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Resolução nº 1.136/2020

Altera a Resolução n. 1067 de 5 de outubro de 2016 que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais a não publicação de atos a não realização de sessões de julgamento e institui o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1.136/2020

Altera a Resolução nº 1067 , de 5 de outubro de 2016, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, a não publicação de atos, a não realização de sessões de julgamento e institui o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando o contido no Processo

nº 001193-02.00/20-4,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 1067 , de 5 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º (...)

§ 1º Os dias de repouso remunerado serão fruídos pelo servidor, cumulativamente ou não, no período por ele indicado, observada a conveniência do serviço, devendo observar lapso inferior a 1 (um) ano a contar da realização do plantão, sob pena de perecimento do direito, vedada a respectiva indenização.

§ 2º A Coordenação-Geral poderá, em face de situação excepcional devidamente justificada, estender o lapso temporal referido no parágrafo anterior por até mais 1 (um) ano." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA VIRTUAL,

em 16 de dezembro de 2020.

Presidente

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 17-12-2020. Boletim nº 1643/2020.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por objetivo possibilitar a prorrogação, por até um ano, do lapso temporal em que é possível a fruição de dia útil de repouso remunerado em face de trabalho durante o recesso, em situações justificadas e a critério da Coordenação-Geral.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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Resolução nº 1067/2016 de 05/10/2016 - Norma em vigor