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Resolução nº 1.135/2020

Dispõe sobre os procedimentos de distribuição de processos aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1.135/2020

Dispõe sobre os procedimentos de distribuição de processos aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a adoção de novo modelo processual, com outros tipos de processos a serem distribuídos;

considerando a necessidade de atualizar os regramentos relativos à distribuição de processos; e considerando, ainda, o contido no Processo nº 001203-02.00/20-6,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução define os procedimentos para a distribuição e redistribuição de processos aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos,

considerando suas competências.

Art. 2º A distribuição será alternada e aleatória, mediante sorteio, por meio de sistema informatizado, com imediata divulgação no portal eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (www.tce.rs.gov.br).

Parágrafo único. Além dos critérios previstos no caput, será observada a equitatividade na distribuição dos expedientes, conforme o tipo de processo e o ano da distribuição, admitindo-se, entre os Conselheiros ou entre os Conselheiros Substitutos, a diferença máxima:

I - de um processo para as contas anuais e ordinárias de Municípios que possuam mais de duzentos mil habitantes, previstos no art. 9º, parágrafo único;

II - de três processos para os demais casos.

Art. 3º O Conselheiro-Presidente ficará excluído da distribuição de processos, à exceção dos recursos de agravo e de embargos de declaração contra decisão que tenha proferido.

Art. 4º O Conselheiro Substituto, no exercício da função de Coordenador da Auditoria, ficará excluído da distribuição de processos de competência dos Conselheiros Substitutos, à exceção dos recursos de agravo e de embargos de declaração contra decisão que tenha proferido.

Art. 5º Não se enquadra nas regras previstas nesta Resolução a distribuição dos processos envolvendo matéria de natureza administrativa e dos Pedidos de Orientação Técnica.

Art. 6º A distribuição do processo ocorrerá imediatamente após a respectiva autuação.

Art. 7º A Supervisão de Serviços Processuais, sob a responsabilidade do Diretor de Controle e Fiscalização, realizará nos dias úteis, às 14h, a distribuição eletrônica de processos aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos.

§ 1º Nos casos relacionados com pedido expresso de aplicação de tutela de urgência, ou em outras situações urgentes, conforme critérios do Diretor de Controle e Fiscalização, a distribuição poderá ser realizada em horário diferente do referido no caput deste artigo.

§ 2º Situações excepcionais em que o sistema informatizado estiver em manutenção ou estiver sendo alterado para adequações a eventuais mudanças normativas poderão motivar a interrupção temporária das distribuições de processos, desde que devidamente autorizado pelo Diretor de Controle e Fiscalização.

Art. 8º A distribuição e a redistribuição dos processos serão comprovadas mediante formulário específico inserido nos autos.

Parágrafo único. Em caso de distribuição ou redistribuição ser tornada sem efeito, obrigatoriamente deverá ser realizado registro com as respectivas motivações no Sistema Informatizado de Distribuição.

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTAS

Art. 9º Os processos de contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos e os processos de contas ordinárias de administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta serão distribuídos equitativamente conforme o exercício a que se referem e o tipo de processo.

Parágrafo único. Os processos de contas anuais e os de contas ordinárias relativos aos órgãos e entidades dos Municípios que possuam mais de duzentos mil habitantes terão distribuição equitativa, sempre que possível, entre os Conselheiros e Conselheiros Substitutos, conforme suas competências.

Art. 10 As relatorias dos processos de contas anuais do Governador do Estado e do Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Alegre serão definidas mediante sorteio eletrônico entre os Conselheiros, excluindo-se da lista o Conselheiro que já tenha sido Relator nos anos anteriores, garantindo-se a alternância até que todos tenham sido contemplados em iguais condições.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, será realizado novo sorteio.

§ 2º Não serão distribuídas as contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Alegre ao Conselheiro que, no ano anterior, foi sorteado relator das contas anuais do Governador do Estado.

Art. 10. Os processos de contas anuais do Governador do Estado e do Chefe do Poder Executivo Municipal de Porto Alegre serão distribuídos mediante sorteio eletrônico entre os Conselheiros titulares, excluindo-se da lista os que relataram esses processos nos exercícios anteriores, garantindo-se a alternância até que todos tenham sido contemplados em igualdade de condições.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou se o Plenário reconhecer a impossibilidade de o sorteado desempenhar as funções de Relator, será realizado novo sorteio.

§ 2º Os processos de contas anuais dos municípios que possuam mais de duzentos mil habitantes não serão distribuídos para o Relator do processo de contas anuais do Governador do Estado do mesmo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 1201 /2025)

Art. 11. É vedada a distribuição de processos de contas de exercícios sucessivos do mesmo poder, órgão ou entidade ao mesmo Conselheiro ou Conselheiro Substituto.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS E PEDIDOS DE REVISÃO

Art. 12. Os recursos de agravo e de embargos de declaração serão distribuídos ao prolator da decisão impugnada.

§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro do prolator da decisão, os recursos de embargos de declaração serão distribuídos por sorteio, preferencialmente, dentre os Conselheiros que participaram da sessão de julgamento do órgão competente para ao final apreciar a matéria. (Redação acrescida pela Resolução nº 1201 /2025)

§ 2º No caso de o voto do Relator ser vencido, os recursos de embargos de declaração serão distribuídos ao julgador que houver proferido o voto vencedor. (Redação acrescida pela Resolução nº 1201 /2025)

Art. 13. Nos recursos de embargos e de reconsideração, fica excluído do sorteio para distribuição somente o Conselheiro-Relator do processo da decisão recorrida.

§ 1º Os recursos de embargos e de reconsideração serão distribuídos ao mesmo Conselheiro, ainda que propostos ou interpostos por gestores e/ou interessados diferentes, contra uma mesma decisão.

§ 2º Sempre que possível, a distribuição dos recursos será equitativa entre os Conselheiros,

considerando o tipo do processo e o ano da distribuição.

Art. 14. Nos processos de pedidos de revisão, ficam excluídos do sorteio para a distribuição os Conselheiros-Relatores dos processos das decisões revisandas e dos recursos contra elas interpostos.

§ 1º Os pedidos de revisão de uma mesma decisão serão distribuídos ao mesmo Conselheiro, ainda que propostos ou interpostos por gestores e/ou interessados diferentes.

§ 2º Sempre que possível, a distribuição dos pedidos de revisão será equitativa entre os Conselheiros,

considerando o ano da distribuição.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS DEMAIS PROCESSOS

Art. 15. Os seguintes expedientes serão distribuídos para o Relator dos processos de contas anuais ou de contas ordinárias do ano em curso:

I - processo de tutela de urgência;

II - denúncia;

III - representação;

IV - representação do MPC;

V - processo de contas especiais;

VI - tomada de contas especial.

VII - processo de desestatização; (Redação acrescida pela Resolução nº 1201 /2025)

VIII - processo de auditoria operacional. (Redação acrescida pela Resolução nº 1201 /2025)

Art. 16. Os processos de retificação de certidão serão distribuídos ao relator do processo de contas anuais do exercício referente à certidão questionada.

Parágrafo único. Caso ocorra aposentadoria ou vacância do Relator do processo de contas anuais do exercício referente à certidão questionada, o processo de retificação de certidão será distribuído por sorteio entre os Conselheiros.

Art. 17. Os processos que envolverem pessoas vinculadas a múltiplos órgãos fiscalizados, dentre os quais houver pelo menos um órgão cuja relatoria for da competência de Conselheiros, serão distribuídos por sorteio entre estes, devendo a equitatividade ser mantida com base no ano da autuação, para fins do art. 2º, parágrafo único.

Art. 18. Os processos que envolverem pessoas vinculadas a múltiplos órgãos fiscalizados, sendo todos de relatoria com competência de Conselheiros Substitutos, serão distribuídos por sorteio entre estes, devendo a equitatividade ser mantida com base no ano da autuação, para fins do art. 2º, parágrafo único.

Art. 19. Serão distribuídos mediante sorteio entre os Conselheiros, equitativamente, os processos de:

I - inativação, pensão, reforma, transferência para reserva, revisão de pensão, complementação e revisão de proventos;

II - exame de atos de admissões;

III - análise de evolução patrimonial de agente público;

IV - infração administrativa.

Parágrafo único. Os processos de infração administrativa dos poderes legislativos e dos órgãos da administração indireta municipal serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos.

CAPÍTULO IV

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 20. Aplicam-se à redistribuição os critérios da distribuição de processos, quando couber.

§ 1º Os pedidos de redistribuição serão atendidos pela Supervisão de Serviços Processuais, sob a responsabilidade do Diretor de Controle e Fiscalização.

§ 2º A redistribuição somente será realizada mediante despacho fundamentado do Conselheiro-Relator nos autos do processo a ser redistribuído.

§ 3º O Tribunal Pleno poderá determinar a redistribuição de processo a Conselheiro Substituto quando reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica, nos termos regimentais.

§ 4º O impedimento ou suspeição de Conselheiro Substituto para relatar processo em substituição a Conselheiro implicará a convocação de outro Conselheiro Substituto, pela forma prevista no artigo 30 do Regimento Interno. (Redação acrescida pela Resolução nº 1201 /2025)

Art. 21. O Conselheiro que tenha exercido a Presidência do Tribunal receberá, por redistribuição, no prazo máximo de 30 dias, todos os processos pendentes de decisão distribuídos ao Conselheiro que o sucedeu no mandato.

Art. 22. Ao Conselheiro que tenha ingressado no Tribunal serão redistribuídos, no prazo máximo de 30 dias, todos os processos que se encontravam sob a relatoria do Conselheiro que o antecedeu no cargo.

Art. 23. O Conselheiro Substituto que tenha exercido a Coordenação da Auditoria receberá, por redistribuição, no prazo máximo de 30 dias, os processos pendentes de decisão que se encontravam sob a relatoria do Conselheiro Substituto que o sucedeu na Coordenação.

Art. 24. Em caso de vacância de Conselheiro Substituto, os processos que se encontravam sob sua relatoria serão redistribuídos:

I - ao Conselheiro Substituto ingressante, imediatamente após a sua posse;

II - equitativamente entre todos os Conselheiros Substitutos remanescentes, exceto o Coordenador da Auditoria, se, após 60 (sessenta dias), a contar da publicação da vacância, a vaga não tenha sido preenchida.

Parágrafo único. Caso, antes da redistribuição definitiva de todo o acervo processual referida no caput, em alguns dos processos com relatoria em aberto for postulado pedido de tutela de urgência, o processo em questão será imediatamente redistribuído, por sorteio, entre os Conselheiros Substitutos.

Art. 25 A redistribuição de um processo implica a distribuição ou redistribuição, ao mesmo Conselheiro ou Conselheiro Substituto, de todos os outros processos do mesmo órgão ou entidade e de mesmo exercício que ainda não tenham sido pautados para julgamento, segundo as competências e os critérios estabelecidos na presente Resolução.

Art. 25. A redistribuição de processo de contas anuais ou ordinárias implicará a distribuição ou redistribuição, ao mesmo Conselheiro ou Conselheiro Substituto, de todos os outros processos previstos no artigo 15 desta Resolução do mesmo órgão ou entidade e de mesmo exercício que, sob o relato do mesmo julgador, ainda não tenham sido pautados para julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 1201 /2025)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Na ausência de regra específica para distribuição de determinado tipo processual, será considerada a regra prevista no art. 2º desta Resolução.

Art. 27. As alterações de aprimoramento e correção no Sistema Informatizado de Distribuição, passíveis de implantação sem alterações normativas, somente poderão ser realizadas com autorização expressa do Diretor de Controle e Fiscalização, a quem compete a responsabilidade destes procedimentos, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. As solicitações das alterações previstas no caput deverão ser formalizadas eletronicamente, conforme o sistema vigente.

Art. 28. As regras da presente Resolução são aplicáveis, no que couber, aos processos ainda não distribuídos na data de sua publicação, independentemente do exercício a que se refiram.

Art. 29. Aplicam-se à distribuição e à redistribuição processual previstas nesta Resolução as regras do Código de Processo Civil sobre modificações de competência por conexão e continência.

Parágrafo único. Compete ao Conselheiro-Relator a solicitação de redistribuição caso seja verificada conexão de matéria com outro processo.

Art. 30. Caso se concretize situação em que as regras desta Resolução excluam todos os Conselheiros ou Conselheiros Substitutos da relatoria de um processo, será realizado sorteio aleatório entre todos os julgadores, exceto o Presidente, o Conselheiro Substituto Coordenador da Auditoria e os que estiverem impedidos ou suspeitos.

Parágrafo único. Para fins do presente artigo, consideram-se julgadores os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, independente das competências regimentais específicas. (Redação acrescida pela Resolução nº 1201 /2025)

Art. 31. É vedada a inserção, no Sistema Informatizado de Distribuição, de regras prévias de suspeição ou impedimento não previstas nesta Resolução.

Art. 32. Casos omissos serão resolvidos por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2021.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta Resolução, continua sendo transitoriamente aplicável a Resolução nº 1034 , de 27 de maio de 2015, devendo ainda ser considerado o seguinte:

I - para a distribuição de processos de contas anuais, são aplicáveis os dispositivos acerca das contas de governo;

II - para a distribuição de processos de contas ordinárias, são aplicáveis os dispositivos acerca das contas de gestão;

III - os processos de contas especiais serão distribuídos aos Conselheiros ou Conselheiros Substitutos relatores das contas anuais ou ordinárias do exercício em curso.

Art. 34. Fica revogada a Resolução nº 1034 , de 27 de maio de 2015.

SALA VIRTUAL,

em 09 de dezembro de 2020.

Presidente

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 15-12-2020. Boletim nº 1621/2020.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução atualiza as regras de distribuição de processos no âmbito deste Tribunal de Contas, sendo, portanto, nova disciplina para o art. 41 do Regimento Interno, em substituição da até então vigente Resolução nº 1034 , de 27 de maio de 2015.

Esta revisão das regras de distribuição decorre da recente aprovação de mudanças regimentais no modelo dos processos de contas (Processo nº 001187-02.00/20-3), a qual demanda a atualização de tipologias, para que haja regras expressas de distribuição para os novos tipos processuais (processos de contas anuais, de contas ordinárias e de contas especiais). Ainda, a edição de nova resolução de distribuição é uma oportunidade para introduzir aperfeiçoamentos no regramento cuja necessidade já era sentida.

Assim, elencando as principais alterações, vale destacar que, quanto aos processos de contas anuais e ordinárias, foram aperfeiçoadas as disposições acerca da distribuição dos processos de contas da faixa de municípios acima de 200.000 habitantes, para que efetivamente tais feitos sejam distribuídos da forma mais equânime possível (art. 2º, parágrafo único, I); foram incluídas regras diferenciadas para a relatoria das Contas Anuais do Governador do Estado e do Prefeito de Porto Alegre, de modo a maximizar a alternância de Relatores nestes processos, tanto pela sua criticidade quanto pela carga de trabalho envolvida, evitando que o mesmo Conselheiro acabe sendo sorteado como Relator duas vezes em um mesmo mandato (art. 10); e, ao passo que, mantendo a vedação de que o Relator do processo de contas anuais ou ordinárias de um ano não poderá receber a relatoria das contas do mesmo órgão no ano imediatamente subsequente, por outro lado retirou-se a vedação, no mesmo sentido, para quem tenha exercido a relatoria de recursos, eis que o excesso de restrições para os sorteios estava, em algumas situações práticas, gerando casos em que restavam poucos Conselheiros aptos a exercer relatoria (art. 11).

Em relação à relatoria dos demais tipos processuais (contas especiais, denúncias, representações, tutelas de urgência, etc.), optou-se por manter o paradigma já vigente de que a distribuição das contas anuais ou ordinárias de um órgão fiscalizado, para um certo exercício, determina e atrai a relatoria dos demais tipos processuais (art. 15), exceto alguns poucos tipos específicos envolvidos primariamente com a competência de registrar atos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão (art. 19). Contudo, no regramento anterior, era necessário que, na instauração de cada um desses outros tipos processuais, fossem elencados quais os "exercícios envolvidos", e então a vinculação destes processos específicos de outros tipos se dava com o Relator do processo de contas anuais ou ordinárias do último exercício elencado que ainda não tivesse sido julgado; contudo, a indicação de quais os exercícios envolvidos por vezes gerava dúvidas materiais acerca da real abrangência dos fatos controvertidos, com reflexos na distribuição. Para

RESOLVE:r isso, nesta proposta a vinculação se dá com base no ano em que for autuado o processo específico, independente do exercício em que tenha tido início os fatos controversos examinados (arts. 15 e 33, § único, III).

Em seguida, para

RESOLVE:r lacuna do regramento anterior, que não previa solução para o caso de processos em que fossem envolvidos múltiplos órgãos jurisdicionados (por exemplo, dois órgãos estaduais diferentes, ou o Estado e um município, ou um município e uma autarquia sua), traz-se regra para sorteio nessas situações (arts. 17 e 18).

Por fim, quanto à entrada em vigor desta nova norma, foi designado o prazo de 1º de julho de 2021 para conceder tempo suficiente para a Supervisão de Informática desenvolver e testar as mudanças necessárias nos sistemas sem que isso prejudique as diversas outras tarefas já em curso naquela unidade (art. 33, caput). Mas, para possibilitar desde já, de forma transparente e unívoca, a distribuição dos novos tipos processuais trazidos pela reforma regimental, foi introduzida cláusula de transição (art. 33, parágrafo único).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1201/2025 de 21/03/2025 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1034/2015 de 27/05/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9182 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor