Resolução nº 1.151/2022
Institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde.
RESOLUÇÃO Nº 1.151/2022
(Vide Circular da Coordenação Geral nº 1 /2023)
Institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando os artigos 73, §§ 3º e 4º, 75 e 130 da Constituição da República e os artigos 74, §§ 1º e 2º, e 77 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que conferem aos Membros dos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vencimentos e vantagens atribuídos aos magistrados do Poder Judiciário e respectivo Ministério Público;
considerando a ocorrência de situação semelhante no Processo nº 001217-02.00/19-5 à examinada neste trabalho quanto a essa simetria constitucional;
considerando a Decisão proferida na ADC nº 12/DF, que reconhece o caráter normativo primário das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;
considerando a Resolução CNJ nº 294/2020 e a Resolução CNMP nº 223/2020, que regulamentam o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no Poder Judiciário e no Ministério Público;
considerando o Ato nº 046/2021/-P, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul por meio das Resoluções nº 207/2015 e nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 04/2021 - Órgão Especial;
considerando a Instrução Normativa nº 01/2021 - PGJ, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução nº 223 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e do Provimento nº 07/2021 - PGJ;
considerando a Resolução CNJ nº 133/2011, que declarou a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público;
considerando a Resolução CNJ nº 14/2006 e a Resolução CNMP nº 09/2006, que excluíram do teto constitucional o benefício de plano de assistência médico-social;
considerando que as despesas correntes devem apresentar adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
considerando a obrigatoriedade em se considerar o período vedado à concessão de auxílios, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 173/2020; e
considerando o contido nos Processos SEI nº 001478-02.20/21-8 e nº 002079-02.20/21-5, e no Processo nº 018008-02.00/21-9, RESOLVE:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde, verba de caráter indenizatório, cuja concessão do auxílio observará as diretrizes, as condições e os termos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O auxílio-saúde, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado ao subsídio, vencimento, provento ou pensão.
Art. 3º O auxílio-saúde será pago nos termos (inclusive hipóteses de exclusão e cancelamento), limites e proporção fixados nos Anexos desta Resolução.
Parágrafo único. No teto mencionado no caput deste dispositivo estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
TÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º São beneficiários(as) do programa de assistência à saúde suplementar:
I - Conselheiros(as), ativos(as) e inativos(as);
II - Conselheiros(as) Substitutos(as), ativos(as) e inativos(as);
III - Procurador(a) e Adjuntos(as) de Procurador(a) do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, ativos(as) e inativos(as);
IV - servidores(as) efetivos(as), ativos(as) e inativos(as);
V - servidores(as) celetistas ativos(as);
VI - servidores(as) celetistas inativos(as) vinculados(as) ao regime próprio de previdência social do Rio Grande do Sul;
VII - servidores(as) comissionados(as) ativos(as);
VIII - servidores(as) comissionados(as) inativos(as) vinculados(as) ao regime próprio de previdência social do Rio Grande do Sul;
IX - servidores(as) cedidos(as) ao Tribunal de Contas do Estado e que exerçam função gratificada ou gratificação por assessoramento superior, previstos em lei, com ônus da cedência, total ou parcialmente, a cargo deste Tribunal;
IX - servidores(as) cedidos(as) ao Tribunal de Contas do Estado sem ônus para o órgão cedente ou com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento a cargo deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
X - servidores(as) transpostos(as) ao regime jurídico único, ativos(as) e inativos(as); e
XI - pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul, cuja pensão foi instituída pelos ocupantes dos cargos referidos nos incisos anteriores.
Art. 5º O auxílio-saúde consiste no ressarcimento das despesas comprovadas nos termos desta Resolução com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha do(a) beneficiário(a).
§ 1º São passíveis de ressarcimento os valores decorrentes das mensalidades pagas:
I - a planos privados das modalidades de assistência referidas no caput deste artigo;
II - ao plano principal do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul - sistema IPE-Saúde.
II - ao plano principal do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE-Saúde; e (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
III - ao Plano de Assistência Médica Suplementar - PAMES do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE-Saúde. (Redação acrescida pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 2º Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título, inclusive consultas particulares e exames.
§ 2º Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com consultas particulares, benefícios extras, serviços opcionais, taxas de adesão, aporte, reserva técnica, mora no pagamento ou qualquer outra despesa administrativa que não componha o valor da mensalidade. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 3º Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com o Plano de Assistência Médica Suplementar - PAMES e com o Plano de Assistência Médica Complementar - PAC, do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - sistema IPE-Saúde.
§ 3º Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com o Plano de Assistência Médica Complementar (PAC) dos Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - Sistema IPE-Saúde. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 4º Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas. (Revogado pela Resolução nº 1225 /2026)
CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE E DO VALOR DO REEMBOLSO
Art. 6º O reembolso aos inscritos no programa de assistência à saúde suplementar será mensal.
§ 1º O pagamento do reembolso considerará o mês do requerimento para pagamento correspondente à competência do mês anterior.
§ 2º Os requerimentos de concessão ou de alteração cadastral pendentes de adequação documental por parte de beneficiário(a), quando atendidos, terão sua data de efeito atribuída a partir do mês seguinte ao envio de toda a documentação correta.
Art. 6º O reembolso aos inscritos no programa de assistência à saúde suplementar será mensal.
Parágrafo único. O pagamento do reembolso considerará o mês do requerimento para pagamento correspondente à competência do mês anterior. (Redação dada pela Resolução nº 1194 /2024)
Art. 7º O valor do reembolso fica limitado ao total despendido, conforme comprovação anexada, inclusive com seus(suas) dependentes cadastrados(as), conforme os limites fixados nos Anexos desta Resolução.
§ 1º O valor do reembolso será proporcional aos dias trabalhados, nos casos de exoneração ou de faltas não justificadas.
§ 2º Havendo mais de um(a) beneficiário(a), a despesa com dependentes em comum poderá ser aproveitada por apenas um deles.
§ 3º Havendo mais de um(a) pensionista por legatário(a), o valor máximo do reembolso do(a) pensionista observará a proporcionalidade da pensão percebida.
§ 4º No caso de Membros deste Tribunal de Contas, de Membros do Ministério Público de Contas, de servidores, ativos e inativos, e de pensionistas filiados(as) ao IPE-Saúde, no reembolso incidirá dedução da contrapartida do ente público.
Art. 7º-A Os percentuais máximos de reembolso previstos nos Anexos desta Resolução serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não são cumulativas:
I - O Membro deste Tribunal de Contas, o Membro do Ministério Público de Contas, o servidor, o pensionista ou algum dependente deles no auxílio-saúde, seja pessoa com deficiência ou doença grave;
II - O Membro deste Tribunal de Contas, o Membro do Ministério Público de Contas, o servidor, o pensionista que tenha idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos. (Redação acrescida pela Resolução nº 1194 /2024)
Art. 7º-A Os percentuais máximos de reembolso previstos no Anexo II - SERVIDORES(AS) desta Resolução serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não são cumulativas:
I - O servidor, o pensionista ou algum dependente deles no auxílio-saúde seja pessoa com deficiência ou doença grave;
II - O servidor ou pensionista tenha idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 7º-B O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais de reembolso fixados nos Anexos desta Resolução, no caso de Membro, servidor ou pensionista ter idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, independe de requerimento do beneficiário.
Art. 7º-B O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais de reembolso fixados no Anexo II - SERVIDORES(AS) desta Resolução, no caso de servidor ou pensionista ter idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, independe de requerimento do beneficiário. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 1º O acréscimo ocorrerá no pagamento da competência relativa ao mês em que o beneficiário completar a idade de 50 (cinquenta) anos.
§ 2º O Membro deste Tribunal de Contas, o Membro do Ministério Público de Contas, o servidor, o pensionista com o benefício em vigor e que tenha idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos quando da publicação desta Resolução, terá direito ao benefício a partir do mês de vigência desta Resolução, sem hipótese de retroação. (Redação acrescida pela Resolução nº 1194 /2024)
Art. 7º-C O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais máximos de reembolso previstos nos Anexos desta Resolução, no caso de Membro deste Tribunal de Contas, Membro do Ministério Público de Contas, servidor, pensionista ou algum dependente deles no auxílio-saúde ser pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, dependerá de requerimento e da comprovação da deficiência ou da doença grave.
Art. 7º-C O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais máximos de reembolso previstos no Anexo II - SERVIDORES (AS) desta Resolução, no caso de servidor, pensionista ou algum dependente deles no auxílio-saúde ser pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, dependerá de requerimento e da comprovação da deficiência ou da doença grave. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 1º A concessão do benefício referido no caput deste artigo será automática, não sendo necessário realizar requerimento e comprovação, para Membros deste Tribunal de Contas, Membros do Ministério Público de Contas e servidores que ingressaram nos respectivos quadros na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) ou obtiveram isenção do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 30,
§ 2º, da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º A concessão do benefício referido no caput deste artigo será automática, não sendo necessário realizar requerimento e comprovação para servidores que ingressaram nos respectivos quadros na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) ou obtiveram isenção do Imposto de Renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no artigo 30,
§ 2º, da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 2º O requerente deverá encaminhar a solicitação exclusivamente pelo sistema informatizado específico para o auxílio-saúde.
§ 3º As doenças graves, para atendimento do disposto neste artigo, são as elencadas no
§ 1º do art. 158 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e as consideradas para fins de isenção do Imposto de Renda, elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c o art. 30,
§ 2º, da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4º A avaliação da deficiência observará o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 5º A aferição da deficiência ou da doença grave será realizada pelo Serviço de Perícias Médicas do Tribunal de Contas.
§ 6º Os laudos ou exames complementares que comprovem a deficiência ou a doença grave deverão ser entregues no momento da perícia.
§ 7º O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) será devido a partir do mês do requerimento, aplicando-se o disposto no art. 6º desta Resolução.
§ 8º É de responsabilidade do(a) beneficiário(a) a comunicação imediata ao Serviço de Folha de Pagamento de eventual alteração dos requisitos que ensejaram a concessão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento). (Redação acrescida pela Resolução nº 1194 /2024)
Art. 8º A base de cálculo do valor do auxílio-saúde, em se tratando de Conselheiros(as), Conselheiros(as)-Substitutos(as) e Procurador(a) e Adjuntos(as) de Procurador(a) do Ministério Público de Contas, é o subsídio do respectivo cargo.
Art. 9º A base de cálculo do valor do auxílio-saúde, em se tratando de servidores(as), será a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido da função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do(a) servidor(a), e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:
I - abono familiar;
II - abono de permanência;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - vale-alimentação ou refeição;
VI - terço de férias;
VII - gratificação natalina;
VIII - horas extras eventuais;
IX - outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
§ 1º No caso do(a) servidor(a) adido(a), a remuneração a ser considerada para o auxílio-saúde é aquela percebida pelo(a) servidor(a),
considerando seu vencimento básico, vantagens permanentes e aquelas definidas em regulamento, nos casos de cessão sem ônus para o órgão cedente e de cessão com ônus parcial para o órgão cedente.
§ 1º No caso de servidor(a) adido(a) na situação de cessão sem ônus para o órgão cedente, a base de cálculo considerará o previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 2º No caso de cessão sem ônus de servidores(as) para o Tribunal de Contas, a continuidade do pagamento do benefício é dependente do ressarcimento integral do valor pelo órgão de destino. Nesse caso, a base de cálculo do benefício é a remuneração vigente quando da cedência.
§ 2º No caso de servidor(a) adido(a) na situação de cessão com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento, a base de cálculo considerará o somatório das parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas na Origem. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 3º No caso de cessão com ônus parcial de servidores(as) para o Tribunal de Contas:
I - A remuneração a ser considerada para o auxílio-saúde é aquela percebida pelo(a) servidor(a),
considerando seu vencimento básico, vantagens permanentes e aquelas definidas em regulamento;
II - A remuneração considerada para o auxílio-saúde compreenderá, obrigatoriamente, a parte da remuneração custeada pelo Tribunal de Contas;
III - A remuneração considerada para o auxílio-saúde compreenderá, facultativamente, a parte da remuneração custeada pelo órgão de destino, desde que haja o ressarcimento proporcional do cessionário do valor do benefício.
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
Art. 10. Podem ser inscritos como dependentes dos(as) beneficiários(as):
I - filho(a) solteiro(a), desde que:
a) menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado(a);
b) sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado(a) pelo segurado(a), curador(a) ou representante legal, em vida, nessa condição;
c) estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
I - filho(a) solteiro(a), desde que:
a) menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado(a);
b) sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado(a) pelo segurado(a), curador(a) ou representante legal, em vida, nessa condição;
c) estudante de ensino regular, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade completos. (Redação dada pela Resolução nº 1194 /2024)
II - o cônjuge, ressalvado quando este(a) detiver vínculo na condição de beneficiário(a) do auxílio-saúde;
III - o(a) companheiro(a), independentemente da identidade ou oposição de sexo ou gênero, que mantenha união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do
§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal , ressalvado quando este(a) detiver vínculo na condição de beneficiário(a) do auxílio-saúde;
IV - o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de beneficiário(a) do auxílio-saúde;
V - o(a) enteado(a) solteiro(a), nas mesmas condições fixadas no inciso I do caput deste artigo;
VI - o(a) tutelado(a) e o(a) menor sob guarda, nas mesmas condições fixadas no inciso I do caput deste artigo, desde que comprovada dependência econômica do(a) segurado(a);
VII - demais dependentes constantes na declaração anual do imposto de renda;
VIII - dependentes assim determinados por força judicial, devidamente comprovados.
Parágrafo único. Aos(Às) pensionistas não será permitida a inscrição de dependentes.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 11 Só fará jus ao auxílio-saúde o(a) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, ressalvado o previsto no artigo 5º,
§ 1º, inciso II.
Art. 11. Só fará jus ao auxílio-saúde o(a) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio correlato e custeado na integralidade pelos cofres públicos, ressalvado o previsto no artigo 5º,
§ 1º, incisos II e III. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 12. Não será devido o reembolso aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público de Contas e servidores(as) em licença ou afastamento sem remuneração.
Art. 13. É vedada a concessão do auxílio-saúde a beneficiário(a) cadastrado(a) como dependente, nos termos desta Resolução, de outro(a) beneficiário(a).
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E INCLUSÃO DE DEPENDENTES
Art. 14. O auxílio-saúde deverá ser requerido pelos(as) beneficiários(as) exclusivamente pelo sistema informatizado específico para tal finalidade.
Art. 15 Não será necessária a apresentação de documentos referentes à vinculação e ao pagamento de mensalidades ao plano principal do sistema IPE-Saúde que sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.
Art. 15. Não será necessária a apresentação de documentos referentes à vinculação e ao pagamento de mensalidades ao plano principal do sistema IPE-Saúde referido no artigo 5º,
§ 1º, inciso II, e que sejam descontadas diretamente na folha de pagamento do TCE-RS. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 15-A O requerimento de beneficiário(a) para o reembolso de gastos com as mensalidades do PAMES deverá ser instruído com o Extrato de Contribuições ou qualquer outro documento equivalente disponibilizado pelo IPE-Saúde, devendo constar o nome e o valor da mensalidade individualizada do(a) beneficiário(a) e de seus dependentes.
Parágrafo único. Aos pensionistas não será permitida a inscrição de dependentes, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 1.151, de 2022. (Redação acrescida pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 16. O requerimento de beneficiário(a) para indenizar gastos com mensalidades de planos privados das modalidades de assistência referidas no caput do artigo 5º desta Resolução deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - contrato do plano de assistência ou documento expedido pela operadora do plano, administradora de benefícios ou empresa em que fique comprovada a contratação de plano de assistência;
II - carteira do convênio com plano de assistência onde conste o nome do(a) beneficiário(a);
III - documento de cobrança da mensalidade do plano de assistência em que conste o nome e o valor da mensalidade individualizada do(a) beneficiário(a) e de seus(suas) dependentes, quando houver, devendo o vencimento corresponder ao mês anterior ao requerimento, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.
III - documento de cobrança da mensalidade do plano de assistência em que conste o nome e o valor da mensalidade individualizada do(a) beneficiário(a) e de seus(suas) dependentes, quando houver, devendo o vencimento corresponder até no máximo dois meses anteriores ao requerimento, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, observado o limite de retroação financeira previsto no parágrafo único do art. 6º e no
§ 1º do art. 19. (Redação dada pela Resolução nº 1194 /2024)
§ 1º No caso de pensionistas, também deverá ser anexada certidão fornecida pelo IPE-PREV em que conste nome completo, a filiação, a data de nascimento, respectivo grau de parentesco com o(a) falecido(a) e a quota proporcional da pensão, se houver.
§ 1º No caso de pensionistas, inclusive quando se tratar de reembolso de valores pagos ao PAMES, também deverá ser anexada certidão fornecida pelo IPE-PREV em que conste nome completo, a filiação, a data de nascimento, respectivo grau de parentesco com o(a) falecido(a) e a quota proporcional da pensão, se houver. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 2º No caso de servidor(a) adido(a) na situação de cessão com ônus parcial para o órgão cedente, também deverão ser anexados comprovante do vencimento básico e vantagens permanentes pagas pelo órgão de origem, e comprovante expedido pelo órgão de origem de que não percebe qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2º No caso de servidor(a) adido(a) na situação de cessão com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento, também deverão ser anexados uma declaração contendo as parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas na Origem, inclusive, se for o caso, com informação de eventual desconto de excedente ao teto remuneratório constitucional, e uma declaração de que não percebe qualquer tipo de auxílio correlato e custeado integralmente pelos cofres públicos. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
§ 3º Na documentação apresentada referente a plano privado de assistência à saúde, à exceção de plano psicológico, deverão constar os números de registros na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - do plano contratado, da operadora de plano de assistência à saúde e da administradora de benefícios, se houver.
Art. 17 Não será necessária a inclusão dos dependentes do(a) beneficiário(a) cadastrados no plano principal do sistema IPE-Saúde quando do pedido de ressarcimento desse plano de assistência.
Art. 17. Não será necessária a inclusão dos dependentes do(a) beneficiário(a) cadastrados no plano principal do sistema IPE-Saúde referido no artigo 5º,
§ 1º, inciso II, quando do pedido de ressarcimento desse plano de assistência. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 18. O cadastramento de dependentes para o fim de percepção do auxílio-saúde deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - do(a) cônjuge ou companheiro(a):
a) fotocópia de documento de identificação;
b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação;
c) fotocópia da certidão de casamento civil, escritura pública de união estável ou declaração por instrumento particular, com assinaturas reconhecidas em cartório.
II - do(a) filho(a) solteiro(a), enteado(a) solteiro(a), menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, incluindo aquele(a) sob condição de invalidez:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso, ou ainda que comprove a responsabilidade pelo pagamento do plano ou seguro de assistência à saúde pelo(a) beneficiário(a) titular;
c) comprovante de matrícula em curso de ensino regular, se maior de dezoito (18) anos, e até completar vinte e quatro (24) anos de idade;
d) laudo médico informando qual a incapacidade e se esta é temporária ou permanente, devidamente homologado pelo Serviço de Perícias Médicas deste Tribunal de Contas.
II - do(a) filho(a) solteiro(a), enteado(a) solteiro(a), menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, incluindo aquele(a) sob condição de invalidez:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso, ou ainda que comprove a responsabilidade pelo pagamento do plano ou seguro de assistência à saúde pelo(a) beneficiário(a) titular;
c) comprovante de matrícula em curso de ensino regular, se maior de 18 (dezoito) anos e até os 24 (vinte e quatro) anos de idade completos;
d) laudo médico informando qual a incapacidade e se esta é temporária ou permanente, devidamente homologado pelo Serviço de Perícias Médicas deste Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 1194 /2024)
III - do(a) ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública:
a) fotocópia da decisão do processo judicial ou da escritura pública;
b) fotocópia de documento de identificação;
c) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação.
§ 1º A comprovação de dependente estudante poderá ocorrer a partir da demonstração dessa condição em plano de assistência privado.
§ 2º O pai ou mãe do(a) enteado(a) deve constar do rol de dependentes do(a) beneficiário(a).
§ 3º Para o fim de comprovação em ensino regular é aceito comprovante de matrícula dos seguintes cursos:
I - ensino fundamental;
II - ensino médio, inclusive EJA e médio-técnico;
III - ensino superior, presencial ou EAD, em instituição no Brasil ou no exterior;
IV - pós-médio técnico, com 600 horas/aula ou mais, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEED);
V - pós-graduação ou extensão, presencial ou EAD.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES INTERCORRENTES
Art. 19. É de responsabilidade do(a) beneficiário(a) a comunicação imediata de cancelamento do plano ou de alterações que impliquem mudanças no valor do reembolso a ser pago, incluindo-se reajustes nos valores do plano de assistência, troca de plano, troca de acomodação, bem como inclusão e exclusão de dependentes.
§ 1º Os efeitos financeiros dos pedidos de alteração ocorrerão sempre a partir do mês subsequente ao do requerimento, não cabendo ressarcimento retroativo.
§ 1º Os efeitos financeiros dos pedidos de alteração considerarão o mês do requerimento para pagamento correspondente à competência do mês anterior. (Redação dada pela Resolução nº 1194 /2024)
§ 2º Cabe ao(à) beneficiário(a) realizar a exclusão dos dependentes filhos(as) estudantes que completarem 24 anos, não cabendo, neste caso, pedido de reinclusão.
§ 2º Cabe ao(à) beneficiário(a) realizar a exclusão dos dependentes filhos(as) estudantes de ensino regular ao atingirem 25 (vinte e cinco) anos ou ao concluírem o ensino regular, o que ocorrer primeiro, podendo solicitar a reinclusão na hipótese prevista no art. 10, inciso I, alínea "b" desta Resolução, quando atendidos os requisitos previstos neste mesmo ato. (Redação dada pela Resolução nº 1194 /2024)
§ 2º-A Cabe ao(à) beneficiário(a) realizar a exclusão dos dependentes filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos e não emancipados(as) quando essa condição não mais subsistir, podendo solicitar a reinclusão nas demais hipóteses previstas no art. 10, inciso I, alíneas "b" ou "c" desta Resolução, quando atendidos os requisitos previstos neste mesmo ato. (Redação acrescida pela Resolução nº 1194 /2024)
§ 2º-B Cabe ao(à) beneficiário(a) realizar a exclusão dos dependentes constantes na declaração anual do imposto de renda (art. 10, VII) quando essa condição não mais subsistir. (Redação acrescida pela Resolução nº 1194 /2024)
§ 3º O cancelamento do plano de assistência à saúde ou alteração que implique em redução do valor da indenização deverá ser imediatamente comunicado pelos(as) beneficiários(as), sob pena de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme estabelecido nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO(A) BENEFÍCIÁRIO(A)
Art. 20 A prestação de contas deverá ser feita anualmente pelo(a) beneficiário(a), entre os dias 1º de março e 30 de abril de cada ano e corresponder aos valores percebidos no ano anterior, independentemente da data de adesão ao benefício.
§ 1º Não será necessária a apresentação de documentos referentes ao pagamento de mensalidades ao sistema IPE-Saúde que sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.
§ 2º A possibilidade de prestação de contas será automaticamente fechada no primeiro dia útil após expirar o prazo final estabelecido para tal finalidade.
Art. 20. A prestação de contas dos valores percebidos no ano anterior, independentemente da data de adesão ao benefício, deverá ser feita anualmente pelo(a) beneficiário(a) em período a ser definido, mediante Circular, pela Coordenação-Geral.
§ 1º Não será necessária a apresentação de documentos referentes ao pagamento de mensalidades ao sistema IPE-Saúde referido no artigo 5º,
§ 1º, inciso II, e que sejam descontadas diretamente na folha de pagamento do TCE-RS.
§ 2º A possibilidade de prestação de contas será automaticamente encerrada após expirar o prazo final estabelecido para tal finalidade. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 21. A prestação de contas de gastos com mensalidades de planos de assistência privados deverá ser instruída pelo demonstrativo de valores pagos emitido pela operadora ou administradora para fins de declaração de imposto de renda, o qual deverá conter:
I - a razão social completa e o número do CNPJ da operadora ou administradora; e
II - a discriminação dos valores totais pagos no ano a título de mensalidade, por beneficiário(a) e dependente.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de apresentação da documentação referida no caput deste artigo, poderão ser encaminhadas:
a) cópias digitais dos boletos de pagamento, ou equivalente, das mensalidades do plano de assistência em que conste o nome e o valor da mensalidade individualizada do(a) beneficiário(a) e de seus(suas) dependentes, quando houver, devendo o vencimento corresponder aos meses do período no qual estará sendo comprovado o gasto realizado, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamentos; ou
b) declaração expedida pela empresa nos termos de modelo elaborado pela Direção Administrativa.
Art. 21-A O previsto no artigo 21 aplicar-se-á à prestação de contas anual dos gastos com o PAMES. (Redação acrescida pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 22. O comprovante de agendamento de pagamento da mensalidade de planos de assistência à saúde e documentos ilegíveis não serão aceitos como documentos comprobatórios para o fim de ressarcimento.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DO(A) BENEFICIÁRIO(A), DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 23. A partir da concessão do benefício, constitui responsabilidade do(a) beneficiário(a) comunicar a este Tribunal de Contas as alterações relativas à troca do plano de assistência à saúde, a alteração dos valores das mensalidades, bem como a inclusão ou a exclusão de dependentes.
Art. 24. O auxílio-saúde será suspenso:
I - por solicitação do(a) beneficiário(a);
II - pelo Tribunal de Contas, em razão da ausência:
a) do encaminhamento da prestação de contas no período especificado nesta Resolução;
b) de apresentação de documento elencado nesta Resolução como sendo de envio compulsório;
c) do envio solicitado de comprovação de quaisquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do auxílio-saúde.
III - pelo Tribunal de Contas, em razão de reprovação da prestação de contas.
§ 1º Verificada a irregularidade documental ou ocorrendo a reprovação da prestação de contas, o(a) beneficiário(a) será notificado(a) para, em 10 (dez) dias a contar da notificação, promover as correções necessárias ou se manifestar acerca da reprovação da prestação de contas.
§ 2º Expirado o prazo do parágrafo anterior, o auxílio-saúde será imediatamente suspenso por 90 dias.
§ 3º Uma vez regularizada a pendência no prazo de 90 (noventa) dias, é devido o pagamento do auxílio-saúde retroativo referente ao período de suspensão.
Art. 25. O auxílio-saúde será cancelado:
I - por solicitação do(a) beneficiário(a);
II - pelo Tribunal de Contas, em razão:
a) a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do início da suspensão, no caso de não regularização da pendência que a motivou;
b) da demissão ou exoneração do(a) beneficiário(a);
c) do falecimento do(a) beneficiário(a);
d) do desligamento do(a) beneficiário(a) dos planos de assistência informados por ele(a) quando da solicitação do auxílio;
e) de afastamento de beneficiário(a) em licença ou afastamento sem remuneração;
f) de fraude, sujeitando o(a) infrator(a) às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;
g) do início da percepção, pelo(a) beneficiário(a), de qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, ressalvado o previsto no artigo 5º,
§ 1º, inciso II.
§ 1º No caso previsto na alínea "f" do caput deste artigo, o(a) beneficiário(a) poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente e será obrigado(a) a restituir os valores recebidos indevidamente.
§ 2º Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do auxílio-saúde, o(a) beneficiário(a) deverá restituir os valores recebidos.
§ 3º No caso de cancelamento do auxílio-saúde em razão da ausência de prestação de contas, o(a) beneficiário(a) deverá restituir os valores recebidos referentes ao respectivo período da prestação não realizada.
§ 4º Em caso de falecimento, exoneração ou afastamento legal de que resulte o cancelamento do auxílio-saúde, os valores percebidos a mais pelo(a) beneficiário(a) poderão ser descontados em parcela única das verbas rescisórias ou dos vencimentos, proventos ou pensão.
§ 5º Será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês em que o(a) beneficiário(a) tiver suspendido ou cancelado o auxílio-saúde, cujos efeitos financeiros ocorrerão no mês subsequente.
§ 6º Os valores recebidos a maior deverão ser ressarcidos ao Tribunal de Contas, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito em conta deste Tribunal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 7º Os(as) beneficiários(as) poderão ter os valores devidos descontados do próprio benefício.
§ 8º Ocorrido o cancelamento do benefício, o(a) beneficiário(a) não fará jus ao pagamento retroativo dos valores despendidos, sendo que nova concessão fica condicionada à formulação de requerimento, conforme os procedimentos previstos nesta Resolução, em que conste a regularização da pendência que ensejou o cancelamento anterior.
§ 9º Os valores restituídos ao erário não serão, em nenhuma hipótese, devolvidos ao(à) beneficiário(a), ainda que os comprovantes sejam apresentados em momento posterior ao reconhecimento do débito.
§ 10 Nos casos de demissão, exoneração ou vacância do(a) beneficiário(a), deverá ser realizada prestação de contas integral, a ser feita no momento do desligamento, nos termos documentais previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Caberá a uma comissão permanente, a ser designada pelo Presidente deste Tribunal de Contas, proceder à análise da concessão, da regularidade e da prestação de contas, e propor a suspensão e o cancelamento do auxílio-saúde.
Art. 27. O(a) beneficiário(a) cedido(a) por este Tribunal de Contas, no prazo de até 15 (quinze) dias após o início da cedência, deverá apresentar a este Tribunal certidão do cessionário indicando que ele não percebe auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação referida no caput deste artigo enseja o cancelamento do auxílio-saúde.
Art. 28. A qualquer tempo, o Tribunal de Contas poderá solicitar ao(à) beneficiário(a) a comprovação de quaisquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do benefício de auxílio-saúde, bem como de qualquer documento exigido, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar da notificação, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 29 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TCE-RS.
Art. 29 Os casos omissos e os recursos serão decididos pelo Presidente do TCE-RS, ouvida a Coordenação-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 1194 /2024)
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TCE-RS, ouvida a Coordenação-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 29-A Das decisões da comissão permanente, previstas no artigo 26, caberá pedido de reconsideração dirigido à Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP, responsável pela coordenação da comissão, que procederá à análise e deliberação. (Redação acrescida pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 29-B Das decisões proferidas em pedido de reconsideração, caberá recurso administrativo ao Presidente do TCE-RS, ouvida, antes, a Coordenação-Geral. (Redação acrescida pela Resolução nº 1225 /2026)
Art. 30 Caberá à Coordenação-Geral do TCE-RS dirimir quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento desta Resolução.
Art. 30. Caberá à Coordenação-Geral do TCE-RS dirimir quaisquer dúvidas quanto ao cumprimento desta Resolução, podendo, se necessário, editar Circulares. (Redação dada pela Resolução nº 1194 /2024)
Art. 31. O pagamento do auxílio-saúde dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira próprias.
Art. 32. Excepcionalmente, será antecipado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público de Contas e servidores(as), ativos e inativos, referente à competência de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão, com relação à antecipação prevista no caput, regularizar o pedido de auxílio-saúde em até 60 dias da publicação desta Resolução, sob pena de desconto do referido valor em folha de pagamento. (Vide prorrogação dada pelo Circular da Coordenação Geral nº 2 /2022)
Art. 33 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no diário eletrônico deste Tribunal de Contas, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário eletrônico deste Tribunal de Contas, com efeitos financeiros a contar de 27 de outubro de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 1167 /2022)
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 26 de janeiro de 2022.
Presidente
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
Relator
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
Estive presente:
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, SUBSTITUTA, FERNANDA ISMAEL
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 26-01-2022. Boletim nº 51/2022.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por objetivo a implementação e regulamentação de Auxílio-Saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, em atenção:
- aos artigos 73, §§ 3º e 4º, 75 e 130 da Constituição da República e aos artigos 74, §§ 1º e 2º, e 77 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que conferem aos Membros dos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vencimentos e vantagens atribuídos aos magistrados do Poder Judiciário e respectivo Ministério Público;
- à Resolução CNJ nº 294/2020 e à Resolução CNMP nº 223/2020, que, por possuírem caráter normativo primário por força da ADC nº 12/DF, regulamentaram o auxílio-saúde no Poder Judiciário e no Ministério Público;
- ao Ato nº 046/2021/-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul por meio das Resoluções nº 207/2015 e nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 04/2021 - Órgão Especial;
- à Instrução Normativa nº 01/2021 - PGJ, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução nº 223 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e do Provimento nº 07/2021 - PGJ;
- à Decisão n. AD-0001/2019, proferida por este Tribunal no Processo nº 001217-02.00/19-5, quando do exame do subsídio dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, no sentido de que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público são extensíveis aos Membros deste Tribunal de Contas quando em consonância com as Constituições da República e deste Estado; e
- à Decisão proferida no Processo nº 001478-02.20/21-8, quanto aos servidores, ativos e inativos, e seus pensionistas deste Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS.
Destaca-se, ainda, que as despesas correntes devem apresentar adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ressalta-se, também, a obrigatoriedade em se considerar o período vedado à concessão de auxílios, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 173/2020.
ANEXO I - LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO(A)
(percentual sobre o subsídio do respectivo cargo)
Conselheiro 8%
Conselheiro Substituto 8%
Procurador 8%
Adjunto de Procurador 8%
ANEXO I - LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO(A)
(percentual sobre o subsídio do respectivo cargo)
Conselheiro 10%
Conselheiro Substituto 10%
Procurador 10%
(Redação dada pela Resolução nº 1178 /2023)
ANEXO I - LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO(A)" (NR)
CARGO VALOR MÁXIMO DO AUXÍLIO (PERCENTUAL SOBRE O SUBSÍDIO - ART. 8º DESTA RESOLUÇÃO)
Conselheiro 15%
Conselheiro-Substituto 15%
Procurador 15%
(Redação dada pela Resolução nº 1225 /2026)
ANEXO II - SERVIDORES(AS):
LIMITE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA DO(A) BENEFICIÁRIO(A)
FAIXAS ETÁRIAS VALOR MÁXIMO DO AUXÍLIO (PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO - ART. 9º DESTA RESOLUÇÃO)
0-33 7,7%
34-48 7,8%
49-58 7,9%
59+ 8%
ANEXO II - SERVIDORES(AS):
LIMITE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA DO(A) BENEFICIÁRIO(A) " (NR)
FAIXAS ETÁRIAS VALOR MÁXIMO DO AUXÍLIO (PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO - ART 9º DESTA RESOLUÇÃO)
0-33 9,7%
34-48 9,8%
49-58 9,9%
59+ 10%
(Redação dada pela Resolução nº 1178 /2023)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1224/2026 de 22/07/2026 - Norma a vigorar
Resolução nº 1225/2026 de 22/07/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 1194/2024 de 11/11/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 1178/2023 de 15/09/2023 - Norma em vigor
Circular da Coordenação Geral nº 1/2023 de 27/04/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 1167/2022 de 15/12/2022 - Norma em vigor
Circular da Coordenação Geral nº 2/2022 de 22/03/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 173/2020 de 27/05/2020 Legislação Federal