Resolução nº 1.148/2021
Regulamenta o uso do processo eletrônico no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS
RESOLUÇÃO Nº 1.148/2021
Regulamenta o uso do processo eletrônico no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de promover o aperfeiçoamento do controle externo, a ser alcançado mediante o incremento da celeridade processual, com a preservação da necessária segurança na tramitação dos processos; e
considerando o contido no Processo SEI nº 002569-02.20/21-4, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o uso do processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, por meio do sistema denominado e-TCERS.
Art. 2º O sistema e-TCERS possibilita o uso do meio eletrônico em documentos, protocolos, processos, atos processuais, comunicações e demais procedimentos relacionados à atividade de controle externo no âmbito do TCE-RS.
§ 1º O e-TCERS é composto pelos seguintes módulos:
I - e-protocolo (e-PROT) - utilizado para peticionamento e remessa de documentos no formato de arquivo eletrônico;
II - e-documento (e-DOC) - utilizado para operar os documentos eletrônicos;
III - e-processo (e-PROC) - utilizado para operar o processo eletrônico e gerenciar peças e eventos processuais;
IV - e-comunicação (e-COM) - utilizado para operar as comunicações eletrônicas entre o TCE-RS e os usuários externos;
V - e-auditoria (e-AUD) - utilizado para executar operações relativas aos procedimentos de auditoria;
VI - Mesa de Trabalho - utilizada para gerenciar o acesso e a execução de operações relativas ao processo eletrônico.
§ 2º Aplicar-se-á ao funcionamento do e-TCERS, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006.
§ 3º O e-TCERS será acessado pelo portal institucional do TCE-RS na internet.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - usuário interno: todo aquele que, em face de suas atribuições institucionais ou funcionais, opera a Mesa de Trabalho no âmbito do TCE-RS;
II - usuário externo: qualquer pessoa, vinculada a órgão jurisdicionado ou não, que opera ou apenas consulta o sistema e-TCERS, estando devidamente credenciada, conforme previsto em normativa própria;
III - SISCAD: sistema por meio do qual o Administrador, ou o agente público por ele designado, gerencia o cadastro de pessoas vinculadas ao órgão ou à entidade pela qual é responsável, inclusive em relação às permissões de acesso aos sistemas de controle externo deste Tribunal de Contas;
IV - Meu TCE: sistema por meio do qual o usuário externo pode realizar seu cadastro e credenciamento, criar senha pessoal para assinatura eletrônica de peças processuais sem necessidade de certificado digital ICP-Brasil, acessar os sistemas aos quais possui permissão e consultar os vínculos que possui com órgãos ou entidades;
V - peça eletrônica: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização, devendo conter, quando cabível, a respectiva assinatura eletrônica e identificador único;
VI - documento eletrônico: conjunto de peças eletrônicas;
VII - processo eletrônico: processo constituído em meio eletrônico e operado por meio do sistema e-TCERS;
VIII - assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, podendo se dar com uso de certificado digital ICP-Brasil, ou por meio do identificador do usuário e senha de assinatura que permita aferir autenticidade, integridade e não repúdio ou irretratabilidade da peça;
IX - certificado digital: identidade digital de uma pessoa no meio eletrônico, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
X - senha de assinatura: conjunto de caracteres criado no sistema Meu TCE, pelo próprio usuário credenciado, que, em conjunto com o identificador do usuário, comprova sua identidade de forma inequívoca;
XI - conversão de autos processuais em papel para meio eletrônico: execução de procedimento que envolve a digitalização do processo objeto da conversão, a inclusão dos arquivos resultantes da digitalização como peças do respectivo processo e a inserção, tanto na versão papel quanto na versão eletrônica, de termo que ateste a fidedignidade da versão eletrônica;
XII - indisponibilidade técnica: interrupção de acesso ao e-TCERS e/ou à Consulta Processual, certificada no Portal do TCE-RS, decorrente de manutenção programada, de falha nos equipamentos ou nos serviços de tecnologia da informação providos pelo Tribunal ou, ainda, de falha na conexão do Tribunal com a internet, conforme normativo próprio.
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 4º As peças eletrônicas assinadas eletronicamente no ambiente do e-TCERS terão garantia de autenticidade, integridade e autoria assegurada nos termos desta Resolução, mediante:
I - utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil; ou
II - utilização de senha de assinatura gerada no sistema Meu TCE, somente por usuário credenciado.
Art. 5º Somente será admitida peça eletrônica assinada eletronicamente no âmbito do sistema e-TCERS nas formas previstas no artigo 4º desta Resolução.
§ 1º A exceção ocorrerá quando houver integração sistêmica entre o e-TCERS e outro sistema de processo eletrônico que siga as regras da Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, deverão ser observadas as seguintes premissas:
I - a solução de integração deve garantir a integridade das informações recebidas;
II - as peças eletrônicas recebidas serão assinadas eletronicamente com o certificado digital do próprio TCE-RS.
Art. 6º Na hipótese de perda de validade do certificado digital ou da senha de assinatura, as assinaturas eletrônicas anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificada a autoria e a integridade das peças já assinadas.
Art. 7º O uso inadequado do certificado digital e da senha de assinatura fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A efetivação de assinatura eletrônica importará aceitação, pelos usuários, das normas regulamentares sobre o assunto e a assunção da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8º O processo eletrônico deve observar os seguintes requisitos:
I - ser integralmente eletrônico, ressalvada a existência de documentos e objetos físicos vinculados ao processo, nos termos do artigo 16 desta Resolução;
II - ser ordenado de forma cronológica e sequencial, com numeração contínua de peças, não cabendo o desdobramento em volumes;
III - possibilitar a consulta de peças processuais;
IV - permitir a vinculação entre processos, em casos de recursos, apensamentos, monitoramentos e outras situações que requeiram autuação de novo processo a partir de um processo de origem, possibilitando a consulta a partir de qualquer deles;
V - propiciar consulta a arquivos eletrônicos que originaram peça eletrônica, de modo a possibilitar a utilização de suas funcionalidades, observado o grau de confidencialidade a ser atribuído às informações, em consonância com normativa própria do TCE-RS.
Art. 9º Os arquivos eletrônicos deverão observar o tamanho máximo suportado pelo sistema, conforme informado na interface do sistema e-TCERS, devendo, os que ultrapassarem o referido tamanho, ser divididos de forma a se adequarem ao limite.
Art. 10. A peça produzida eletronicamente e juntada ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na Lei Federal nº 11.419 , de 2006, é considerada original para todos os efeitos legais.
§ 1º A peça que foi digitalizada, assinada eletronicamente e juntada aos autos por agentes públicos das repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º A arguição de falsidade do original da peça eletrônica será processada eletronicamente na forma das normas processuais em vigor.
§ 3º Os originais da peça digitalizada, mencionados no
§ 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo Responsável ou interessado, a unidade protocoladora poderá recepcionar documentos físicos, os quais serão digitalizados e assinados por usuário interno que lhes garantirá fé pública, devendo os originais ser devolvidos, no ato, ao interessado.
Art. 11. O usuário externo, no momento da petição, deverá:
I - preencher os campos obrigatórios contidos no tipo de protocolo selecionado;
II - realizar o acompanhamento da divulgação no Portal do TCE-RS dos períodos em que o serviço não estiver disponível, conforme Instrução Normativa que disciplina os efeitos da indisponibilidade do sistema; e
III - enviar, sob pena de rejeição, as peças essenciais do respectivo processo e documentos complementares, com a observância dos seguintes requisitos:
a) em arquivos distintos, conforme tipo da peça processual;
b) na ordem em que deverão aparecer no processo;
c) preferencialmente em formato portable document format - pdf;
d) em formatos diferentes do previsto no item "c", desde que suportados pelo sistema, conforme informado na interface do sistema e-TCERS;
d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema e-TCERS;
e) preferencialmente, peças produzidas eletronicamente, sem digitalização.
Art. 12. O e-TCERS fornecerá recibo eletrônico do protocolo eletrônico enviado, o qual conterá informações relativas à data e à hora do seu envio, à sua natureza e à identificação do processo, se houver.
Art. 13. Os documentos apresentados por quem não seja parte ou advogado habilitado a atuar no processo serão submetidos à apreciação do Conselheiro-Relator, o qual poderá determinar sua juntada.
Art. 14. Será permitida a realização de atos simultâneos no processo eletrônico quando não causarem prejuízo ao adequado tratamento das situações processuais.
Art. 15. Os documentos e processos eletrônicos devem ser classificados no âmbito do TCE-RS, em especial quanto à confidencialidade, em consonância com suas normativas.
Art. 16. Os documentos e objetos físicos cuja digitalização não seja tecnicamente possível devem ser registrados e convertidos em arquivo eletrônico por meios alternativos, tais como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, de modo a viabilizar sua inserção nos autos eletrônicos.
§ 1º Na hipótese do caput, verificada a necessidade da juntada excepcional de documentos e objetos em meio físico, seu arquivamento será realizado em local apropriado, fornecendo-se recibo de sua entrega, com registro dos elementos e informações sobre sua vinculação aos autos do processo eletrônico.
§ 2º Os originais de documentos e objetos convertidos em arquivos eletrônicos registrados no e-TCERS permanecerão arquivados e preservados até o trânsito em julgado da decisão, devendo estar acessíveis aos interessados quando solicitados.
§ 3º Vencido o prazo do
§ 2º, será dada ciência aos interessados de que os documentos e objetos deverão ser retirados em trinta dias.
§ 4º Não sendo retirados no prazo previsto no
§ 3º, o TCE-RS fica autorizado a eliminar documentos e objetos que tenham ficado sob sua guarda, sendo vedada sua remessa à unidade de arquivamento, salvo se forem revestidos de valor histórico.
Art. 17. O desentranhamento de peça processual será realizado mediante autorização do Conselheiro-Relator, juntada aos autos.
Art. 18. Peça processual que contenha erro ou que tenha sido indevidamente juntada aos autos eletrônicos poderá ser substituída ou retirada, mediante abertura de chamado para a unidade responsável pelos serviços processuais, observados os seguintes requisitos:
I - mediante justificativa da chefia da unidade; e
II - nas hipóteses em que a peça não tenha sido visualizada por usuário externo e que o processo permaneça sob responsabilidade da respectiva chefia superior: Direção, Ministério Público de Contas, Gabinetes de Conselheiros e Conselheiros Substitutos e da Presidência.
Art. 19. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos pelo Portal do TCE-RS somente poderá ser realizada por pessoa devidamente credenciada e autenticada, conforme regras previstas em normativo próprio.
Parágrafo único. O sistema manterá registro eletrônico de todas as consultas realizadas por meio do sistema e-TCERS ou de qualquer outro sistema que consulte peças eletrônicas do e-TCERS, devendo constar a identificação do usuário, data, hora, número do objeto e número da peça eletrônica consultada.
Art. 20. A consulta pública disponível no Portal do TCE-RS permitirá acesso às peças de visibilidade pública em processos que não estejam sob sigilo, não sendo exigidos, neste caso, o credenciamento e a autenticação do usuário.
Art. 21. Encerrado o processo, os autos serão arquivados, permanecendo sob a forma eletrônica.
§ 1º A consulta aos processos eletrônicos arquivados se dará da mesma forma como se estivessem em tramitação.
§ 2º Os autos eletrônicos de que trata esta Resolução serão classificados como de retenção permanente, conforme os procedimentos de gestão documental.
Art. 22. Excetuadas as situações em que a lei exigir tratamento diferenciado, todas as comunicações aos usuários externos serão feitas de forma eletrônica, por meio do e-COM, conforme regulamentação própria.
Art. 23. Os documentos e petições enviados pelo usuário externo por meio eletrônico serão preliminarmente avaliados pela unidade protocoladora, que poderá:
I - rejeitá-los, quando não se tratar de documentação pertinente ao TCE-RS; ou
II - solicitar o seu reenvio, no prazo de cinco dias corridos, renovável por igual período.
Art. 24. Os protocolos eletrônicos serão considerados tempestivos quando transmitidos até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo correspondente, ressalvada a ocorrência de eventuais indisponibilidades técnicas do sistema e-TCERS, conforme definido em regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O TCE-RS manterá equipamentos de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos usuários externos para protocolar documentos eletrônicos.
Art. 26. A conversão de processo físico para o meio eletrônico observará os requisitos de segurança da informação necessários à garantia da fidedignidade da versão eletrônica das peças processuais digitalizadas.
Art. 27. Os processos físicos convertidos para o meio eletrônico deverão conter certidão do procedimento e permanecerão armazenados até o final do prazo para interposição de pedido de revisão da decisão, devendo estar acessíveis aos interessados.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, os processos físicos convertidos para o meio eletrônico serão eliminados.
§ 2º Os processos físicos de benefícios previdenciários convertidos para o meio eletrônico serão restituídos à origem após a conversão.
Art. 28. A área de tecnologia da informação do TCE-RS assegurará meios de recuperação, em caso de perda de informação, e de preservação integral de documentos e processos eletrônicos, incluindo cópias de segurança.
Art. 29. A regulamentação desta Resolução e os casos omissos serão disciplinados por ato do Presidente do TCE-RS.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 1.020 , de 9 de dezembro de 2014.
SALA VIRTUAL, em 08 de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 15/12/2021, às 21:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0132569 e o código CRC EB2654D0.
justificativa
Considerando o tempo transcorrido após a implantação do processo eletrônico, a mudança de cenário decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, bem como as alterações de procedimentos e normativas deste Tribunal, identificou-se a necessidade de atualização da norma que regulamentou o uso do processo eletrônico no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS.
Referência: Processo nº 002569-0220/21-4 SEI nº 0132569
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11419/2006 de 19/12/2006 Legislação Federal
Resolução nº 1020/2014 de 09/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8993 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor