Resolução nº 1.120/2020
Regulamenta o processamento de denúncias e representações formuladas perante o Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.120/2020
Regulamenta o processamento de denúncias e representações formuladas perante o Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal ;
considerando o disposto nos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual;
considerando o regrado no capítulo IX do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado;
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos atinentes à autuação, instrução e exame das denúncias e representações, inclusive quando envolvam tutela de urgência;
considerando a necessidade de adoção de medidas necessárias ao fiel cumprimento das funções institucionais do Tribunal e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República;
considerando a importância de garantir a efetividade das deliberações deste Tribunal;
considerando os resultados dos trabalhos da Comissão designada no Processo nº 008578-0200/15-1; e,
considerando o contido no Processo nº 001566-0200/19-6, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente resolução disciplina o processamento de denúncias e representações formuladas perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Na forma dos artigos 74,
§ 2º, e 75 da Constituição da República, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado, sobre matéria de sua competência e quanto a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição.
Art. 3º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado contra irregularidade no cumprimento do ordenamento jurídico que disciplina as licitações e os contratos administrativos.
Art. 4º A notícia de irregularidade ou ilegalidade formulada à Ouvidoria do Tribunal de Contas será encaminhada à Direção de Controle e Fiscalização, que adotará as medidas pertinentes ao processo de fiscalização.
Art. 5º Nos casos previstos nos artigos 2º e 3º desta Resolução, quando verificada a irregularidade ou a ilegalidade, o Tribunal de Contas poderá fixar débito ou multa proporcional ao dano causado ao ente da administração pública.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica às Representações formuladas pelo Ministério Público de Contas.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA
Art. 7º O Tribunal de Contas dará́ tratamento urgente e sigiloso à denúncia formulada, visando a resguardar direitos e garantias individuais, até decisão final sobre a matéria.
§ 1º São requisitos da denúncia:
I - ser redigida com clareza e objetividade;
II - estar acompanhada de prova, quando possível, ou de indícios da irregularidade ou ilegalidade;
III - conter nome, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou da Carteira de Identidade ou documento equivalente, endereço, telefone - fixo ou móvel - e correio eletrônico, quando o denunciante for pessoa física; e
IV - quando o denunciante for pessoa jurídica, apresentar prova de existência jurídica, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de documento comprobatório da outorga de poderes ao representante e indicação do endereço, telefone - fixo ou móvel - e correio eletrônico.
§ 2º A denúncia poderá ser protocolada, eletronicamente, no Portal institucional do Tribunal de Contas do Estado na internet; presencialmente, na Sede e nos Serviços Regionais; ou, ainda, por meio postal.
§ 3º Faculta-se ao Conselheiro-Relator promover o saneamento de denúncia que não atenda aos requisitos previstos neste artigo, de ofício ou por meio de diligência.
Art. 8º A denúncia protocolada será autuada e distribuída pela Direção de Controle e Fiscalização, que:
I - em havendo sugestão expressa de tutela de urgência, submeterá imediatamente o expediente ao Conselheiro-Relator; ou
II - não sendo o caso previsto no inciso anterior, adotará as medidas adequadas ao processo de fiscalização, que podem consistir no envio do processo de denúncia ao Serviço de Auditoria competente.
§ 1º Na hipótese do inciso I, se concedida a tutela de urgência pelo Conselheiro-Relator, o processo tramitará na forma da Resolução que disciplina medida desta natureza.
§ 2º No caso do inciso II, se a Unidade Técnica requerer a adoção de tutela de urgência, adotar-se-á o disposto na Resolução que regula medida daquela natureza.
Art. 9º O Conselheiro-Relator poderá, a qualquer tempo, decidir em juízo monocrático pelo arquivamento de denúncia, cientificando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 10. Ressalvados os casos de concessão de tutela de urgência e do disposto no artigo 9º desta Resolução, aplica-se ao processamento da denúncia o que dispõe o artigo 107 do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 11. O Conselheiro-Relator poderá negar seguimento à representação prevista no artigo 3º desta Resolução que não atenda aos seguintes requisitos de admissibilidade:
I - redigida com clareza e objetividade;
II - acompanhada de prova da irregularidade, quando possível; ou de indícios da irregularidade ou ilegalidade;
III - com documento que ateste a existência legal da pessoa jurídica, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de instrumento que comprove a outorga de poderes ao representante, e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e da Carteira de Identidade ou de documento equivalente, e indicação de endereço, telefone - fixo ou móvel - e correio eletrônico da pessoa jurídica ou do representante;
IV - se formulada por pessoa física, cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física, ou da Carteira de Identidade ou documento equivalente e indicação de endereço, telefone - fixo ou móvel - e correio eletrônico; e
V - declaração quanto à existência ou não de ação judicial proposta por parte do peticionário contra o ato objeto da representação.
Parágrafo único. A representação poderá ser protocolada, eletronicamente, no Portal institucional do Tribunal de Contas do Estado na internet; presencialmente, na Sede e nos Serviços Regionais; ou, ainda, remotamente, por meio postal.
Art. 12. Ao processo de representação aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 8º, 9º e 10.
Art. 13. Os processos de representação serão distribuídos ao relator do processo de contas do exercício corrente, observando a regra de vinculação prevista no Regimento Interno deste Tribunal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Quando for protocolado documento que não esteja claramente identificado como denúncia e houver dúvida objetiva acerca de ter ou não tal natureza, a petição será encaminhada à Direção de Controle e Fiscalização para análise e definição quanto ao tratamento e trâmite processual a serem adotados.
Art. 15. O Tribunal de Contas disponibilizará, em seu Portal institucional na internet, a plataforma eletrônica necessária à protocolização das denúncias e representações previstas nesta Resolução, em 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 16. Ressalvado o disposto no artigo 15, esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, não se aplicando a denúncias e representações em tramitação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS,
em 04 de março de 2020.
Corregedor-Geral
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO no exercício da Presidência
Relator
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 16-03-2020. Boletim nº 272/2020.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por objetivo contribuir para que se reverencie, uma vez mais, no âmbito do TCE-RS, a participação da cidadania no processo de fiscalização dos recursos públicos, com isso aumentando a efetividade da atuação do Tribunal. Nessa senda, dispõe acerca de parâmetros de admissibilidade (para impedir o desvirtuamento dos institutos em tela), fluxo processual e outros elementos.
O contido na presente Resolução ainda uniformiza procedimentos atinentes à autuação, instrução e exame das denúncias e representações, inclusive quando envolvam tutela de urgência.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor