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Resolução nº 1.124/2020

Institui as sessões telepresenciais de julgamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período de vigência das medidas de combate à pandemia Covid-19 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1.124/2020

(Vide Instrução Normativa nº 1 /2022)

(Vide Instrução Normativa nº 10 /2021)

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 9 /2021)

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 6 /2020)

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 7 /2020)

(Vide Instrução Normativa nº 8 /2021)

Institui as sessões telepresenciais de julgamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no período de vigência das medidas de combate à pandemia Covid-19 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal ,

considerando o disposto nos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual;

considerando o regrado no artigo 61 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado;

considerando a necessidade de adequar os procedimentos dos julgamentos colegiados no período de isolamento social em decorrência da pandemia Covid-19;

considerando o contido na Portaria TCE-RS nº 426 , de 19 de março de 2020;

considerando o contido na Portaria da Presidência nº 3 , de 13 de abril de 2020;

considerando o contido na Portaria da Presidência nº 4 , de 16 de abril de 2020; e, considerando, ainda, o contido no Processo nº 1176-0200/20-9, RESOLVE:

Art. 1º No período em que vigerem as medidas previstas na Portaria TCE-RS nº 401 , de 13 de março de 2020, na Portaria TCE-RS nº 408 , de 16 de março de 2020, e na Portaria da Presidência nº 4 , de 16 de abril de 2020, ou nos atos normativos que as sucederem, serão realizadas sessões de julgamento do Tribunal Pleno e dos demais órgãos fracionários de forma telepresencial realizadas por intermédio de videoconferências, incluindo chats e outros recursos tecnológicos disponíveis para transmissão de arquivos, textos, sons e imagens em tempo real, as quais obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões presenciais.

§ 1º A votação será feita de forma nominal, por meio de chamada individual dos presentes, cujo resultado será proclamado pelo Presidente.

§ 2º Em caso de problema operacional ocorrido no decorrer da votação, será permitido que o Conselheiro, ou Conselheiro Substituto, manifeste seu voto, desde que identificado o processo e a matéria a que se refere, por meio do chat do sistema em que estiver sendo realizada a sessão telepresencial.

§ 3º A indisponibilidade da conexão ou o mau funcionamento dos recursos tecnológicos poderá, a critério do Presidente, implicar a suspensão do julgamento do processo ou da sessão.

§ 4º As sessões serão gravadas e transmitidas em tempo real, e os vídeos serão disponibilizados no portal do Tribunal de Contas na internet.

§ 5º As sessões do Tribunal Pleno serão realizadas às quartas-feiras, às 14 horas, ou, a critério do Presidente, em outro dia e horário. As sessões dos demais órgãos fracionários serão realizadas nos dias e horários já previstos em resolução própria.

§ 6º A numeração sequencial das sessões presenciais será continuada nas sessões telepresenciais com o indicativo de sua realização por este meio.

Art. 2º Será garantida a realização de sustentação oral pelos procuradores habilitados, por meio dos recursos previstos nesta Resolução, desde que requerida até vinte e quatro horas antes da abertura da sessão.

§ 1º Caberá aos interessados na realização da sustentação oral a responsabilidade pela qualidade ou disponibilidade técnica de suas conexões com a internet e dos seus recursos de hardwares e softwares necessários à sua transmissão, assim como pelo conhecimento necessário para sua utilização.

§ 2º O pedido de realização de sustentação oral deverá ser encaminhado, via correio eletrônico, para o seguinte endereço: sessoes-tp@tce.rs.gov.br.

§ 3º O recebimento de memoriais dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico no endereço previsto no parágrafo anterior.

Art. 3º A intimação para a realização das sessões telepresenciais será feita pela publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Além da publicação da pauta da sessão telepresencial no Diário Eletrônico, o Tribunal de Contas poderá utilizar-se de quaisquer dos meios idôneos disponíveis para efetivar a comunicação a respeito da sessão de julgamento, podendo, para tanto, utilizar-se dos recursos de tecnologia disponíveis, tais como e-mail, aplicativos de mensagem instantânea, ligação telefônica, entre outros, fazendo a correspondente certificação nos autos.

Art. 4º As decisões provenientes de sessão telepresencial conterão a informação de que o ato ocorreu por esse meio.

Art. 5º A suspensão de prazos processuais prevista na Portaria TCE-RS nº 408 , de 2020, e as vedações contidas no artigo 4º da Portaria TCE-RS nº 426 , de 2020, deixam de ser aplicadas aos processos julgados nos termos desta Resolução.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, que expedirá, ainda, os atos necessários para a operacionalização das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

SALA VIRTUAL,

em 30 de abril de 2020.

Presidente

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Relator

CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 05-05-2020. Boletim nº 390/2020.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por objetivo regulamentar a realização de sessões colegiadas, plenárias ou camerais, na modalidade telepresencial, no período de vigência das medidas de combate à pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19. Destaca-se que a possibilidade de realização de sessões a distância encontra previsão no artigo 61 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: As sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras e das Câmaras Especiais poderão ser realizadas a distância, conforme regulamentação própria. Além disso, verifica-se que diversos tribunais de contas e outros órgãos jurisdicionais têm adotado regulamentação semelhante com a finalidade de manter a realização da atividade de julgamento.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 1/2022 de 07/02/2022 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 10/2021 de 25/10/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 9/2021 de 23/09/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 8/2021 de 01/09/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 7/2020 de 08/06/2020 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 6/2020 de 07/05/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 74475 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Portaria TCE-RS nº 401/2020 de 13/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49610 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria da Presidência nº 4/2020 de 16/04/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 75016 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria da Presidência nº 3/2020 de 13/04/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Portaria TCE-RS nº 426/2020 de 19/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49612 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria TCE-RS nº 408/2020 de 16/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49611 AND idambito = 4 LIMIT 1