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Resolução nº 1.147/2021

Cria o Comitê de Assessoramento Permanente Antirracista neste Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e a obrigatoriedade de inserção de campo obrigatório para autodeclaração de raça em todos os formulários e dados, nos quais se peça, no mínimo, nome, matrícula e/ou CPF, no âmbito do TCE/RS e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1.147/2021

Cria o Comitê de Assessoramento Permanente Antirracista neste Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e a obrigatoriedade de inserção de campo obrigatório para autodeclaração de raça em todos os formulários e dados, nos quais se peça, no mínimo, nome, matrícula e/ou CPF, no âmbito do TCE/RS e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e, ainda,

considerando o disposto no inciso I do art. 1º, no inciso III do art. 3º, nos incisos II, III e VIII do art. 4º e nos parágrafos

§ 1º e

§ 3º do art. 5º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil;

considerando a obrigação do Estado Brasileiro de "adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas", determinada pelo

§ 1º do art. 2º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Decreto Federal nº 65.810 , de 8 de dezembro de 1969;

considerando a necessidade da "participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País, por meio de modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica", prevista no item III do art. 4º do Estatuto da Igualdade Racial Federal, Lei Federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010;

considerando a necessidade de se combater a intolerância religiosa e de se promover "medidas inclusivas, nas esferas pública e privada, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade gaúcha, solidificando a democracia e a participação de todos", conforme dispõe o Estatuto Estadual da Igualdade Racial, Lei Estadual nº 13.694 , de 19 de janeiro de 2011;

considerando que o combate ao racismo exige procedimentos sistemáticos e contínuos;

considerando o Relatório Final do Grupo de Trabalho para implementação de um Programa Antirracista para este Tribunal;

considerando o contido no Processo SEI nº 001207-02.20/21-6; e, ainda,

considerando o contido no Processo nº 018003-02.00/21-5, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê de Assessoramento Permanente Antirracista - CAPA no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS.

Art. 2º O Comitê tratado nesta norma terá caráter consultivo e propositivo em matéria de igualdade racial, racismo e temas correlatos com alcance nas relações institucionais internas e externas, no exercício das funções de controle externo, nas ações administrativas e de gestão deste Tribunal de Contas, cabendo-lhe:

I - manifestar-se sobre consultas que lhe sejam encaminhadas; e

II - encaminhar informações e sugestões à apreciação da Administração do TCE/RS.

Art. 3º O Comitê referido no caput do artigo 1º desta Resolução será composto por:

I - no mínimo, 01 (um) integrante:

a) da Presidência;

b) da Auditoria;

c) do Ministério Público de Contas;

d) da Direção-Geral;

e) da Direção de Controle e Fiscalização;

f) da Direção Administrativa; e

g) da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena.

II - preferencialmente, no mínimo, 01 (um) representante:

a) da sociedade civil organizada; e

b) da comunidade acadêmica gaúcha que desenvolva pesquisa em matéria de igualdade racial, racismo e temas correlatos.

§ 1º Além da composição de que trata o caput deste artigo, poderá integrar o CAPA qualquer servidor e ou Conselheiro que assim manifestar sua vontade à Presidência.

§ 2º A Coordenação do CAPA poderá solicitar consultas de especialistas sobre tema específicos.

§ 3º Os integrantes do CAPA serão designados pelo Presidente do TCE/RS mediante indicação dos respectivos setores.

§ 4º O CAPA será coordenado por um de seus integrantes, escolhido entre os que detenham experiência e/ou conhecimento técnicos em matéria de igualdade racial, racismo e temas correlatos, por designação do Presidente do TCE/RS.

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul inserirá campo obrigatório para autodeclaração de raça, em todos os seus formulários de dados, nos quais se peça, no mínimo, nome, matrícula e/ou CPF, independentemente de vínculo com o órgão, seja ele externo ou interno, nos termos do artigo 6º,

§ 2º, I e II desta Resolução.

Parágrafo único. As respostas ao campo referido no caput deste artigo compreenderão as seguintes opções:

I - preta;

II - parda;

III - indígena;

IV - branca;

V - amarela;

VI - Não Declarado.

Art. 5º Os setores que utilizam formulários de dados dirigidos a pessoas físicas enviarão à Presidência do TCE/RS, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação desta Resolução, cópia(s) do(s) formulário(s) acompanhada(s) de informação detalhada sobre sua utilização.

Art. 6º O Comitê, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo referido no artigo 5º, sistematizará os formulários ali referidos.

§ 1º O Comitê coordenará e a Supervisão de Informática - SINF providenciará a efetiva inserção dos campos obrigatórios referidos no artigo 4º

§ 2º A inclusão e/ou atualização cadastral obrigatória necessária ao preenchimento dos campos referidos no artigo 4º serão implementadas:

I - pelo Serviço de Pessoal - SP, no caso de vínculo interno ao Tribunal, ou seja, quando a autodeclaração deva ser feita por Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, membros do MPC, servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, adidos e estagiários; e

II - pelo setor responsável pelo recebimento ou preenchimento de formulários, no caso de vínculo externo ao Tribunal.

§ 3º A Supervisão de Informática emitirá e enviará ao Comitê relatório de dados parametrizados dos formulários de que trata esta Resolução, contendo, no mínimo, vínculo, cargo, função, lotação, sexo e cor/raça, sempre que necessário, a critério e em prazo definidos em Instrução Normativa.

Art. 7º A autodeclaração poderá ser atualizada pelo declarante, a qualquer tempo, mediante forma a ser definida em Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA VIRTUAL,

em 17 de novembro de 2021.

Presidente

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO

CONSELHEIRO ALEXANDRE MARIOTTI

Estive presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 06-12-2021. Boletim nº 1704/2021.

JUSTIFICATIVA

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul assume o protagonismo em institucionalizar politicas de enfrentamento ao racismo. Mas do que isso, o TCE/RS inaugura hermenêutica inclusiva, no que se refere ao entendimento dos mandamentos Convencionais, Constitucionais e Legais no tocante ao enfrentamento da pauta antirracista. Nesta perspectiva, a criação do GT - Grupo de Trabalho - criado para apresentar um Programa Antirracista para o Tribunal foi o primeiro passo para a eficácia dos regramentos citados. Contudo, nota-se a necessidade de aprimoramento desta ferramenta, logo, a criação de um Comitê de Assessoramento Permanente vai ao encontro das necessidades administrativas para perfectibilização de tais medidas.

Além disso, justifica-se a necessidade de implementação da obrigatoriedade de preenchimento do quesito raça-cor no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul pela compreensão de que não há possibilidade de perfectibilidade dos mandamentos Convencionais, Constitucionais e Legais que obrigam combate ao racismo sem que se tenha um mapa quantitativo e qualitativo que apresente as desigualdades raciais. Portanto, com a implementação do quesito raça-cor nos formulários internos, será possível mapear estas realidades para que, a partir destes dados, a Administração Pública possa construir contra-sistemas com o fulcro no equilíbrio étnico-racial.

É com tais propósitos que a presente normativa visa a implantar estrutura permanente de deliberação sobre a matéria e, ainda, a implantar a autodeclaração do quesito raça-cor nos expedientes e documentos tratados na seara deste Tribunal de Contas..

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 12288/2010 de 20/07/2010 Legislação Federal

Decreto nº 65810/1969 de 08/12/1969 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13694/2011 de 19/01/2011 Legislação Estadual