da licitação.
§ 1º O Processo referido no caput dar-se-á mediante a autuação de Inspeção Especial, nos termos do Regimento Interno deste TCE-RS.
§ 2º Os ajustes técnicos ou outras necessidades que possam demandar ações com o intuito de promover readequações nos processos podem ser sanados por meio de reuniões técnicas provocadas por quaisquer das partes, devendo ser devidamente documentadas.
§ 3º O atendimento das orientações técnicas pelos Jurisdicionados será verificado no exame do edital, após sua publicação, que será juntado ao processo.
§ 4º Passados 40 dias da entrega da documentação sem a comunicação ao gestor da abertura de expediente para fiscalização e orientação técnica aos gestores, o jurisdicionado poderá publicar o edital de licitação, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º dessa Resolução.
Art. 10. Tratando-se de privatização, obrigatoriamente será autuado processo de Inspeção Especial, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º
Art. 11. Após a publicação do edital de privatização, concessão comum ou de parceria público-privada e seu encaminhamento ao TCE-RS por meio do Licitacon, a área técnica do Tri-bunal emitirá Informação acerca do atendimento ou não das orientações técnicas exaradas durante a etapa de planejamento, a qual será remetida para o Diretor de Controle e Fiscalização para posterior remessa dos autos ao Conselheiro Relator, que deliberará sobre a matéria.
Parágrafo único. O atendimento das orientações técnicas ou a ausência de manifestação do Tribunal sobre a etapa de planejamento não elide o exame do respectivo procedimento licitatório.
Art. 12. Para fins de contabilização dos contratos de concessões e parcerias público-privadas, aplicam-se as regras e os critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional com vistas a assegurar a homogeneidade de tratamento contábil, necessária à consolidação das contas do setor público.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 9 de outubro de 2019.
Presidente
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Relator
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRA-SUBSTITUTA DANIELA ZAGO GONÇALVES DA CUNDA
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 17-10-2019. Boletim nº 1706/2019.
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Resolução visa à sistemizar o controle das privatizações, das concessões e das parcerias público-privadas
considerando os aspectos da legalidade, legitimida-de, eficiência e economicidade dos atos praticados pelo órgão ou pela entidade concedente e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, bem como indicar diretrizes básicas acerca da realização destas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1157/2022 de 01/06/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10607/1995 de 28/12/1995 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8987/1995 de 13/02/1995 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 11079/2004 de 30/12/2004 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9074/1995 de 07/07/1995 Legislação Federal