Resolução nº 1.141/2021
Dispõe sobre a possibilidade de realização de videoaudiência por Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Contas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.141/2021
Dispõe sobre a possibilidade de realização de videoaudiência por Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Contas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o controle disciplinar exercido pela Corregedoria-Geral;
considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos atinentes aos trabalhos de sindicância e de processo administrativo disciplinar, no período de vigência das medidas de combate à pandemia do Covid-19, na apuração de responsabilidade de servidores públicos quanto ao cometimento de infrações no exercício da atividade funcional;
considerando as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994;
considerando que durante a crise sanitária provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) devem ser evitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas;
considerando o Código de Processo Civil, artigos 236,
§ 3º; 385,
§ 3º; 453,
§ 1º e 461,
§ 2º, que dispõem sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive para a oitiva de partes e testemunhas;
considerando a possibilidade de conversão para meio eletrônico de processos de sindicância e de processos administrativos disciplinares que tramitam ou que venham a tramitar pela Corregedoria-Geral deste Tribunal de Contas;
considerando a necessidade de prosseguimento dos atos de instrução dos processos de sindicância e de processos administrativos disciplinares em decorrência dos prazos administrativos e prescricionais;
considerando as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, que orientam a criação de ambientes virtuais que permitam a realização das sessões de videoaudiência; e, ainda,
considerando o contido no Processo nº 020002-02.00/21-0,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As audiências realizadas por Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas poderão ser realizadas de modo telepresencial, por videoconferência, observando, no que couber, o rito da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, da Resolução TCE/RS nº 1.028 , de 4 de março de 2015, e da Resolução TCE/RS nº 1.043 , de 15 de julho de 2015.
§ 1º Para fins desta Resolução, a audiência realizada por meio de videoconferência será denominada videoaudiência.
§ 2º Será garantida às partes e seus representantes legais a participação em conjunto durante a audiência por videoconferência, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A realização da videoaudiência ocorrerá por meio de software para videoconferência já utilizado pelo TCE/RS ou outro, mais adequado, a ser indicado pelo respectivo setor responsável.
§ 4º A videoaudiência será gravada para, posteriormente, ser disponibilizada no processo e reduzida a termo, com registro em ata.
DESIGNAÇÃO DA VIDEOAUDIÊNCIA
Art. 2º Quando da designação da videoaudiência, os participantes deverão ser indagados sobre eventual existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a videoaudiência separadamente para esta oitiva.
Art. 3º Caberá às partes ou às testemunhas participantes da videoaudiência informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua ocorrência, número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) pelos quais receberá o link para acesso à transmissão.
Parágrafo único. O link para acesso à sala virtual será enviado individualmente ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes.
Art. 4º O convite para a videoaudiência não dispensa a intimação respectiva, cujas notificações e demais comunicações relativas a atos processuais poderão ser procedidas mediante intimação do procurador do servidor, legalmente constituído e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de correspondência eletrônica, com prova de seu recebimento.
Art. 5º O Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, ou servidor por ele designado, organizará a videoaudiência com a criação de sala virtual e posterior comunicação e envio do link ao e-mail de todos os participantes do ato, observada a forma de comunicação dos atos processuais prevista nesta Resolução.
§ 1º O participante será responsável pela conferência de funcionamento de equipamentos, utilização, instalação de aplicativo, se for o caso, e conexão à internet no momento da videoaudiência.
§ 2º Na ocasião do envio do link aos participantes, igualmente poderão, se existentes, ser encaminhados manuais internos de orientação sobre a participação em videoaudiências e de utilização do sistema.
§ 3º É possível o agendamento prévio de "reuniões testes", pelo Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar ou por servidor por ele designado, para configurações de vídeo e áudio dos participantes, especialmente recomendado no caso de testemunhas que não terão sua imagem exibida.
§ 4º O Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar ou servidor por ele designado, deve dispor do contato telefônico das partes para contatá-las, imediatamente, na hipótese de falha na conexão, sobre eventual continuidade ou nova designação da videoaudiência.
REALIZAÇÃO DA VIDEOAUDIÊNCIA
Art. 6º No dia e horário agendados, os participantes do ato deverão ingressar na videoaudiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o Presidente e Membros da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e o servidor designado aos trabalhos.
§ 1º O Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar ou servidor por ele designado iniciará a gravação da videoaudiência e, como primeiro ato, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
§ 2º Haverá certificação, no termo da videoaudiência e na gravação audiovisual, do ingresso ou da ausência de participantes, de seus procuradores e das testemunhas, conforme o caso, respeitadas as peculiaridades relativas à testemunha ou à vítima protegida.
§ 3º A ausência injustificada à videoaudiência poderá resultar nos mesmos efeitos legais incidentes à forma presencial.
Art. 7º No caso de oitiva de testemunhas ou vítima a serem ouvidas separadamente, deverá ser criada uma sala virtual apenas com os participantes indicados pelo Presidente e Membros da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, com o envio do link próprio.
Parágrafo único. A testemunha ou vítima protegida será orientada a permanecer com o vídeo desabilitado durante a sua oitiva, que será gravada em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida.
Art. 8º O procedimento a ser observado no ato da videoaudiência, a exemplo da ordem de oitiva, dar-se-á nos termos das normas processuais vigentes.
Art. 9º No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da videoaudiência, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao Presidente e Membros da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar avaliar as condições para a continuidade do ato ou sua nova designação.
§ 1º O Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar entrará em contato imediatamente com os participantes na hipótese de falha na conexão, sobre eventual continuidade ou nova designação da audiência.
§ 2º Na impossibilidade de continuidade da videoaudiência por falha na conexão, a situação será certificada nos autos, com indicação da ocorrência do problema técnico, da eventual continuidade ou designação de audiência, ou, na inviabilidade de contato imediatamente posterior ao problema, da necessidade de nova comunicação dos participantes acerca da complementação do ato.
Art. 10. O Presidente e os Membros da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar zelarão para que seja garantida a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil e do artigo 210 do Código de Processo Penal.
INSCRIÇÃO DOS ARQUIVOS EM SISTEMA
Art. 11. O(s) arquivo(s) com a gravação da videoaudiência deverá(ão) ser salvo(s) e juntado(s) no sistema gerenciador do respectivo processo eletrônico, com a devida identificação, sob o devido sigilo.
Art. 12. No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência, os arquivos deverão ser nomeados como "parte 1", "parte 2", e assim sucessivamente.
Art. 13. A juntada e o acesso da parte à gravação com a identificação da testemunha ou vítima protegida dar-se-ão em observância ao sigilo necessário, sem prejuízo de prévia autorização do Corregedor-Geral, quando essa se fizer devida.
Art. 14. Será emitida ata constando a informação de que a audiência foi realizada por meio virtual com a identificação dos participantes e o local em que a gravação ficará armazenada.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Resolução serão definidos pelo Corregedor-Geral.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
SALA VIRTUAL,
em 11 de agosto de 2021.
Presidente
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
Relator
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
Estive presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 23-08-2021. Boletim nº 1161/2021.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por objetivo regulamentar a possibilidade de realização de videoaudiência (telepresencial) para, neste momento, dar continuidade aos trabalhos de instrução realizados por Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral deste Tribunal, adequando-os às limitações e medidas de combate à pandemia de Covid-19.
A norma tem como igual propósito possibilitar a utilização da videoaudiência em futuras ocasiões nas quais a forma presencial possa ser substituída sem qualquer prejuízo processual e legal.
Destaca-se que o Poder Judiciário e Órgãos da Administração Pública, por meio de normativas internas e com a finalidade de manter a realização de suas atividades, adotam a videoconferência para a realização de audiências, de que são exemplos: o Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ nº 61/20201), o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (Portaria Conjunta nº 2186 /20202), o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Orientação nº 12/20203), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 284/20204) e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (Decreto Municipal nº 20.615/20205).
1 Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19.
2 Dispõe sobre a realização de audiências telepresenciais nas Varas do Trabalho, Postos Avançados e CEJUSCs durante a vigência dos regimes de plantão extraordinário e de trabalho remoto integral e compulsório instituídos pela Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 1.268/2020.
3 Orienta sobre a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina, no período da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
4 A Corregedoria-Geral da Justiça CONSIDERANDO as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19 COMUNICA aos Magistrados e servidores as seguintes orientações para a realização de audiências virtuais.
5 Regulamenta a realização de audiências em processos administrativos disciplinares, por videoconferência, no âmbito da Comissão Permanente de Inquérito (CPI) e da Corregedoria-Geral (CG) da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1043/2015 de 15/07/2015 - Norma em vigor
Portaria Conjunta nº 2186/2002 de //