Resolução nº 1.139/2021
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 1.139/2021
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de proceder às adequações regimentais decorrentes da implantação do novo modelo processual; e; ainda,
considerando o contido no Processo nº 018001-02.00/21-0,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
...
V - os Auditores Substitutos de Conselheiro, também denominados Conselheiros-Substitutos;
..." (NR)
"Art. 7º ...
...
II - escolher os Conselheiros que integrarão as Câmaras, bem como os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos que integrarão as Câmaras Especiais;
III - aplicar qualquer penalidade administrativo-disciplinar a Conselheiro e a Conselheiro-Substituto, observado o devido processo legal;
...
XXXII - apreciar consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado e pedidos de orientação técnica;
XXXIII - indicar ao Governador do Estado, em lista tríplice, Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, para fins de provimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, nos termos constitucionais;
...
XXXVII - dar posse aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos, bem como lhes atestar o exercício nos respectivos cargos;
...
XLI - deliberar acerca da permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros e dos Conselheiros-Substitutos de uma para outra Câmara ou Câmara Especial, respectivamente;
...
XLIII - determinar a realização de auditorias temáticas, conforme definido em resolução própria." (NR)
"Art. 8º ...
Parágrafo único. Excepcionalmente, na sessão em que ocorrer hipótese de vacância do cargo, ausência, férias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poderá ser presidida, em caráter eventual, por Conselheiro-Substituto que estiver em substituição a Conselheiro, obedecido o critério de antiguidade." (NR)
"Art. 9º ...
...
XVI - decidir sobre a comunicação, aos órgãos que fiscalizam categorias profissionais, das irregularidades de que tenha conhecimento relativas ao seu respectivo exercício;
XVII - propor ao órgão colegiado competente a realização de audiência pública, para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria em processos de relevância social ou jurídica.
...
§ 2º Os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos poderão decidir, em juízo monocrático, os processos de que tratam os incisos I, I-A, IV, X, XI e XII do caput deste artigo, quando convergente o seu posicionamento com as conclusões do Corpo Técnico e a manifestação do parecer ministerial, no sentido da regularidade dos atos examinados e da inexistência de falhas apontadas nos autos.
..." (NR)
"Art. 12. ...
...
IV - determinar a citação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a emissão de parecer desfavorável, a reprovação de contas, a fixação de débito, a imposição de multa, de determinações ou quaisquer outras consequências que possam acarretar ônus ou encargos ao responsável ou à Administração;
V - determinar a citação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, nos processos em que o relatório de auditoria ou a informação técnica indicar a irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal, irregularidade de concurso público ou processo seletivo público ou a negativa de registro de ato de admissão, inclusive nas hipóteses de cessação da ilegalidade de ato;
...
XI - havendo fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinar de ofício ou mediante provocação, independentemente de inclusão em pauta, medidas liminares acautelatórias em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado;
XII - determinar, concomitantemente à citação do responsável para a prestação de esclarecimentos, conforme o caso, a disponibilização dos respectivos relatórios também a seu superior hierárquico, ao titular do Poder Executivo, à Mesa do Legislativo correspondente e ao Ministério Público;
...
XIV - deferir ou não o requerimento de habilitação formulado por terceiro juridicamente interessado e do pedido de amicus curiae e o acesso ao conteúdo dos autos;
...
XVIII - determinar o sigilo nos processos de sua relatoria quando a lei assim exigir; e
XIX - propor ao órgão colegiado competente a realização de audiência pública, para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento da matéria em processos de relevância social ou jurídica.
...
§ 4º O relator do processo originário fica vinculado à execução da decisão, que possui natureza jurisdicional." (NR)
"Art. 17. ...
...
V - proferir voto de desempate ou, no caso de impedimento ou suspeição, convocar Conselheiro-Substituto presente na sessão;
...
VIII - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras e as Câmaras Especiais, assim como os Conselheiros-Substitutos que integrarão as Câmaras Especiais;
IX - convocar Conselheiros-Substitutos, na forma dos artigos 28 e 30;
...
XIII - expedir os atos administrativos de competência do Tribunal referentes aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, inclusive quanto aos inativos, excetuados os de nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria;
XIV - conceder licenças e férias aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos membros do Ministério Público de Contas;
...
XVII - propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Conselheiros-Substitutos para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior;
..." (NR)
"Art. 20. ...
...
II - relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares que envolvam Conselheiros, Conselheiros-Substitutos ou servidores deste Tribunal;
..." (NR)
"Art. 23. O Presidente, o Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras, o Corregedor-Geral e o Ouvidor serão eleitos para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil.
§ 1º É permitida a reeleição sucessiva para os cargos previstos no caput, exceto para os de Presidente e Vice-Presidente, que se dará apenas uma vez, para igual período de duração.
§ 2º A posse e o exercício dos eleitos dar-se-ão sempre na primeira quinzena de dezembro." (NR)
"Art. 24. A eleição realizar-se-á em sessão plenária convocada para a segunda quinzena do mês de outubro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, incluindo o que presidir o ato.
..." (NR)
"CAPÍTULO VI - DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS" (NR)
"Art. 28. Aos Conselheiros-Substitutos, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância e exercer a plena jurisdição sobre os processos distribuídos para as Câmaras Especiais, nos termos do artigo 9º,
§ 1º, assim como as demais atribuições da judicatura.
§ 1º Compete também aos Conselheiros-Substitutos elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinação de competência realizados pelas Câmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, bem como naqueles que lhes forem redistribuídos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica.
§ 2º Os Conselheiros-Substitutos deverão estar presentes, na sua totalidade, às Sessões do Tribunal Pleno; em número de um, às sessões das Câmaras; e, às sessões das Câmaras Especiais, além dos membros, outro Auditor, preferencialmente o Coordenador, para eventual substituição.
§ 3º Os Conselheiros-Substitutos substituirão os Conselheiros, quando na ausência ou falta do titular, não houver quórum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária." (NR)
"Art. 29. Considerar-se-á vinculado ao processo, mesmo depois de encerrado o período de substituição, o Conselheiro-Substituto que houver:
I - solicitado vista de processo no exercício da substituição, observado o disposto no artigo 53;
...
VI - participado da votação de matéria preliminar.
Parágrafo único. O Conselheiro-Substituto, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é próprio, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado." (NR)
"Art. 29-A. Aplicam-se às substituições do
§3º do art. 28 as hipóteses de vinculação fixadas no art. 29." (NR)
"Art. 30. Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Conselheiro-Substituto, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo.
Parágrafo único. A convocação de um mesmo Conselheiro-Substituto não ultrapassará o período de 60 (sessenta) dias." (NR)
"Art. 31. Em sistema de alternância anual, observada a antiguidade no cargo, a secretaria e a assessoria da Auditoria serão coordenadas por um Conselheiro-Substituto, por indicação do Presidente, devidamente aprovada pelo Tribunal Pleno, o qual terá atribuições reguladas em resolução própria." (NR)
"Art. 32. Os Conselheiros-Substitutos tomarão posse perante o Tribunal Pleno, prestando compromisso na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 10." (NR)
"Art. 36. ...
...
§ 1º A distribuição de processos será regulada em ato próprio, observada a alternatividade, sorteio eletrônico e a publicidade.
§ 2º O Ministério Público de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução.
§ 3º O prazo para manifestação do Ministério Público de Contas será de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Durante as sessões, o Ministério Público de Contas, salvo quando tiver atuado como recorrente ou autor, manifestar-se-á oralmente logo depois do relatório ou da sustentação oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação, opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo a suspensão do julgamento.
§ 5º Iniciada a fase de votação, o membro do Ministério Público de Contas poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento." (NR)
"Art. 41. Observada a publicidade, a alternatividade e o sorteio, cada processo será distribuído, mediante computação eletrônica e com imediata divulgação no portal do Tribunal de Contas na Internet, a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão do Presidente, e aos Conselheiros-Substitutos, na forma a ser definida em resolução própria. (Regulamentado pela Resolução nº 1135 /2020)" (NR)
"Art. 44. As sessões das Câmaras somente poderão ser abertas com o quórum de três Conselheiros ou Conselheiros-Substitutos convocados, incluindo o Presidente.
..." (NR)
"Art. 45. ...
...
III - nomes dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e representantes do Ministério Público de Contas presentes;
..." (NR)
"Art. 46. ...
...
§ 2º Os Conselheiros e os Conselheiros-Substitutos terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentar, por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação da mesma." (NR)
"Art. 49. ...
§ 1º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e agravo.
§ 2º A sustentação oral poderá ser realizada de forma telepresencial, conforme regulamentação própria." (NR)
"Art. 50. Poderão as partes, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, encaminhar memoriais ao Tribunal conforme regulamentação própria." (NR)
"Art. 52. Iniciada a fase de votação, o Ministério Público de Contas e os Conselheiros-Substitutos poderão usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais.
...
§ 2º Em qualquer momento, nas Sessões do Pleno, das Câmaras ou das Câmaras Especiais, os Conselheiros, os Conselheiros-Substitutos, o Ministério Público de Contas e as partes, por meio de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações.
...
§ 6º Formuladas as questões de ordem ou reclamações, se não houver solicitação para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro ou Conselheiro-Substituto, serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê-las ao Tribunal Pleno, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão." (NR)
"Art. 53. ...
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será aplicado também aos Conselheiros-Substitutos no âmbito das Câmaras Especiais." (NR)
"Art. 54. O Conselheiro ou o Conselheiro-Substituto poderá modificar o seu voto antes de proclamada a decisão." (NR)
"Art. 56. ...
§ 1º Se o Presidente do Tribunal declarar impedimento ou suspeição no momento do desempate, a votação será retomada com a convocação de um Conselheiro-Substituto presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo.
§ 2º Não sendo possível convocar um Conselheiro-Substituto para a mesma sessão, o processo será reincluído em pauta para julgamento ou apreciação em nova data.
..." (NR)
"Art. 58. O Conselheiro ou o Conselheiro-Substituto que desejar fazer declaração de voto por escrito deverá apresentá-la até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão." (NR)
"Art. 61. As sessões do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários poderão ser realizadas fora da sede do Tribunal, bem como de forma virtual, conforme definido em regulamentação própria." (NR)
"Art. 64. ...
...
III - posse de Conselheiro, Conselheiro-Substituto e do Procurador do Ministério Público de Contas; e
..." (NR)
"Art. 65-A. São processos do Tribunal de Contas:
I - Contas Anuais;
II - Contas Ordinárias;
III - Processo de Contas Especiais;
IV - Denúncias e Representações;
V - Tutela de Urgência;
VI - Inativações e Reformas;
VII - Tomada de Contas Especial;
VIII - outros regulados em Resoluções próprias." (NR)
"Art. 109. ...
...
VI - Presidente do Tribunal de Justiça Militar;
VII - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;
VIII - Diretores-Presidentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município e consórcios públicos;
IX - Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação; e
X - Presidente de Federação ou Associação de Municípios ou de Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul." (NR)
"Art. 110. ...
§ 1º A solicitação de parecer à Consultoria Técnica é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente, dos Conselheiros e dos Conselheiros-Substitutos.
...
§ 3º Excepcionalmente, em matéria de alta indagação jurídica, o Relator e o Presidente poderão submeter ao Tribunal Pleno pedido de redistribuição do feito a Conselheiro-Substituto, para que apresente proposta de voto sobre a matéria, a ser votada por seus membros." (NR)
"Art. 113. ...
...
V - acórdão, devidamente ementado e numerado, quando se tratar de decisão proferida de forma colegiada, exceto de natureza administrativa;
VI - decisão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas não enquadrada nos demais casos;
VII - enunciado de súmula, para o registro de interpretação de temas específicos; e
VIII - portaria da Presidência.
..." (NR)
"Art. 117. No processo eletrônico todas as comunicações processuais serão realizadas por meio eletrônico.
§ 1º As citações, intimações e notificações serão realizadas por meio eletrônico no portal do Tribunal de Contas na internet, precedidas de credenciamento da pessoa física ou jurídica junto ao Tribunal de Contas, na forma prevista em Resolução própria.
§ 2º Os credenciados junto ao Tribunal de Contas deverão manter os seus dados atualizados, notadamente os de endereço, correio eletrônico e telefone.
§ 3º A comunicação eletrônica viabiliza o acesso à íntegra do processo correspondente, sendo considerada vista pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4º Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica no dia em que for efetivada a consulta eletrônica ao teor da citação, intimação ou notificação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 5º Na hipótese do
§ 4º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º A consulta referida nos §§ 4º e 5º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação,
considerando esta última como automaticamente consumada na data do término desse prazo.
§ 7º Em caráter informativo, a comunicação eletrônica será disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas e será efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da citação, intimação ou notificação e a abertura automática do prazo processual nos termos do
§ 6º deste artigo.
§ 8º Os prazos passarão a contar no primeiro dia útil após a data da consulta ao teor do objeto da comunicação ou, inobservado o prazo referido no
§ 6º deste artigo, no primeiro dia útil após o término do mesmo.
§ 9º Inviabilizada a citação por meio eletrônico, deverá ser utilizada a via postal, com aviso de recebimento, dirigida ao endereço do destinatário constante dos sistemas do Tribunal de Contas, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a data da juntada da confirmação do recebimento ao processo.
§ 10 As citações serão realizadas por edital, a ser publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal, sempre que seu destinatário não for localizado, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a data da publicação.
§ 11 Para fins de verificação da tempestividade na apresentação de esclarecimentos, no cumprimento de decisão, na interposição de recurso e na proposição de pedido de revisão, será considerada a data do protocolo do documento no processo eletrônico, aplicando-se as regras estabelecidas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 12 O comparecimento espontâneo do interessado supre os efeitos da citação e das demais comunicações processuais para todos os fins.
§ 13 Havendo mais de um interessado, o prazo para cada um será contado individualmente.
§ 14 Nos casos de tutela de urgência, em que a citação, intimação ou notificação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo ao interesse público, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação processual será realizada por qualquer meio, preferencialmente eletrônico, que atinja a sua finalidade.
§ 15 Ato normativo deste Tribunal disciplinará a elaboração, expedição e controle da entrega das comunicações eletrônicas; e
§ 16 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento serão computados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." (NR)
"Art. 118. Compete ao Conselheiro e ao Conselheiro-Substituto, ao proferir voto, suscitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, solicitando o pronunciamento prévio do Tribunal quando:
..." (NR)
"Art. 120. Devidamente instruído, o Presidente distribuirá o processo ao Conselheiro-Substituto sorteado para elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno." (NR)
"Art. 123. Mediante proposição de Conselheiro ou de Conselheiro-Substituto, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal Pleno também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência.
Parágrafo único. Para edição da súmula é necessária a aprovação por pelo menos 2/3 dos integrantes do Tribunal Pleno." (NR)
"Art. 123-A. O Tribunal fará, semestralmente, sob a responsabilidade do 2º Vice-Presidente, a consolidação das súmulas, obedecendo à ordem sequencial dos enunciados, com indicação precisa das alterações ocorridas no período, respectivo índice remissivo, por número e natureza da matéria sumulada, a ser publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas e no Portal do Tribunal na internet." (NR)
"Art. 126. O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade pela Supervisão Competente.
Parágrafo único. Em havendo a identificação de fato que impeça o conhecimento do recurso, os autos serão submetidos ao Relator para decisão." (NR)
"Art. 130. Da decisão e dos pareceres proferidos por Câmara ou por Câmara Especial poderá ser interposto, uma única vez, recurso de embargos perante o Tribunal Pleno, devidamente fundamentado.
§ 1º O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XI do artigo 12 deste Regimento.
§ 2º Não caberá recurso de embargos contra decisão proferida em julgamento de agravo." (NR)
"Art. 131. Dos pareceres e das decisões de mérito ou interlocutórias originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, uma única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado.
§ 1º O recurso contra decisão de mérito será interposto no prazo de 30 (trinta) dias e terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de se reportar à decisão que tenha confirmado a medida acautelatória de que trata o inciso XI do artigo 12 deste Regimento e, sendo contra decisão interlocutória será interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
..." (NR)
"Art. 132. A decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão perante o Tribunal Pleno, apresentado uma só vez, por idêntico fundamento, pelo responsável, por seus sucessores, por terceiro juridicamente interessado ou pelo Ministério Público de Contas, nos casos previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil.
§ 1º O parecer prévio não poderá ser objeto de proposição de pedido de revisão.
§ 2º No pedido de revisão proposto caberá ao Relator proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a intimação do requerente e o arquivamento da documentação." (NR)
"Art. 137-A. Sem prejuízo das demais imputações, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário, grave lesão ao interesse público ou, então, impedir o exercício do controle externo, o relator poderá aplicar, aos agentes responsáveis, multa coercitiva, com incidência diária ou com outra periodicidade, fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida e com as circunstâncias do caso." (NR)
"Art. 138. ...
§ 1º O acompanhamento do cumprimento das decisões a que se refere o caput é atividade jurisdicional.
§ 2º O procedimento de comprovação do recolhimento das importâncias referidas no caput será instruído pelo setor competente que, após análise da documentação, encaminhará informação ao relator.
§ 3º Concordando com a informação técnica e ouvido o órgão ministerial, o relator proferirá decisão determinando o arquivamento dos autos e expedição de quitação ao débito e/ou à multa.
§ 4º Transitada em julgado a decisão e não havendo o recolhimento do débito e/ou da multa fixados, o Tribunal expedirá o respectivo título executivo e o encaminhará à autoridade competente, para que proceda à inscrição e à respectiva cobrança.
§ 5º Verificada a omissão por parte da autoridade competente para proceder à cobrança, o Tribunal comunicará o fato ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de repercussão da matéria nas contas respectivas.
§ 6º As recomendações e determinações proferidas em julgamentos serão objeto de acompanhamento e verificação de cumprimento pela Direção de Controle e Fiscalização." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, exceto em relação ao artigo 113, V, o qual terá vigência a partir de 1º-01-2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, exceto em relação ao artigo 113, V, o qual terá vigência a contar de 1º de julho de 2024. (Redação dada pela Resolução nº 1164 /2022)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, exceto em relação ao artigo 113, V, o qual terá vigência a contar de 3 de fevereiro de 2025. (Redação dada pela Resolução nº 1181 /2023)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, exceto em relação ao artigo 113, inciso V, o qual terá vigência a contar de 3 de fevereiro de 2026. (Redação dada pela Resolução nº 1200 /2025)
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do artigo 132 da Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015.
SALA VIRTUAL,
em 11 de agosto de 2021.
Presidente
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Relator
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 23-08-2021. Boletim nº 1159/2021.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução, resultante dos trabalhos da Comissão de Atualização do Regimento Interno, instaurada pela Portaria nº 648/2020, disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 15 de outubro de 2020, visa a alterar a Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, a qual estabeleceu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com o fim de se alcançar a necessária efetividade de atuação Institucional da Corte de Contas, respeitando a premissa de que se preservem os princípios constitucionais, a exemplo do devido processo legal e do juiz natural.
A alteração aprimora a previsão de vinculação do Relator ao cumprimento da decisão, fazendo constar expressamente que o cumprimento da decisão tem natureza jurisdicional e, portanto, sua comprovação, atualmente feita junto a setores administrativos do Tribunal, deve ser homologada pelo Relator.
Ademais, permite que os procedimentos desta Corte apropriem-se dos benefícios advindos da modernização na seara da informática, possibilitando a realização de sessões virtuais, julgamentos eletrônicos e sustentação oral de forma telepresencial. Tais medidas tornam mais eficaz a transparência, o acesso ao cidadão e, especificamente em relação à última, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Também torna obrigatória a comunicação por meio eletrônico em atos basilares do processo, à semelhança das normas processuais do Código de Processo Civil, culminando num procedimento mais célere, diminuição de gastos com as intimações por correio com aviso de recebimento - respeitando o princípio da economicidade, além de reduzir a possibilidade de a decisão ser declarada nula, em juízo, sob a alegação de erro no ato de citação.
Ainda, regulamentou a matéria de uniformização de jurisprudência e das súmulas, com o fito de estimular esta Corte a utilizar tal instituto, aumentando, assim, a coerência e a estabilidade de suas decisões.
Por fim, aproveitou-se ainda a oportunidade posta para propor ajustes pontuais, como a previsão do acordão como ato decisório, da audiência pública e de outras correções meramente formais.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1200/2025 de 23/01/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 1181/2023 de 10/11/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 1164/2022 de 05/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156835 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1135/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor