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Resolução nº 113/1964

REGULAMENTA APLICAÇÃO DE MULTAS.

RESOLUÇÃO Nº 113, DE 05 DE OUTUBRO DE 1964.

REGULAMENTA APLICAÇÃO DE MULTAS.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 41,

§ 1º e 94, da Lei nº 4478 , de 09 de janeiro de 1963, RESOLVE:

regulamentar a aplicação das multas a serem impostas aos Administradores das entidades autárquicos ou aos funcionários autárquicos responsáveis diretos pelos serviços respectivos, da forma seguinte:

Art. 1º Os responsáveis pela remessa dos balancetes financeiros das autarquias, se desatenderem aos prazos fixados no

Art. 41,

§ 1º, da Lei nº 4478 , de 09 de janeiro de 1963, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00, imposta pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º Na aplicação da multa a que se refere o Artigo anterior, o Tribunal de Contas observará a seguinte graduação:

Infrações:

1ª - Cr$ 500,00

2ª - Cr$ 1.500,00

3ª - Cr$ 2.500,00

4ª - Cr$ 3.500,00

5ª - Cr$ 4.500,00

6ª - Cr$ 5.500,00

7ª - Cr$ 6.500,00

8ª - Cr$ 7.500,00

9ª - Cr$ 8.500,00

10. Cr$ 9.500,00

11. Cr$ 10.000,00

§ 1º A partir da décima primeira infração de reincidência, aplicar-se-á sempre a multa máxima de Cr$ 10.000,00.

Art. 3º Ficarão também, os administradores autárquicos, sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 pela inobservância dos prazos de entrega dos balanços gerais.

Art. 4º A multa que for imposta pelo Tribunal de Contas será cobrada por meio de descontos nos vencimentos dos responsáveis autárquicos.

§ 1º Os infratores deverão recolher a multa aos cofres da autarquia dentro do prazo de trinta dias, a partir da data da comunicação do Tribunal de Contas.

§ 2º A comprovação do recolhimento será feita nos balancetes financeiros subsequentes.

Art. 5º A multa terá caráter pessoal e intransferível, não se transmitindo aos sucessores responsáveis pela administração das autarquias.

Art. 6º Os infratores, que deixarem de recolher as multas impostas pelo Tribunal de Contas, ficarão sujeitos às sanções penais cabíveis, dando o Tribunal ciência do fato ao Procurador do Estado.

Art. 7º O Tribunal de Contas dará conhecimento das reincidências dos infratores ao Governador do Estado, para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de outubro de 1964.

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 4478/1963 de 09/01/1963 Legislação Estadual