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Resolução nº 1.112/2019

Regulamenta a aplicação da tutela de urgência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1.112/2019

(Vide Resolução nº 1123 /2020)

Regulamenta a aplicação da tutela de urgência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos artigos 70, 71, 75 da Constituição Federal ;

considerando o disposto nos artigos 70 e 71, da Constituição Estadual;

considerando o regrado no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado;

considerando a necessidade de adequar a terminologia do instituto disciplinado pela Resolução nº 932 , 25 de janeiro de 2012, à concepção contemporânea designada tutela de urgência;

considerando a necessidade de atualização na regulamentação dos procedimentos próprios da tutela de urgência quando do exame da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade e regularidade dos atos práticos pelos gestores públicos sujeitos ao controle deste Tribunal;

considerando a necessidade de adoção de medidas necessárias ao fiel cumprimento das funções institucionais do Tribunal e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República;

considerando a importância de garantir a efetividade das deliberações deste Tribunal;

considerando os resultados dos trabalhos da Comissão designada no Processo nº 008578-0200/15-1; e,

considerando o contido no Processo nº 001565-0200/19-3, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente resolução disciplina a aplicação da tutela de urgência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A aplicação da tutela de urgência será determinada pelo Conselheiro-Relator, de ofício ou mediante provocação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 3º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após esclarecimentos prévios.

Art. 4º O Conselheiro-Relator adotará as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela de urgência e, independentemente dessas, poderá determinar outras providências que entender cabíveis.

Parágrafo único. O Controle Interno será cientificado para acompanhamento do cumprimento da tutela de urgência, devendo comunicar ao Tribunal de Contas em caso de descumprimento da decisão, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do

§ 2º do artigo 100 da Resolução nº 1.028 de 04 de março de 2015.

Art. 5º As medidas de tutela de urgência conservarão sua eficácia na pendência do processo, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. As medidas podem ser revistas pelo Conselheiro-Relator quando circunstâncias supervenientes alterarem os fundamentos da decisão quanto à tutela de urgência.

Art. 6º O processo com pedido ou sugestão de tutela de urgência terá precedência em relação a outras matérias em trâmite no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A existência de pedido de tutela de urgência será identificada nos sistemas de gerenciamento de processos do Tribunal de Contas.

Art. 7º A tutela de urgência e a respectiva tutela definitiva serão processadas e decididas no mesmo expediente, em processo específico instaurado para esse fim ou incidentalmente em processo já em andamento no Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PROCESSO ESPECÍFICO

Art. 8º As tutelas de urgência poderão ser requeridas pelo Ministério Público de Contas - MPC ou pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF, por meio, respectivamente, de Representação do MPC e de Processo de Tutela de Urgência.

Art. 9º Quando os legitimados indicados no art. 8º desta Resolução requererem a tutela de urgência, a Supervisão de Serviços Processuais autuará o processo, procederá à distribuição do feito e encaminhará os autos ao Conselheiro-Relator.

Parágrafo único. Os processos de tutela de urgência serão distribuídos ao relator do processo de contas do exercício em curso, observando a regra de vinculação prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Art. 10. O Conselheiro-Relator, ao receber o processo, poderá:

I - conceder liminarmente a tutela de urgência;

II - notificar o órgão ou entidade para prestar informações no prazo de até cinco dias úteis;

III - encaminhar o processo à DCF para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, prazo que poderá ser reduzido ou ampliado a critério do Conselheiro-Relator, desde que não reste prejudicada a efetividade da tutela de urgência.

§ 1º A intimação da decisão do inciso I e/ou da notificação do inciso II deste artigo será realizada por meio eletrônico, com o devido registro, no processo, de seu recebimento pelo órgão ou entidade.

§ 2º A contagem do prazo para o cumprimento de decisão ou interposição de recurso inicia a partir do recebimento da comunicação eletrônica.

§ 3º A decisão será também publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas - DET.

Art. 11. Será encaminhado ao Tribunal Pleno, a quem caberá examinar e julgar, o pedido de tutela de urgência:

I - de que trata o art. 134 do Regimento Interno;

II - que diga respeito à suspensão de ato normativo.

Art. 12. O Conselheiro-Relator decidirá sobre o pedido ou sugestão de tutela de urgência no prazo regimental de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do processo.

Art. 13. Após decisão do Conselheiro-Relator sobre a aplicação da tutela de urgência e a finalização do julgamento de agravo, se interposto, a tutela provisória de urgência será transformada em tutela definitiva por meio dos seguintes procedimentos:

I - encaminhamento do processo à DCF, para exame técnico e eventuais diligências complementares, no prazo regimental de até 30 (trinta) dias corridos, se o Conselheiro - Relator entender necessário;

II - intimação do gestor ou responsável para apresentação de esclarecimentos, no prazo regimental de 30 (trinta) dias corridos; (Vide Resolução nº 1123 /2020)

III - encaminhamento do processo à DCF, para análise técnica dos esclarecimentos, em até 30 (trinta) dias corridos, se o Conselheiro-Relator entender necessário; ou

IV - encaminhamento ao Ministério Público de Contas para manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único. O Conselheiro-Relator pautará o processo para o julgamento da tutela definitiva em até 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento dos autos.

Art. 14. Ao julgar a tutela definitiva, o órgão colegiado poderá determinar, dentre outros:

I - o encaminhamento de cópia da decisão para outro processo de contas, para fins de eventual repercussão;

II - o monitoramento do cumprimento da decisão pela Direção de Controle e Fiscalização, por período de até 180 dias, antes do arquivamento do feito; e/ou

III - o acompanhamento de matéria correlacionada em outro expediente.

Art. 15. Mesmo que ocorra a suspensão, revogação ou anulação do procedimento administrativo que tiver motivado o pedido de tutela de urgência, o processo continuará tramitando até o julgamento da tutela definitiva.

Parágrafo único. Excepcionalmente e conforme as especificidades do caso concreto, o Relator poderá, após ouvir o MPC, determinar o arquivamento de autos.

CAPÍTULO III

DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL

Art. 16. No processo em trâmite, e quanto à matéria nele discutida, poderá ser apresentado pedido de tutela de urgência em caráter incidental.

Parágrafo único. Caso o processo não se atenha exclusivamente à matéria que ensejou a demanda indicada no caput deste artigo, o pedido de tutela será autuado, de acordo com as regras dos artigos 8º e 9º desta Resolução, e submetido às demais disposições contidas no

Capítulo II.

Art. 17. Ao pedido de tutela de urgência em caráter incidental, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos artigos 10, 11, 12 e 13 desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplica-se, no que couber, o art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas às intimações e demais comunicações referentes às tutelas de urgência.

Art. 19. Das decisões interlocutórias e definitivas proferidas nos processos regulados nesta Resolução serão cabíveis os recursos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, não se aplicando aos processos que então se encontrarem em tramitação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 06 de novembro de 2019.

Corregedor-Geral CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO no exercício da Presidência

Relator CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 13-11-2019.

Boletim nº 1865/2019.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por objetivo contribuir para que se reverencie, uma vez mais no âmbito do TCE-RS, o princípio da segurança jurídica, mediante a atualização na regulamentação do rito a ser seguido por todos os atores envolvidos nas ações empreendidas pelo Tribunal de Contas, quando invocado, pela Corte, o poder geral de cautela, que se atribui também aos Tribunais de Contas em face da teoria dos poderes implícitos, ou seja, à evidência de que, no momento em que a Constituição atribui a determinado órgão da estatura de uma Corte de Contas um rol de competências, também atribui a esse órgão poderes para alcançar tais finalidades. Daí igualmente defluindo a importância de garantir a efetividade das deliberações deste Tribunal e o efeito pedagógico da explicitação legal desta possibilidade.

Trata-se com a presente Resolução garantir a eficiência e efetividade na proteção do erário, que, nos casos pertinentes, deve admitir o controle prévio e concomitantemente do Controle Externo exercido por esse TCE-RS, pautado na formalidade e tempestividade, atendendo o escopo constitucional.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1123/2020 de 17/04/2020 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 932/2012 de 25/01/2012 - Norma em vigor