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Resolução nº 1.137/2021

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 1.137/2021

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

considerando a necessidade de implementar uma política de proteção de dados pessoais para atender às diretrizes normativas da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

considerando que este Tribunal trata dados pessoais no exercício de suas competências constitucionais e legais;

considerando a necessidade de compatibilizar a proteção da privacidade dos indivíduos com a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); e considerando, ainda, o contido no Processo nº 006002-0200/21-1,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (PPDP), com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e tendo como fundamentos o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 2º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 3º Para os fins da PPDP, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,

considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica de direito público, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, subcontratada para a realização do tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a autoridade nacional;

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVI - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; e

XVII - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional.

Art. 4º O controlador é o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual compete, entre outras atribuições legais e regulamentares:

I - realizar o tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, necessários ao cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares, nas hipóteses previstas na LGPD;

II - fornecer aos titulares as informações sobre os seus dados pessoais, sempre que requisitado, e corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

III - proceder à anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;

IV - informar as hipóteses em que realiza o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em seu sítio eletrônico;

V - indicar o encarregado e divulgar as informações de contato, de forma clara e objetiva, no seu sítio eletrônico;

VI - comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, e adotar as providências determinadas pela autoridade nacional; e

VII - elaborar, sempre que necessário, relatório de impacto à proteção de dados pessoais que contenha, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Art. 5º O encarregado deverá atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a autoridade nacional, cumprindo-lhe, entre outras atribuições legais e regulamentares:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 6º Ato do Presidente do Tribunal deverá instituir o Comitê Gestor de Dados Pessoais (CGDP), grupo colegiado de caráter permanente, ao qual compete, entre outras atribuições legais e regulamentares: (Vide Portaria da Presidência nº 8 /2021)

I - a definição de processos e políticas internas que assegurem o cumprimento de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais, aplicável a todo o conjunto de dados e adaptados ao seu volume e à sua sensibilidade;

II - o estabelecimento de políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

III - estabelecer uma relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

IV - revisar periodicamente a PPDP e a Política de Segurança da Informação do Tribunal, propondo à Presidência eventuais alterações para a adequação à LGPD;

V - supervisionar o cumprimento da PPDP;

VI - elaborar plano de resposta a incidentes com dados pessoais e remediação;

VII - demonstrar a efetividade do PPDP quando solicitado pelo Presidente do Tribunal; e

VIII - elaborar e manter atualizadas as regras de boas práticas de tratamento de dados pessoais, e realizar a divulgação interna e a publicação destas no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 7º O CGDP será composto pelo Encarregado e por representantes dos seguintes setores:

I - Presidência;

II - Auditoria;

III - Ministério Púbico de Contas (MPC);

IV - Supervisão de Informática (SINF);

V - Assessoria de Sistemas de Controle Externo (ASCE);

VI - Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX);

VII - Ouvidoria;

VIII - Direção-Geral;

IX - Direção de Controle e Fiscalização;

X - Direção Administrativa;

XI - Supervisão de Gestão de Pessoas (SGP);

XII - Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena (ESGC); e

XIII - Assessoria de Comunicação Social (ACS).

Art. 8º O tratamento de dados pessoais pelo controlador deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as suas competências legais ou cumprir as suas atribuições legais, nas hipóteses previstas na LGPD.

§ 1º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização.

§ 2º Serão publicadas no sítio eletrônico do Tribunal as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realiza o tratamento de dados pessoais, com informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Art. 9º O uso compartilhado de dados pessoais deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal deste Tribunal, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais previstos na LGPD.

§ 1º Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

§ 2º É vedada a transferência a entidades privadas de dados pessoais constantes de bases de dados a que o Tribunal tenha acesso, exceto nas condições e hipóteses previstas na LGPD.

§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais do Tribunal a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na LGPD.

§ 4º A transferência internacional de dados deve observar os termos da LGPD e as orientações gerais sobre avaliação do nível de proteção a dados pessoais fornecidas pela autoridade nacional.

Art. 10. O consentimento, quando necessário, deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, e pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado.

Art. 11. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos seus dados pessoais, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

V - portabilidade dos dados a outro controlador, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional;

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; e

IX - revogação do consentimento.

Art. 12. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na LGPD; ou

III - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Art. 13. Compete ao Presidente do Tribunal regulamentar a presente resolução e decidir os casos omissos.

Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA VIRTUAL,

em 17 de março de 2021.

Presidente

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 24-03-2021. Boletim nº 322/2021.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por escopo definir as linhas mestras da Política de Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), visando à proteção dos direitos individuais de que trata a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

São muitos os desafios para o adequado atendimento às exigências da LGPD, como a nomeação do Controlador e do Encarregado, figuras essenciais para a comunicação do Tribunal com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e para a aplicação da sistemática de responsabilização prevista naquela lei.

A presente política é o passo inicial do Tribunal à efetiva proteção de dados pessoais dos cidadãos, cuja implementação competirá ao Comitê Gestor de Dados Pessoais (CGDP), com a participação das diversas áreas envolvidas e do Encarregado.

Por fim, importante registrar que todo esse processo deve se dar em harmonia com as normas constitucionais e legais que garantem à sociedade amplo acesso às informações de interesse público, e em consonância com o princípio da transparência da administração pública.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria da Presidência nº 8/2021 de 30/04/2021 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 1/2021 de 13/04/2021 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13709/2018 de 14/08/2018 Legislação Federal