Resolução nº 1.116/2019
Acrescenta o art. 9º, I-A, e altera o art. 9º, § 2º, o art. 12, V, e o art. 97 da Resolução nº 1028/2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1.116/2019
Acrescenta o art. 9º, I-A, e altera o art. 9º,
§ 2º, o art. 12, V, e o art. 97 da Resolução nº 1028 /2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto na Constituição Federal , art. 31,
§ 1º, art. 71, II, III e IV, e art. 75;
considerando a necessidade de aumentar a efetividade de seus métodos e processos de exame de concursos públicos e de processos seletivos públicos;
considerando o contido no Processo nº 30247-0200/19-2, e,
considerando o desenvolvimento do Projeto "Implantação do Siapes-Web" constante no Planejamento Estratégico 2018-2022, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º (...) (...)
I - A - apreciar a regularidade dos concursos públicos e processos seletivos públicos;
(...)
§ 2º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro poderão decidir, em juízo monocrático, os processos de que tratam os incisos I, I-A, IV, X, XI e XII do caput deste artigo, quando convergente o seu posicionamento com as conclusões do Corpo Técnico e a manifestação do parecer ministerial, no sentido da regularidade dos atos examinados e da inexistência de falhas apontadas nos autos."
"Art. 12. (...)
V - determinar a intimação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar a irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal, irregularidade de concurso público ou processo seletivo público ou a negativa de registro de ato de admissão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato;"
"Art. 97. Os atos e documentos relativos a admissões de pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas para que, mediante verificação informatizada, à distância ou no local, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias para encaminhamento a registro."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 27 de novembro de 2019.
Presidente
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI Relator CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER CONSELHEIRO ALGIR LORENZON CONSELHEIRO CEZAR MIOLA CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO Disponibilizado no Diário Eletrônico de 06-12-2019. Boletim nº 1991/2019.
JUSTIFICATIVA Consciente da necessidade de contínuo aprimoramento para execução de suas missões constitucionais em um ambiente em constantes transformações e cada vez mais exigente, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul estabeleceu, como objetivos, em seu Planejamento Estratégico 2018-2022, "atuar com foco, de forma preventiva e concomitante, no controle externo", "reestruturar os processos finalísticos" e "aumentar a efetividade das decisões".
Com esse intuito, o TCE-RS tem se proposto, entre outras medidas, a implantar a auditoria concomitante de admissões, na qual a análise se desdobraria em duas etapas: a) acompanhamento da execução dos concursos públicos e processos seletivos públicos, a ocorrer em processo próprio; e b) exame individualizado dos atos de admissões decorrentes de tais certames, a ocorrer em outro processo.
Essa nova forma de fiscalização, baseada em tecnologia, informações qualificadas, especialização e fluxo processual célere, possibilita a correção tempestiva de eventuais irregularidades nos certames ainda durante sua execução, evitando que as admissões eivadas de vícios ocorram. Privilegia, então, a prevenção de falhas, em vez da busca pela correção.
Tal alteração de métodos de trabalho se impõe pela constatação que tem transcorrido mais tempo que o desejável entre a ocorrência das admissões e a sua fiscalização pelo TCE-RS, fazendo com que, por vezes, o posicionamento da Corte de Contas acerca da conformidade dos atos ocorra quando as situações irregulares já estão faticamente consolidadas e sua reversão dificultada, frequentemente desdobrando-se o caso em demandas judiciais, inclusive com custo para o jurisdicionado.
Assim, irregularidades expressivas como restrições injustificadas para inscrições, ausência de reservas de vagas legalmente previstas para cotistas, insuficiência dos prazos recursais, e deficiências na aplicação das provas, entre outras, acabam por não serem sanadas em virtude dos admitidos já estarem a largo tempo no desempenho dos cargos quando da fiscalização, atenuando a atuação desta Corte de Contas, ou, ainda, ocasionando decisões judiciais de reintegração do admitido.
Com a nova sistemática de atuação possibilitada pela presente alteração regimental, busca-se superar tais deficiências.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor