Resolução nº 1.154/2022
Altera a Resolução nº 1.145, de 17 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre a fruição de férias pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.154/2022
Altera a Resolução nº 1.145 , de 17 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre a fruição de férias pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto na Constituição Federal , art. 73, parágrafos 3º e 4º, e art. 73, parágrafos 1º e 2º da Constituição Estadual;
considerando a necessidade de regulamentar a concessão de férias a seus Membros;
considerando o previsto no artigo 17, inciso XIV, do Regimento Interno; e
considerando o contido no Processo SEI nº 001111-02.20/22-1, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 1.145 , de 17 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre a fruição de férias pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias do efetivo gozo.
Parágrafo único. O pagamento será realizado de acordo com a disponibilidade ?nanceira-orçamentária do Tribunal de Contas." (NR)
"Art. 3º - A É facultado o fracionamento do gozo de férias em até 3 (três) períodos, não inferior a 10 (dez) dias, para cada mês considerado.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não constitui óbice à conversão em pecúnia de 10 (dez) dias por mês de férias considerado, desde que haja o gozo de, no mínimo, 10 (dez) dias do período." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
DET. Disponibilização em 09/05/2022
JUSTIFICATIVA
As alterações da Resolução nº 1.145 , de 17 de novembro de 2021 possuem como ?nalidade preencher lacunas e adequar a norma à realidade prática, tendo em vista ter se demonstrado desnecessário o extenso prazo mínimo de antecedência para a solicitação do gozo de férias antes estabelecido, facultada a conversão de um terço em abono pecuniário.
Ademais, ao ser estabelecido período mínimo de gozo de férias não inferior a 10 (dez) dias, a proposição mostra-se em consonância, inclusive, com o Ato nº 033/2020-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, balizador para esta Corte de Contas, além de evitar o indesejável acúmulo de período de férias não gozadas.
Referência: Processo nº 001111-0220/22-1 SEI nº 0157608
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1145/2021 de 17/11/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor