Resolução nº 1.117/2019
Dispõe sobre os procedimentos de apreciação da regularidade de concursos públicos e de processos seletivos públicos, previsto no art. 9º, I-A, da Resolução nº 1028, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1.117/2019
Dispõe sobre os procedimentos de apreciação da regularidade de concursos públicos e de processos seletivos públicos, previsto no art. 9º, I-A, da Resolução nº 1028 , que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto na Constituição Federal , art. 31,
§ 1º, art. 71, II, III e IV, e art. 75;
considerando a competência de apreciar a regularidade dos concursos públicos e dos processos seletivos públicos, prevista no art. 9º, I-A, da Resolução nº 1028 , que aprovou o Regimento Interno desta Corte;
considerando a necessidade de aumentar a efetividade de seus métodos e processos de exame de concursos públicos e de processos seletivos públicos;
considerando o contido no Processo nº 030244-02.00/19-4, e,
considerando o desenvolvimento do Projeto "Implantação do Siapes-Web" constante no Planejamento Estratégico 2018-2022, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução disciplina os procedimentos relativos à fiscalização de concursos públicos e de processos seletivos públicos.
Art. 2º Será autuado um processo específico para cada concurso público ou processo seletivo público a ser fiscalizado.
Art. 3º A Direção de Controle e Fiscalização - DCF realizará os procedimentos de auditoria necessários para verificar a regularidade ou irregularidade dos atos administrativos que compõem o concurso público ou processo seletivo público em exame.
Art. 4º A decisão de mérito proferida nos processos específicos de fiscalização de concursos públicos e processos seletivos públicos conterá dispositivo conclusivo pela regularidade ou irregularidade do certame em sua totalidade.
Parágrafo único. A decisão que julgar irregular concurso público ou processo seletivo público poderá sustar a execução do certame, fixar débito, impor multa e, ainda, acarretar a negativa de registro das admissões decorrentes, a ser aplicada nos autos dos expedientes próprios de exame de atos admissionais, previstos nos arts. 97 e 98 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 1028 /2015.
Art. 5º A Resolução nº 1051 /2015, que dispõe sobre a remessa de dados em meio digital, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão enviar ao Tribunal de Contas, em meio informatizado, os dados necessários para o exame da regularidade dos concursos públicos e processos seletivos públicos, e para o exame, para fins de registro, dos atos originários de admissão em função, cargo ou emprego público, e dos atos derivados de pessoal.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados concursos públicos e processos seletivos públicos os certames e todos os respectivos atos administrativos componentes produzidos desde a autorização até o término de validade; serão considerados atos de admissão os decorrentes de concurso público, processo seletivo público, contratação por tempo determinado, decisão judicial e os efetivados sem fundamentação legal; e serão considerados atos derivados de pessoal os decorrentes de reenquadramentos, transposições de regime jurídico, transferências do município-mãe, outras transferências, reintegrações, readaptações, readmissões, reconduções, reversões e aproveitamentos."
(...)
"Art. 6º Os responsáveis pelos órgãos e entidades indicados no caput do artigo 1º desta Resolução deverão disponibilizar, em meio físico e eletrônico, ao Tribunal de Contas, os documentos a seguir relacionados:"
"Art. 7º O exame da legalidade dos concursos públicos e processos seletivos públicos, e o exame para fins de registro dos atos de admissão de pessoal e dos atos administrativos derivados de pessoal ocorrerá nas auditorias realizadas pelos Serviços Técnicos do Tribunal de Contas, mediante a utilização de ferramentas de auditoria aplicáveis."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 27 de novembro de 2019.
Presidente
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI Relator CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER CONSELHEIRO ALGIR LORENZON CONSELHEIRO CEZAR MIOLA CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO Disponibilizado no Diário Eletrônico de 10-12-2019. Boletim nº 1992/2019.
JUSTIFICATIVA No esteio da inclusão do inciso I-A ao art. 9º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas de Contas, o qual explicitou a competência das Câmaras para apreciar a regularidade dos concursos públicos e dos processos seletivos públicos, a presente Resolução disciplina e regulamenta os processos nos quais tal atividade transcorrerá.
Nesse sentido, traz disposições sobre autuação, escopo e decisões de tais expedientes, entre outras, estabelecendo assim os procedimentos para fiscalização concomitante dos certames de admissão de pessoal.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1051/2015 de 18/11/2015 - Norma em vigor