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Resolução nº 1.128/2020

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado aprovado pela Resolução n. 1028 de 4 de março de 2015 para adotar novo modelo processual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1.128/2020

(Vide Instrução Normativa nº 5 /2021)

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, para adotar novo modelo processual, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de proceder às adequações regimentais decorrentes da implantação do novo modelo processual e

considerando o contido no Processo nº 001187-02.00/20-3,

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

II - emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

(...)

IV - julgar as contas ordinárias dos demais administradores e responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídos os consórcios, fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, e as contas especiais daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, inclusive aos recursos públicos geridos por organizações da sociedade civil;

(...)" (NR)

"Art. 7º (...)

VIII - julgar as contas ordinárias dos administradores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

IX - determinar, nas matérias de sua competência, a instauração de processos de contas especiais e de tomadas de contas especiais;

X - decidir, nas matérias de sua competência, sobre os processos de contas especiais e as tomadas de contas especiais;

X - A - decidir, nas matérias de sua competência, pelo arquivamento de processos pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular;

(...)" (NR)

"Art. 9º (...)

IV - emitir parecer prévio sobre as contas anuais que os Prefeitos devem submeter às Câmaras Municipais;

(...)

XII - julgar as contas ordinárias dos administradores e demais pessoas não relacionadas no inciso VIII do artigo 7º, responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações e das sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, além de outras entidades que recebam recursos públicos;

XIII - determinar, nas matérias de sua competência, a instauração de processos de contas especiais e de tomadas de contas especiais;

XIV - decidir, nas matérias de sua competência, sobre os processos de contas especiais e as tomadas de contas especiais;

XV - decidir, nas matérias de sua competência, pelo arquivamento de processos pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular." (NR)

"Art. 12. (...)

III - (Revogado);

IV - determinar a intimação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a emissão de parecer desfavorável, a reprovação de contas, a fixação de débito, a imposição de multa, de determinações ou quaisquer outras consequências que possam acarretar ônus ou encargos ao responsável ou à Administração;

(...)

XVII - submeter ao Tribunal Pleno e às Câmaras, inclusive às Especiais, as proposições de instauração e de arquivamento de processos de contas especiais e de tomadas de contas especiais nas matérias de sua competência." (NR)

"Art. 17. (...)

XXII - determinar a instauração de processos de contas especiais e submeter ao Tribunal Pleno as proposições de tomadas de contas especiais;

(...)" (NR)

"Art. 41. (...)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado)."

"CAPÍTULO I - DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR DO ESTADO" (NR)

"Art. 66. O parecer prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente à Assembleia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal , será precedido de relatório sobre a gestão fiscal, financeira, econômica, patrimonial, operacional, ambiental e orçamentária da Administração Direta, da Administração Indireta, dos consórcios, das fundações, das associações e das sociedades instituídas e/ou mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais, além de outras entidades que recebam recursos públicos estaduais." (NR)

"Art. 67-A. A apreciação das contas anuais do Governador do Estado resultará na emissão de parecer:

I - favorável;

II - favorável, com ressalva(s);

III - desfavorável.

§ 1º Os critérios para a apreciação das contas serão definidos em resolução." (NR)

"Art. 69. O parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado não condicionará o julgamento das contas ordinárias dos demais administradores e responsáveis, na esfera estadual, por bens, dinheiros e valores públicos da administração Direta e Indireta."

"Art. 70. (Revogado)."

"CAPÍTULO II - DAS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO MUNICIPAL" (NR)

"Art. 71. Para fins de elaboração do parecer prévio conclusivo sobre as contas anuais que os Prefeitos Municipais devem prestar às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da Administração, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal , serão consideradas as análises da gestão fiscal, da aplicação dos recursos constitucionalmente vinculados à educação e saúde, e das demais matérias e documentos indicados em resoluções próprias.

Parágrafo único. Os documentos que devem integrar as contas anuais do Prefeito municipal serão obrigatoriamente entregues no Tribunal de Contas no prazo fixado em resolução própria." (NR)

"Art. 72. A Câmara de Vereadores remeterá ao Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência, cópia da decisão sobre as contas anuais do Prefeito Municipal." (NR)

"Art. 73. O processo de contas anuais do Prefeito municipal poderá ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeção destinados ao exame de aspectos relevantes do governo, bem como por elementos preparados pelo controle interno e por dados baseados na movimentação de créditos, recursos financeiros e bens." (NR)

"Art. 74. (Revogado)."

"Art. 75. A apreciação das contas anuais de Prefeito Municipal resultará na emissão de parecer:

I - favorável;

II - favorável, com ressalva(s);

III - desfavorável.

Parágrafo único. Os critérios para a apreciação das contas de que trata este artigo serão definidos em resolução.

§ 2º (Revogado)." (NR)

"Art. 76. Se os documentos atinentes às contas anuais do Prefeito Municipal não forem entregues no prazo e na forma estabelecidos em resolução, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado, inclusive para fins do que dispõe o artigo 15 da Constituição do Rio Grande do Sul, e à respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo das demais medidas de competência do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de parecer prévio." (NR)

"Art. 77. Os pareceres prévios das contas anuais do Prefeito Municipal serão emitidos até a última sessão do ano subsequente ao da entrega dos documentos de que trata o parágrafo único do artigo 71, observados os percentuais mínimos fixados no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal de Contas e ressalvadas a complexidade da matéria e a hipótese de incidências administrativas e processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilação desse prazo." (NR)

"CAPÍTULO III - DAS CONTAS ORDINÁRIAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS POR RECURSOS PÚBLICOS" (NR)

"Art. 78. As contas ordinárias constituem o procedimento a que são submetidos os demais administradores e responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos da administração Direta e Indireta, incluídos os consórcios, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal .

Parágrafo único. No âmbito da Administração estadual, para efeitos de contas ordinárias, o órgão autônomo Gabinete do Governador do Estado será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica.

§ 2º (Revogado):

a) (Revogado);

b) (Revogado)." (NR)

"Art. 79. O processo de contas ordinárias poderá ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeção destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício ou administração, ou, ainda, em parte dos mesmos, bem como por elementos preparados pelo controle interno e por dados baseados na movimentação de créditos, recursos financeiros e bens.

Parágrafo único. Nos processos de contas ordinárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e das Câmaras Municipais, será incluída, além dos documentos referidos no caput, a análise da gestão fiscal do respectivo exercício." (NR)

"Art. 80. Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar a instrução de suas contas ordinárias." (NR)

"Art. 81. As contas ordinárias podem compreender o exercício financeiro ou outros períodos e fatos da administração, conforme definições no âmbito do planejamento estratégico do Tribunal e na forma de resoluções próprias." (NR)

"Art. 82. Os prazos aplicáveis e a documentação que deve integrar o processo de contas ordinárias serão fixados em resolução própria." (NR)

"Art. 83. A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas ordinárias, ensejando, à revelia do responsável, as consequências cabíveis." (NR)

"Art. 84. As contas ordinárias serão julgadas:

(...)

II - regulares com ressalva(s), quando houver falha(s) formal(is);

(...)

§ 1º Os critérios para o julgamento das contas ordinárias serão definidos em resolução própria.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a decisão poderá compreender, além da fixação de multa, a determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, sem prejuízo de outras imputações cabíveis e providências previstas em lei e neste Regimento." (NR)

"CAPÍTULO IV - DAS CONTAS ESPECIAIS

Seção I

Dos Processos de Contas Especiais

Art. 86-A Os processos de contas especiais serão instaurados para apurar indícios de irregularidades relevantes em atos de gestão ou de perdas ou extravios ao erário.

Parágrafo único. Os processos de contas especiais tramitarão de forma autônoma aos processos de contas previstos nos artigos 66 a 69, 71 a 73, 75 a 77 e 78 a 86.

Art. 86-B A autuação será feita por iniciativa do Corpo Técnico, observadas as diretrizes do plano anual aprovado pela Presidência, conforme art. 92-A.

Parágrafo único. O Presidente determinará a autuação quando tomar ciência de indícios de irregularidades relevantes, de ofício ou mediante provocação de Conselheiro, Conselheiro-Substituto ou membro do Ministério Público de Contas.

Art. 86-C Os processos de contas especiais serão distribuídos e encaminhados ao Relator competente para determinação das providências cabíveis.

Parágrafo único. A Câmara ou o Tribunal Pleno poderão determinar o arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, sendo ouvido previamente o Ministério Público de Contas.

Art. 86-D Nas decisões dos processos de contas especiais poderá haver julgamento das contas especiais dos responsáveis pelos atos irregulares ou prejuízos causados ao erário, nos termos do artigo 84 deste Regimento e com base no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal , além da fixação de multa e débito, determinação para a adoção de medidas corretivas e recomendações, e as demais providências previstas em lei e neste Regimento.

Parágrafo único. No caso de responsabilização de Chefes de Executivo, as decisões dos processos de contas especiais não qualificarão as contas destes agentes como regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, permanecendo as competências previstas no caput relativas à fixação de multas, débitos e demais."

" Seção II - Das Tomadas de Contas Especiais" (nr)

"Art. 87. (...)

§ 3º Não atendida a determinação a que se refere o caput deste artigo, a tomada de contas especial poderá ser instaurada pelo órgão julgador por iniciativa do Presidente ou do Relator, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos aos processos de contas especiais.

(...)" (NR)

"Art. 88. (...)

§ 2º Sendo insuficientes os elementos coligidos na tomada de contas especial instaurada pelo administrador ou pelo responsável pelo sistema de controle interno, poderá o órgão julgador determinar a apuração complementar dos fatos, a ser realizada pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos aos processos de contas especiais." (NR)

"Art. 90. Nos processos de que trata este Capítulo, o Tribunal decidirá nos termos do artigo 84, podendo, ainda, determinar a repercussão nas contas, além de outras providências que entender cabíveis." (NR)

"CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS FISCALIZATÓRIOS" (NR)

"Art. 91. A instrução dos processos de contas anuais, dos processos de contas ordinárias e dos processos de contas especiais será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de atribuição estabelecida em resolução." (NR)

"Art. 92. As auditorias e inspeções têm por objetivo verificar a legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade de condutas e de atos administrativos, inclusive quando relacionados à concessão de subvenções e a renúncias de receitas.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 92-A. O Plano Anual de Fiscalização, proposto pelo Corpo Técnico e aprovado pelo Presidente, conterá as diretrizes e critérios das auditorias e inspeções.

§ 1º O Plano Anual de Fiscalização poderá disciplinar a autuação dos processos de contas ordinárias referidos nos artigos 78 a 86 para o exercício a que se referirem.

§ 2º O Plano Anual de Fiscalização deverá observar os critérios de risco, materialidade, criticidade, relevância e oportunidade."

"Art. 93. Os relatórios de auditoria informarão os elementos necessários à identificação e responsabilização dos agentes, bem como, quando envolver dano ao erário, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, e o período a que se referem." (NR)

"Art. 94. Os processos de contas especiais e as tomadas de contas especiais poderão abranger exercício presente e exercícios anteriores e tramitarão de modo independente e autônomo em relação aos processos de contas anuais ou ordinárias dos Poderes, órgãos ou entidades a que se referem, salvo se, excepcionalmente, decisão colegiada reconhecer como indispensável a vinculação e repercussão, e, se necessário, determinar o sobrestamento destes até a conclusão daqueles." (NR)

"Art. 95. Os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferências para a reserva e a pensões, bem como a revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados, na forma da resolução própria, ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação do respectivo ato." (NR)

"Art. 96. No âmbito da Administração municipal, os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões de proventos, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas na forma de resolução própria, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua assinatura."

(...)" (NR)

"Art. 101. (...)

II - pela apuração efetiva dos fatos, mediante abertura de processos de contas especiais;

(...)

IV - pela inclusão ou apreciação dos fatos quando do julgamento das contas ordinárias do administrador ou emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo, desde que não tenha havido prejuízo ao erário.

(...)" (NR)

"Art. 113. (...)

IV - parecer prévio, para tratar das contas anuais do Governador do Estado ou do Prefeito Municipal;

(...)" (NR)

"Art. 139. É pessoal a responsabilidade dos agentes públicos e privados perante o Tribunal de Contas, de forma individual ou solidária, em face de irregularidades ou ilegalidades constatadas.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado)." (NR)

"Art. 141. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização dos agentes que lhe derem causa.

(...)" (NR)

"Art. 144-A. Os processos de inspeções especiais e extraordinárias autuados até 14 de dezembro de 2020 continuarão tramitando até serem decididos e extintos, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições previstas neste Regimento."

"Art. 147. Nos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-ão, de forma subsidiária e, no que couber, as normas de direito processual civil e do Código Civil." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 15 de dezembro de 2020.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - O inciso III do art. 12 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (Regimento Interno);

II - Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 41 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (Regimento Interno);

III - O art. 70 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (Regimento Interno);

IV - O art. 74 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (Regimento Interno);

V - O

§ 2º do art. 75 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (Regimento Interno);

VI - O

§ 2º do art. 78 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (Regimento Interno);

VII - Os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 92 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (Regimento Interno);

VIII - Os §§ 1º e 2º do art. 139 da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (Regimento Interno).

SALA VIRTUAL,

em 04 de novembro de 2020.

Presidente

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 30-11-2020. Boletim nº 1526/2020.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa a alterar a Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, a qual estabeleceu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. O objetivo do projeto é a adoção de novo modelo processual em que a prestação de contas de chefes de executivo ocorra em um único processo anual com emissão de parecer prévio ("processo de contas - chefes de executivo"), em substituição ao modelo anterior em que a prestação de contas de cada prefeito se desdobrava em dois processos, um com emissão de parecer prévio e outro com julgamento de contas ("contas de governo" e "contas de gestão").

A necessidade dessa mudança foi posta pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, dos Recursos Extraordinários nº 729.744 e 848.826, os quais transitaram em julgado em 08-10-2019, e nos quais se fixaram os entendimentos de que o parecer prévio emitido por Tribunais de Contas é meramente opinativo, cabendo exclusivamente às Câmaras de Vereadores o julgamento de contas anuais de prefeitos (tese 157), e de que, para fins de elegibilidade, a competência de apreciar contas de prefeitos é das Câmaras Municipais, a ser exercida com auxílio dos pareceres prévios dos Tribunais de Contas (tese 835).

Essas decisões, ao estabelecerem que não cabe aos Tribunais de Contas se manifestarem pela regularidade ou irregularidade, para fins eleitorais, das contas dos Prefeitos, implicam na impossibilidade dos magistrados desta Corte realizarem julgamento definitivo nas "contas de gestão", e, portanto, eliminam a distinção essencial entre este processo e os de "contas de governo". Isso resulta na conveniência, simplicidade e economia processual em passar a realizar todo o exame da prestação de contas em um expediente único.

Quanto às situações em que forem detectados fatos excepcionais que levem à necessidade de, fora das prestações de contas anuais pré-determinadas, julgar agentes públicos diversos "que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público" ( Constituição Federal , art. 71, II), caberão os processos de contas especiais, sejam os "processos de contas especiais" ou as "tomadas de contas especiais".

Ainda, foram feitas alterações nas normas que regulamentam a atividade fiscalizatória, nos aspectos de planejamento, comunicação tempestiva de potenciais falhas aos gestores e controle concomitante (arts. 91 a 94 propostos), e quanto à elaboração de relatórios de auditoria (arts. 93 a 139 propostos).

Por fim, aproveitou-se, ainda, a oportunidade para ampliar o prazo para remessa de atos de inativação (arts. 95 e 96 propostos, conforme processo nº 14070-02.00/18-0).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 5/2021 de 05/05/2021 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor