Resolução nº 1.115/2019
Acrescenta o artigo 99-A à Resolução nº 1028, de 4 de março de 2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 1.115/2019
Acrescenta o artigo 99-A à Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 030238-02.0019-3, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução acrescenta o artigo 99-A à Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, com a seguinte redação:
"Art. 99-A. O Tribunal poderá considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro de atos de admissão decorrentes de contratação por tempo determinado cujos efeitos financeiros tenham se exaurido até a data da análise, por parte da Auditoria.
Parágrafo único. Independente da apreciação para fins de registro, tais atos poderão constituir objeto de auditoria ordinária, observados os critérios de relevância, criticidade e materialidade."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 27 de novembro de 2019.
Presidente
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI Relator CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER CONSELHEIRO ALGIR LORENZON CONSELHEIRO CEZAR MIOLA CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO Disponibilizado no Diário Eletrônico de 06-12-2019. Boletim nº 1990/2019.
JUSTIFICATIVA A presente Resolução visa a acrescentar dispositivo no Regimento Interno do Tribunal de Contas prevendo a possibilidade de, quando da apreciação para fins de registro de admissões decorrentes de contratação por prazo determinado cujos efeitos financeiros tenham se exaurido, seja reconhecida a perda do objeto.
O reconhecimento da perda de objeto emanaria dos Julgadores, e, mesmo que uma admissão por contrato por prazo determinado tenha sofrido perda de objeto em relação à apreciação para fins de registro ( Constituição Federal , art. 71, inciso III), permanece a possibilidade e a competência do mesmo ato ser fiscalizado em auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial ( Constituição Federal , art. 71, inciso IV).
Deste modo, esta alteração regimental objetiva aperfeiçoar aspectos processuais do controle de atos de admissão.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor