Resolução nº 1.134/2020
Dispõe sobre prazos documentos e informações que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em formato eletrônico para exame das contas anuais e ordinárias da esfera municipal nos termos previstos nos artigos 71 parágrafo único e 82 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 1028 de 4 de março de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 1.134/2020
(Vide Ofício Circular da DCF nº 3 /2022)
Dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em formato eletrônico, para exame das contas anuais e ordinárias da esfera municipal, nos termos previstos nos artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de adequações normativas relacionadas com a frequência da remessa de dados, informações e documentos necessários ao exame das contas anuais e ordinárias; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 001197-02.00/20-5,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado, em formato eletrônico, para o exame das contas anuais e ordinárias da esfera municipal, nos termos previstos nos artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015.
CAPÍTULO I
DAS CONTAS ANUAIS DOS PREFEITOS MUNICIPAIS
Art. 2º Para o exame das contas anuais dos Prefeitos Municipais deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - mensalmente, em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento de cada mês:
a) os dados das execuções orçamentária, patrimonial e financeira, inclusive os relativos ao Livro Diário, da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, quando existirem, por meio do Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados - PAD, juntamente com o Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, gerado de forma automática pelo sistema; e
b) o Relatório de Dados e Informações - RDI, referente às informações da Folha de Pagamento, gerado mensalmente, de forma eletrônica e automática, a partir do SIAPC/PAD.
II - a cada quadrimestre ou semestre, em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período a que corresponder, conforme o número de habitantes do Município, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, acompanhado obrigatoriamente da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI sobre o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ambos gerados pelo SIAPC/PAD e pelo Sistema Manifestação Conclusiva do Controle Interno - MCI, respectivamente;
III - anualmente, até o dia 30 (trinta) de janeiro do exercício seguinte, as demonstrações contábeis da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, quando existirem, relativas ao exercício anterior, as quais serão geradas de forma eletrônica e automática pelo SIAPC/PAD;
IV - anualmente, até o dia 30 (trinta) de março do exercício seguinte:
a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, contendo, também, informações físico-financeiras sobre os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;
b) relatório e parecer conclusivo do responsável pela UCCI sobre as contas do ano anterior em que conste, no mínimo: o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual; a regularidade e tempestividade das conciliações bancárias, da guarda pela Unidade de Pessoal das declarações de bens e rendas dos agentes públicos, da realização do inventário de bens patrimoniais, seus resultados e providências; sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis; sobre o cumprimento das decisões deste Tribunal de Contas, prolatadas no exercício correspondente ao da prestação de contas, independentemente do ano do processo; e demais temas que julgue relevantes;
c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens móveis, de bens de consumo e de valores, elaboradas por comissão formalmente designada, evidenciando a fidedignidade desses bens inventariados com os correspondentes registros contábeis, apontando as eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
d) declaração do responsável pela Unidade de Pessoal, ratificada pelo Prefeito, quanto à regularidade da entrega e guarda de cópias das declarações de bens e rendas dos agentes públicos, nos termos da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, bem como as providências adotadas em caso de não entrega das mesmas;
e) declaração do tesoureiro e do contador, ratificada pelo Prefeito, informando sobre a realização e regularidade das conciliações bancárias, contendo dados nos moldes do Anexo I;
f) quadro contendo a relação das tomadas de contas especiais instauradas no exercício, remetidas ao TCE-RS ou ainda na fase interna, indicando o número do processo administrativo respectivo, os fatos a serem apurados, o período correspondente e a quantificação do débito, mesmo que por estimativa; ou declaração de inexistência de tomadas de contas especiais instauradas no período, se for o caso;
g) relatório e parecer dos conselhos que legalmente devem se manifestar sobre os fundos criados em face da eventual instituição de regime próprio de previdência social, contendo a análise de suas contas, bem como a consignação de conformidade (ou não) de suas aplicações financeiras, de suas demonstrações contábeis e da manutenção do equilíbrio previsto em sua avaliação atuarial;
h) relatório e parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto em lei específica, relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo;
i) relatório e parecer do responsável pela UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
j) Plano Municipal de Educação, vigente no exercício anterior, conforme art. 8º da Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014;
k) análise e parecer conclusivo emitido pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS referente, no mínimo, à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012; às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde e à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
l) relatório e parecer do responsável pela UCCI, relativo à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar; às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde;
m) Plano Municipal de Saúde, vigente no exercício anterior, conforme art. 96 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 28 de setembro de 2017;
n) Programação Anual de Saúde, vigente no exercício anterior, conforme art. 97 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 2017;
o) Relatório de Gestão, vigente no exercício anterior, conforme art. 99 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 2017;
p) Plano Municipal de Saneamento, vigente no exercício anterior, conforme art. 9º da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;
q) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, vigente no exercício anterior, conforme art. 18 da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS ORDINÁRIAS DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Art. 3º Para o exame das contas ordinárias dos Presidentes das Câmaras Municipais deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - mensalmente, em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento de cada mês:
a) os dados das execuções orçamentária, patrimonial e financeira, inclusive as informações relativas ao Livro Diário, por meio do Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados - PAD, juntamente com o Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, gerado de forma automática pelo sistema; e
b) o Relatório de Dados e Informações - RDI, referente às informações da Folha de Pagamento, gerado mensalmente, de forma eletrônica e automática, a partir do SIAPC/PAD.
II - a cada quadrimestre ou semestre, em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do período a que corresponder, conforme o número de habitantes do Município, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, acompanhado obrigatoriamente da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI sobre o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ambos gerados pelo SIAPC/PAD e pelo MCI, respectivamente; e
III - anualmente, até o dia 30 (trinta) de janeiro do exercício seguinte, as demonstrações contábeis do exercício anterior, geradas de forma eletrônica e automática pelo SIAPC/PAD;
IV - anualmente, até o dia 30 (trinta) de março do exercício seguinte:
a) relatório circunstanciado do Presidente da Câmara Municipal sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como as demais informações financeiras relativas à execução orçamentária;
b) relatório e parecer conclusivo do responsável pela UCCI sobre as contas do ano anterior em que conste, no mínimo: a regularidade e tempestividade das conciliações bancárias, da guarda pela Unidade de Pessoal das declarações de bens e rendas dos agentes públicos, da realização do inventário de bens patrimoniais, seus resultados e providências; sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis; sobre o cumprimento das decisões deste Tribunal de Contas, prolatadas no exercício correspondente ao da prestação de contas, independentemente do ano do processo; e demais temas que julgue relevantes;
c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens móveis, de bens de consumo e de valores, elaboradas por comissão formalmente designada, evidenciando a fidedignidade desses bens inventariados com os correspondentes registros contábeis, apontando as eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
d) declaração do responsável pela Unidade de Pessoal, ratificada pelo Presidente da Câmara, quanto à regularidade da entrega e guarda de cópias das declarações de bens e rendas dos agentes públicos, nos termos da Resolução nº 963 , de 2012, bem como as providências adotadas em caso de não entrega das mesmas;
e) declaração do tesoureiro e do contador, ratificada pelo Presidente da Câmara, informando sobre a realização e regularidade das conciliações bancárias, contendo dados nos moldes do Anexo I;
f) quadro contendo a relação das tomadas de contas especiais instauradas no exercício, remetidas ao TCE-RS ou ainda na fase interna, indicando o número do processo administrativo respectivo, os fatos a serem apurados, o período correspondente e a quantificação do débito, mesmo que por estimativa; ou declaração de inexistência de tomadas de contas especiais instauradas no período, se for o caso.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS ORDINÁRIAS DOS ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 4º Para o exame das contas ordinárias dos administradores das entidades da administração indireta, inclusive consórcios, deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - mensalmente, em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento de cada mês:
a) os dados das execuções orçamentária, patrimonial e financeira, inclusive as informações relativas ao Livro Diário, por meio do Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados - PAD, juntamente com o Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, gerado de forma automática pelo sistema; e
b) o Relatório de Dados e Informações - RDI, referente às informações da Folha de Pagamento, gerado mensalmente, de forma eletrônica e automática, a partir do SIAPC/PAD.
II - anualmente, até o dia 30 (trinta) de janeiro do exercício seguinte, no caso das entidades legalmente submetidas à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as demonstrações contábeis do exercício anterior, geradas de forma eletrônica e automática pelo SIAPC/PAD;
III - anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, no caso das entidades legalmente submetidas à Lei Federal nº 4.320 , de 1964, os seguintes documentos:
a) relatório do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou na gestão em exame;
b) quadro contendo a relação dos órgãos colegiados que devem se manifestar sobre as contas (tais como assembleias, conselhos de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros), bem como a cópia dos pareceres ou decisões desses órgãos, relativos às contas do exercício correspondente;
c) parecer da auditoria independente, para as entidades que, por força de lei, são obrigadas à contratação de empresa de auditoria independente;
d) relatório e parecer conclusivo do responsável pela UCCI sobre as contas do ano anterior em que conste, no mínimo: a regularidade e tempestividade das conciliações bancárias, da guarda pela Unidade de Pessoal das declarações de bens e rendas dos agentes públicos, da realização do inventário de bens patrimoniais, seus resultados e providências; sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis; sobre o cumprimento das decisões deste Tribunal de Contas, prolatadas no exercício correspondente ao da prestação de contas, independentemente do ano do processo; e demais temas que julgue relevantes;
e) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens móveis, de bens de consumo e de valores, elaboradas por comissão formalmente designada, evidenciando a fidedignidade desses bens inventariados com os correspondentes registros contábeis, apontando as eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
f) declaração do responsável pela Unidade de Pessoal, ratificada pelo Administrador, quanto à regularidade da entrega e guarda de cópias das declarações de bens e rendas dos agentes públicos atuantes no ente estatal, nos termos da Resolução nº 963 , de 2012;
g) declaração do tesoureiro e do contador, ratificada pelo Administrador, informando sobre a realização e regularidade das conciliações bancárias, contendo dados nos moldes do Anexo I.
h) quadro contendo a relação das tomadas de contas especiais instauradas no exercício, remetidas ao TCE-RS ou ainda na fase interna, indicando o número do processo administrativo respectivo, os fatos a serem apurados, o período correspondente e a quantificação do débito, mesmo que por estimativa; ou declaração de inexistência de tomadas de contas especiais instauradas no período, se for o caso.
IV - anualmente, até o dia 30 (trinta) de junho do exercício seguinte, no caso das sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades legalmente submetidas à Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, os seguintes documentos:
a) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
b) a cópia das demonstrações financeiras;
c) o parecer dos auditores independentes, quando exigível;
d) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, quando exigível;
e) relatório e parecer conclusivo do responsável pela UCCI sobre as contas do ano anterior que conste, no mínimo: a regularidade e tempestividade das conciliações bancárias, da guarda pela Unidade de Pessoal das declarações de bens e rendas dos agentes públicos, da realização do inventário de bens patrimoniais, seus resultados e providências; sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis; sobre o cumprimento das decisões deste Tribunal de Contas, prolatadas no exercício correspondente ao da prestação de contas, independentemente do ano do processo; e demais temas que julgue relevantes;
f) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens móveis, de bens de consumo e de valores, elaboradas por comissão formalmente designada, evidenciando a fidedignidade desses bens inventariados com os correspondentes registros contábeis, apontando as eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
g) declaração do responsável pela Unidade de Pessoal, ratificada pelo Administrador, quanto à regularidade da entrega e guarda de cópias das declarações de bens e rendas dos agentes públicos atuantes no ente estatal nos termos da Resolução nº 963 , de 2012;
h) declaração do tesoureiro e do contador, ratificada pelo Administrador, informando sobre a realização e regularidade das conciliações bancárias, contendo dados nos moldes do Anexo I.
i) quadro contendo a relação das tomadas de contas especiais instauradas no exercício, remetidas ao TCE-RS ou ainda na fase interna, indicando o número do processo administrativo respectivo, os fatos a serem apurados, o período correspondente e a quantificação do débito, mesmo que por estimativa; ou declaração de inexistência de tomadas de contas especiais instauradas no período, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS ASSINATURAS
Art. 5º Os documentos e informações encaminhados em observância a esta Resolução deverão ser assinados eletronicamente pelos indicados no Anexo II.
§ 1º Os documentos gerados de forma eletrônica e automática a partir do SIAPC/PAD e MCI deverão ser assinados eletronicamente pelos agentes públicos que estiverem à frente da gestão do órgão/entidade no momento de seu envio, inclusive pelos que estiverem respondendo pelas áreas de administração financeira, contabilidade, controle interno e folha de pagamento, entre outros.
§ 2º A responsabilidade pelos atos praticados nos períodos de gestão permanece sendo de quem os praticou, assim identificados por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD, independentemente da assinatura necessária ao envio dos documentos e informações previstos no
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por entregar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal referido no artigo 2º, inciso II, e no artigo 3º, inciso II, desta Resolução, desde que não ultrapassados os limites da despesa total com pessoal ou da dívida consolidada, conforme dispõe o artigo 63 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. Para o fim do que dispõe este capítulo, a extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes, Executivo ou Legislativo, compromete toda a esfera correspondente, não havendo, portanto, compensação entre ambos.
Art. 7º Os critérios para elaboração dos relatórios gerados de forma eletrônica e automática pelo SIAPC/PAD e pelo MCI, bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração, serão estabelecidos em Instrução Normativa. (Regulamentado pela Instrução Normativa nº 17/2020, nº 4/2021 nº 13/2021 nº 18/2021 nº 13/2022 nº 11/2023 nº 18/2023 nº 5/2024 nº 8/2025 nº 12/2025 )
Art. 8º A qualquer tempo este Tribunal poderá solicitar outras informações complementares, inclusive por meio de questionários, devendo ser entregues no prazo fixado no pedido.
Art. 9º Os prazos previstos nesta Resolução ficam automaticamente postergados para o primeiro dia útil subsequente, quando vencerem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 10. O desatendimento às disposições desta Resolução, inclusive divergências entre a remessa e a consistência dos dados, informações e os documentos enviados pelo órgão ou entidade de origem, poderá ensejar penalidades nos termos regimentais, podendo, ainda, repercutir na emissão de parecer ou no julgamento das contas das autoridades responsáveis.
Art. 11. As informações recebidas com base nesta Resolução serão disponibilizadas no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br), a fim de estimular o controle social e atender ao princípio da transparência das contas públicas.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os prazos, documentos e informações que deverão ser entregues para o exame das contas anuais e ordinárias da esfera municipal referentes ao exercício de 2021 e subsequentes, passarão a ser disciplinados por esta Resolução.
§ 2º Os prazos, documentos e informações que deverão ser entregues para o exame das contas anuais e ordinárias da esfera municipal referentes ao exercício de 2020, continuarão sendo disciplinados pela Resolução nº 1099 , de 7 de novembro de 2018.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 1099 , de 2018, ressalvando-se os efeitos decorrentes da disposição transitória referida no
§ 2º do artigo 12.
SALA VIRTUAL,
em 09 de dezembro de 2020.
Presidente
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Relator
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 15-12-2020. Boletim nº 1620/2020.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução substitui a Resolução nº 1099 , de 7 de novembro de 2018, que regulamenta os artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1028 , de 4 de março de 2015, permitindo o aperfeiçoamento dos processos deste Tribunal de Contas.
O regramento indica os documentos e informações que compõem os processos de contas anuais e ordinárias da esfera municipal, para fins de exame, determinando, também, os prazos de entrega e quem deve assiná-los para fins de envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
ANEXO I
Declaração sobre Conciliação Bancária
<
>
Relação de todas as contas com saldo em 31 de dezembro de 20XX. Cód. Conta Contábil Descrição da Conta Contábil Conta bancária associada Saldo Contábil - R$ Saldo no Extrato Bancário - R$ Diferença - R$ Observação
(1)
(2)
(...)
Total - R$
<>
Observações:
(1)
(2)
(..)
________________________________ ______________________________
Nome Nome
Tesoureiro Contador
Ratificação do Administrador
<
>
____________________________
Nome
Administrador
ANEXO II
Quadro de Assinaturas Eletrônicas
a) CONTAS ANUAIS DOS PREFEITOS MUNICIPAIS Documento Assinaturas das remessas
RVE (art. 2º, inciso I, alínea `a`) Prefeito Municipal em Exercício, Responsável pela Contabilidade e Responsável pelo Livro Diário Geral
RDI da Folha de Pagamento (art. 2º, inciso I, alínea `b`) Prefeito Municipal em Exercício, Responsável pela Folha de Pagamento e o Responsável pelo Controle Interno
RGF (art. 2º, inciso II) Prefeito Municipal em Exercício, Responsável Adm. Financeira e Responsável pelo Controle Interno
MCI (art. 2º, inciso II) Prefeito Municipal em Exercício e Responsável pelo Controle Interno
Demonstrações Contábeis (art. 2º, inciso III) Prefeito Municipal em Exercício e Responsável pela Contabilidade
Relatório e parecer da UCCI sobre as contas (art. 2º, inciso IV, alínea `b`) Prefeito Municipal em Exercício e o Responsável pelo Controle Interno
Declaração sobre as conciliações bancárias (art. 2º, inciso IV, alínea `e`) Prefeito Municipal em Exercício e o Responsável pela Contabilidade
Demais documentos elencados no art. 2º, inciso IV Prefeito Municipal em Exercício
Outras informações complementares (art. 8º) Prefeito Municipal em Exercício e Responsável pela Informação solicitada e Responsável pelo Controle Interno
b) CONTAS ORDINÁRIAS DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS Documento Assinaturas das remessas
RVE (art. 3º, inciso I, alínea `a`) Presidente da Câmara em Exercício, Responsável pela Contabilidade e Responsável pelo Livro Diário Geral
RDI da Folha de Pagamento (art. 3º, inciso I, alínea `b`) Presidente da Câmara em Exercício, Responsável pela Folha de Pagamento e o Responsável pelo Controle Interno
RGF (art. 3º, inciso II) Presidente da Câmara em Exercício, Responsável Adm. Financeira e Responsável pelo Controle Interno
MCI (art. 3º, inciso II) Presidente da Câmara em Exercício e Responsável pelo Controle Interno
Demonstrações Contábeis (art. 3º, inciso III) Presidente da Câmara em Exercício e Responsável pela Contabilidade
Relatório e parecer da UCCI sobre as contas (art. 3º, inciso IV, alínea `b`) Presidente da Câmara em Exercício e o Responsável pelo Controle Interno
Declaração sobre as conciliações bancárias (art. 3º, inciso IV, alínea `e`) Presidente da Câmara em Exercício e o Responsável pela Contabilidade
Demais documentos elencados no art. 3º, inciso IV Presidente da Câmara em Exercício
Outras informações complementares (art. 8º) Presidente da Câmara em Exercício e Responsável pela Informação solicitada e o Responsável pelo Controle Interno
c) CONTAS ORDINÁRIAS DOS ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES SUBMETIDAS À LEI FEDERAL Nº 4320 /1964 Documento Assinaturas das remessas
RVE (art. 4º, inciso I, alínea `a`) Administrador em Exercício, Responsável pela Contabilidade e Responsável pelo Livro Diário Geral
RDI da Folha de Pagamento (art. 4º, inciso I, alínea `b`) Administrador em Exercício, Responsável pela Folha de Pagamento e o Responsável pelo Controle Interno
Demonstrações Contábeis (art. 4º, inciso II) Administrador em Exercício e Responsável pela Contabilidade
Relatório e parecer da UCCI sobre as contas (art. 4º, inciso III, alínea `d`) Administrador em Exercício e o Responsável pelo Controle Interno
Declaração sobre as conciliações bancárias (art. 4º, inciso III, alínea `g`) Administrador em Exercício e o Responsável pela Contabilidade
Demais documentos elencados no art. 4º, inciso III Administrador em Exercício
Outras informações complementares (art. 8º) Administrador em Exercício, Responsável pela Informação solicitada e o Responsável pelo Controle Interno
d) CONTAS ORDINÁRIAS DOS ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES SUBMETIDAS À LEI FEDERAL Nº 6.404 /1976 Documento Assinaturas das remessas
RVE (art. 4º, inciso I, alínea `a`) Administrador em Exercício e Responsável pela Contabilidade e Responsável pelo Livro Diário Geral
RDI da Folha de Pagamento (art. 4º, inciso I, alínea `b`) Administrador em Exercício, Responsável pela Folha de Pagamento e Responsável pelo Controle Interno
Demonstrações Financeiras (art. 4º, inciso IV, alínea `b`) Administrador em Exercício e Responsável pela Contabilidade
Relatório e parecer da UCCI sobre as contas (art. 4º, inciso IV, alínea `e`) Administrador em Exercício e o Responsável pelo Controle Interno
Declaração sobre as conciliações bancárias (art. 4º, inciso IV, alínea `h`) Administrador em Exercício e o Responsável pela Contabilidade
Demais documentos elencados no art. 4º, inciso IV Administrador em Exercício
Outras informações complementares (art. 8º) Administrador em Exercício, Responsável pela Informação solicitada e o Responsável pelo Controle Interno
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 8/2025 de 03/09/2025 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 506077 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 12/2025 de 03/09/2025 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 5/2024 de 16/12/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 483537 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 18/2023 de 07/12/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 184744 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 11/2023 de 06/10/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 181862 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 13/2022 de 14/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 155209 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ofício Circular da DCF nº 3/2022 de 25/02/2022 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 18/2021 de 13/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 137889 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 13/2021 de 16/11/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 131146 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 4/2021 de 29/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 105704 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 17/2020 de 14/12/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 81566 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 13005/2014 de 25/06/2014 Legislação Federal
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 11445/2007 de 05/01/2007 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 12305/2010 de 02/08/2010 Legislação Federal
Resolução nº 1099/2018 de 07/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11041 AND idambito = 4 LIMIT 1