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Resolução nº 1.145/2021

Dispõe sobre a fruição de férias pelos Conselheiros, Conselheiros Subs tutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 1.145/2021

Dispõe sobre a fruição de férias pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto na Constituição Federal , art. 73, parágrafos 3º e 4º, e art. 73, parágrafos 1º e 2º da Constituição Estadual;

considerando a necessidade de regulamentar a concessão de férias a seus Membros;

considerando o previsto no ar go 17, inciso XIV, do Regimento Interno; e

considerando o contido no Processo SEI nº 002081-02.20/20-7, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a fruição de férias pelos Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dos Procuradores junto ao Ministério Público com atuação nesta Corte.

Art. 2º Os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, em dois períodos iguais.

§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período, serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º A primeira fruição das férias corresponde ao ano em que o período aquisitivo for completado, e as fruições subsequentes serão consideradas de acordo com o ano civil correlato.

Art. 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

Parágrafo único. O pagamento será realizado de acordo com a disponibilidade ?nanceira - orçamentária do Tribunal de Contas.

Art. 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias do efetivo gozo.

Parágrafo único. O pagamento será realizado de acordo com a disponibilidade financeira-orçamentária do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 1154 /2022)

Art. 3-A É facultado o fracionamento do gozo de férias em até 3 (três) períodos, não inferior a 10 (dez) dias, para cada mês considerado.

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não constitui óbice à conversão em pecúnia de 10 (dez) dias por mês de férias considerado, desde que haja o gozo de, no mínimo, 10 (dez) dias do período. (Redação acrescida pela Resolução nº 1154 /2022)

Art. 4º As férias dos Membros deverão ser gozadas, obrigatoriamente, dentro do respectivo ano civil de aquisição ou, quando acumuladas por necessidade de serviço, no exercício anual subsequente.

Art. 5º A acumulação de férias somente será permitida em caso de necessidade de serviço com expressa autorização do Presidente do Tribunal de Contas, devendo ser indicado, obrigatoriamente, o novo período para fruição no ano civil seguinte.

§ 1º Em relação aos Membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, as situações de acúmulo e interrupção de férias observarão regramento próprio daquele órgão.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, não se aplicando para períodos de férias adquiridos anteriormente a sua vigência.

SALA VIRTUAL, em 17 de novembro de 2021.

JUSTIFICATIVA

A presente resolução, que segue os parâmetros estabelecidos pela Resolução 293 do CNJ e Ato 27/2019-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem como ?nalidade regulamentar a concessão de férias aos Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal. Destaca-se que a necessidade de normatização constou expressamente nas reuniões administrativas desta Casa ocorridas em 03-10-2017 e 01-11-2017 (Atas 10 e 11/2017).

Aduz-se, ainda, que tal proposição mostra-se em consonância, inclusive, com os apontamentos já realizados por esta Corte nos Processos de Contas nº 004238-02.00/15-0 (no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) e 009894-02.00/11-3 (no âmbito do Ministério Público Estadual), a ?m de se evitar o indesejável acúmulo de período de férias não gozadas.

Referência: Processo nº 002081-0220/20-7 SEI nº 0129490

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1154/2022 de 09/05/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor