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Resolução nº 1.132/2020

Dispõe sobre prazos e documentos que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em formato eletrônico, para exame das contas ordinárias da esfera estadual, nos termos previstos no artigo 82 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028, de 4 de março de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 1.132/2020

Dispõe sobre prazos e documentos que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em formato eletrônico, para exame das contas ordinárias da esfera estadual, nos termos previstos no artigo 82 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de regulamentação do rol de documentos necessários para o exame das contas ordinárias e dos prazos de entrega pertinentes;

considerando as alterações no Regimento Interno deste Tribunal de Contas; e, ainda,

considerando o contido no Processo nº 001195-02.00/20-0,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre prazos e documentos que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado, em formato eletrônico, para o exame de contas ordinárias da esfera estadual, nos termos previstos no artigo 82 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015.

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 2º Os administradores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, bem como os das entidades jurisdicionadas do âmbito estadual, deverão entregar ao Tribunal de Contas, anualmente, para fins de exame das contas ordinárias, os seguintes documentos:

I - relatório minucioso do administrador sobre suas contas, informando, no mínimo:

a) os objetivos, as metas (físicas e financeiras) e os indicadores de desempenho previstos para o exercício, explicitando a avaliação dos seus resultados e, caso não atingidos, as causas que inviabilizaram seu pleno cumprimento e as medidas implementadas;

b) a estrutura organizacional e competências, com indicação da correspondente legislação aplicável;

c) a composição do quadro de pessoal existente no exercício, demonstrando cargos vagos e cargos ocupados de servidores efetivos, cargos comissionados, servidores requisitados de outros órgãos, cedidos para outros órgãos, estagiários e os contratados temporariamente;

II - demonstrações contábeis previstas na Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, no caso das sociedades de economia mista e das demais entidades legalmente submetidas à referida disciplina legal, ou na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, nos demais casos de entidades da administração indireta;

III - parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta que, por força de lei, são obrigadas a contratar empresa de auditoria independente, e, se for o caso, informar as providências a serem adotadas acerca da(s) ressalva(s) do parecer;

IV - relatório e parecer da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

V - quadro demonstrativo dos órgãos colegiados que devem se manifestar sobre as contas, consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos, tais como assembleias, conselhos de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores e comissões de controle; e os correspondentes pareceres ou decisões dessa natureza, bem como, se for o caso, informação sobre as providências a serem adotadas acerca da(s) ressalva(s) do(s) parecer(es);

VI - quadro demonstrativo de cada uma das unidades individuais que devem ser inventariadas anualmente e respectivas atas de encerramento dos inventários de bens móveis, bens de consumo e valores, evidenciando:

a) a fidedignidade dos bens inventariados com os correspondentes registros contábeis;

b) eventuais diferenças identificadas e, de forma detalhada, as respectivas providências a serem adotadas a respeito;

c) as providências já adotadas, acompanhadas das respectivas comprovações, acerca das diferenças detectadas e relatadas nas Atas de Inventário, do exercício da prestação de contas ou de exercícios anteriores, ainda não devidamente comprovadas junto a este Tribunal;

VII - declaração firmada pelo administrador de que os agentes públicos atuantes no jurisdicionado - com a indicação dos nomes e correspondentes cargos, empregos e funções que ocupam - estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, bem como as providências adotadas em caso de não entrega das mesmas;

VIII - relatório e parecer do Conselho Estadual de Saúde, previsto no

§ 3º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal , no caso do Secretário Estadual da Saúde; e

IX - relatório e parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto em lei específica, relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo, no caso do Secretário Estadual da Educação.

X - para Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC:

a) Relatório Anual de Informações - RAI;

b) demonstrações contábeis e notas explicativas, conforme os padrões definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC;

c) pareceres ou decisões dos órgãos colegiados de governança (Conselho Deliberativo e Fiscal) sobre as demonstrações contábeis;

d) relatórios das fiscalizações, determinações e autos de infração expedidos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, quando existirem;

e) relatórios das fiscalizações promovidas pelas patrocinadoras públicas;

f) relação do pessoal cedido pela patrocinadora, informando sobre o respectivo ressarcimento;

g) relação dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ou assemelhados, com seus respectivos períodos de gestão;

XI - comprovação das medidas saneadoras adotadas acerca de cada uma das questões que tenham sido objeto de:

a) determinação desta Casa, constante em decisão prolatada no exercício correspondente ao da prestação de contas, independentemente do ano do processo, para que adote medidas visando à regularização das respectivas falhas apontadas;

b) ressalva no parecer da auditoria independente e/ou nos pareceres ou decisões dos órgãos colegiados que devem se manifestar sobre as contas, emitidos relativamente a exercícios distintos ao da prestação de contas, ainda não solucionada;

XII - quadro demonstrativo das tomadas de contas especiais instauradas no exercício, remetidas ao TCE-RS ou ainda na fase interna, indicando o número do processo administrativo respectivo, os fatos a serem apurados, o período correspondente e a quantificação do débito, mesmo que por estimativa, ou declaração de inexistência de tomadas de contas especiais instauradas no período, se for o caso.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser entregues nos seguintes prazos:

I - no caso da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Secretarias de Estado e demais órgãos da administração direta, até o último dia útil do mês de abril do exercício seguinte; e

II - no caso das sociedades de economia mista, autarquias, empresas públicas, sociedades controladas e/ou fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como os administradores das demais entidades jurisdicionadas do âmbito estadual, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 4º O desatendimento às disposições desta Resolução, inclusive divergências entre os dados, informações e documentos enviados e os efetivamente registrados em meio documental ou informatizado pelo órgão ou entidade de origem, ensejará a aplicação de multa nos termos regimentais, podendo, ainda, repercutir na apreciação ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.

Art. 5º Os documentos serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado por meio de protocolo eletrônico, no portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br), assinados digitalmente pelo administrador do órgão ou entidade, conforme disposto em Resolução própria.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os prazos e os documentos que deverão ser entregues para o exame de contas ordinárias da esfera estadual, referentes aos exercícios de 2021 e subsequentes, passarão a ser disciplinados por esta Resolução.

§ 2º Os prazos e os documentos que deverão ser entregues para o exame de contas ordinárias da esfera estadual, referentes ao exercício de 2020, continuarão sendo disciplinados pela Resolução nº 1060 , de 23 de março de 2016.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 1060 , de 23 de março de 2016, ressalvando-se os efeitos decorrentes da disposição transitória referida no

§ 2º do artigo 6º

SALA VIRTUAL,

em 09 de dezembro de 2020.

Presidente

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 15-12-2020. Boletim nº 1618/2020.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por objeto a regulamentação, para o âmbito estadual, da relação de documentos necessários para a análise das Contas Ordinárias dos administradores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos administradores das entidades jurisdicionadas do âmbito estadual, bem como estabelece a periodicidade para o encaminhamento a esta Corte, contemplando as adequações procedimentais nos termos da Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015 (RITCE).

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal

Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor

Resolução nº 1060/2016 de 23/03/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8881 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor