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Resolução nº 1.155/2022

Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao cadastro e ao credenciamento de pessoas vinculadas ou não aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD - e do sistema Meu TCE, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1.155/2022

(Vide Ofício Circular da DCF nº 28 /2022)

Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao cadastro e ao credenciamento de pessoas vinculadas ou não aos órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Sistema de Cadastro - SISCAD - e do sistema Meu TCE, e dá outras providências.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de aperfeiçoar o cadastro e as concessões de acesso aos sistemas de controle externo desta Corte de Contas pelos usuários externos; e

considerando o contido no Processo SEI nº 002386-02.20/21-3, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relacionados ao cadastro de órgãos e entidades submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, e às pessoas a eles vinculadas, por intermédio do Sistema de Cadastro - SISCAD, e os procedimentos relacionados ao cadastro e credenciamento de quaisquer pessoas físicas por intermédio do sistema Meu TCE.

CAPÍTULO I

DO SISCAD

Seção I

Definições

Art. 2º O SISCAD é o sistema por meio do qual o Administrador, ou o agente público por ele designado, gerencia o cadastro de pessoas vinculadas ao órgão ou à entidade pela qual é responsável, inclusive em relação às permissões de acesso aos sistemas de controle externo deste Tribunal de Contas.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, consideram-se os seguintes vínculos:

I - Responsável: o agente público que tem responsabilidade sobre a administração do poder, órgão ou entidade;

II - Responsável Operacional: o agente público designado para a operação do SISCAD;

III - Substituto do Responsável: é o agente público legalmente habilitado para substituir o Responsável;

IV - Responsabilizado: é o agente a quem se atribui ou reconhece, para fins reparatórios ou sancionatórios, a condição de responsável pela ocorrência de irregularidade ou dano;

V - Responsável pela Administração Financeira: agente público responsável pela administração financeira do poder, órgão ou entidade;

VI - Contador: agente público responsável pela contabilidade;

VII - Controle Interno - responsável: servidor público responsável pela unidade central de controle interno;

VIII - Controle Interno - membros: servidores públicos que compõem o sistema de controle interno;

IX - Servidor Delegado - SAPIEM: agente público que recebeu, por delegação do Responsável, a competência para conceder benefícios previdenciários aos servidores municipais.

X - Responsável por Inativações: agente público responsável por assinar protocolos eletrônicos de processos de benefícios previdenciários;

XI - Responsável por Admissões: agente público responsável pelos dados cadastrados no SIAPES Concursos (Sistema de Atos de Pessoal, módulo Concursos);

XII - Responsável por Informações Complementares da Folha de Pagamento: agente público responsável pelos dados de Folha de Pagamento, enviados pelo SIAPC-PAD (Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - Programa Autenticador de Dados);

XIII - Responsável por Informações Complementares da Receita Pública: agente público responsável pelos dados da receita, enviados pelo SIAPC-PAD;

XIV - Responsável por Informações Complementares do Livro Diário Geral: agente público responsável pelos dados relativos ao Livro Diário, enviados pelo SIAPC-PAD;

XV - Responsável por Licitações e Contratos: agente público responsável pelos dados, informações e documentos relativos a licitações e contratos administrativos cadastrados no LICITACON (Sistema de Licitações e Contratos);

XVI - Responsável pelo Atendimento de RDIs: agente público designado para o atendimento das Requisições de Documentos e Informações do TCE-RS;

XVII - Operador de Consulta Processual Privada de Processos de Atos de Pessoal - CPPA: o agente público com permissão concedida exclusivamente pelo Responsável para acesso aos processos de atos de pessoal encaminhados no período de sua gestão;

XVIII - Operador de Consulta Processual Privada de Processos de Contas - CPPC: o agente público com permissão concedida exclusivamente pelo Responsável para acesso aos processos de contas aos quais esteja vinculado;

XIX - Operadores de Sistema: agentes públicos com permissão para operar os sistemas instituídos pelo TCE-RS.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 4º A fim de assegurar autenticidade, privacidade e integridade das informações, o acesso ao SISCAD exige autenticação por meio de certificado digital, emitido por autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou mediante acesso à conta gov.br, nível ouro.

Art. 5º A solicitação de cadastro e de vínculo com poder, órgão ou entidade jurisdicionado deste Tribunal de Contas pelo Responsável deverá ser realizada por meio do SISCAD, no Portal Institucional do Tribunal de Contas na Internet.

Art. 6º A solicitação de que trata o artigo 5º deverá ser encaminhada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse do Responsável.

§ 1º O Responsável poderá solicitar o cadastramento do Responsável Operacional no mesmo formulário de solicitação do seu cadastro e vinculação com o poder, órgão ou entidade.

§ 2º A solicitação encaminhada será analisada pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF - no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de seu envio.

§ 3º Subsidiariamente às informações disponibilizadas no portal institucional, o Responsável solicitante e o Responsável Operacional por ele indicado receberão correspondência eletrônica e Short Message Service - SMS, informando sobre o deferimento, ou não, da solicitação encaminhada.

Art. 7º Após a confirmação de vínculo com o órgão e/ou entidade, o Responsável e o Responsável Operacional estarão habilitados a acessar o SISCAD e a gerenciar seu conteúdo.

§ 1º O Substituto do Responsável, quando no exercício das atribuições funcionais do Responsável, assume todas as suas prerrogativas junto ao SISCAD.

§ 2º O Responsável possuirá, em relação ao Responsável Operacional, a prerrogativa de inativá-lo ou reativá-lo no SISCAD.

§ 3º O Responsável e seu substituto, mesmo após o encerramento de suas gestões ou de seus mandatos, permanecerão cadastrados e deverão manter atualizados seus dados cadastrais por meio do sistema Meu TCE pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou até o trânsito em julgado dos processos a que estejam vinculados, visando a garantir o acesso aos mesmos.

Seção III

Da Obrigatoriedade de Registro

Art. 8º Deverão ser registrados no SISCAD, obrigatoriamente:

I - na esfera estadual:

a) o(s) responsável(is) e seu(s) substituto(s), com designação formal;

b) o(s) responsável(is) operacional(is);

c) o(s) operador(es) de consultas de processos;

d) o(s) operador(es) de sistemas;

e) o responsável pela administração financeira;

f) o responsável por licitações e contratos, com delegação do Administrador para assinar os Relatórios de Validação e Encaminhamento do LicitaCon;

g) o responsável por admissões;

h) o responsável pelas inativações; e

i) o(s) responsável(is) pelo atendimento de Requisições de Documentos e Informações.

II - na esfera municipal:

a) o(s) Responsável(is) e seu(s) substituto(s), com designação formal;

b) o(s) responsável(is) operacional(is);

c) o responsável pela administração financeira;

d) o contador ou técnico em contabilidade responsável pela área;

e) o(s) responsável(is) por informações complementares;

f) o responsável e o(s) integrante(s) da unidade central de controle interno;

g) o responsável por licitações e contratos, com delegação do Administrador para assinar os Relatórios de Validação e Encaminhamento do LicitaCon;

h) o responsável por admissões;

i) o agente público com delegação para assinar atos de inativação;

j) o(s) operador(es) de consultas de processos;

k) o(s) operador(es) de sistemas; e

l) o(s) responsável(is) pelo atendimento de Requisições de Documentos e Informações.

§ 1º Na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser registrados o Contador e Auditor-Geral do Estado e os demais integrantes da CAGE por ele designados.

§ 2º No procedimento de registro deverão ser informados todos os dados de identificação solicitados pelo sistema, inclusive as informações relacionadas ao período de substituição do Administrador, em caso de afastamentos formais.

§ 3º A ausência ou a desatualização dos registros no SISCAD poderá impedir o acesso aos sistemas informatizados do TCE-RS, bem como o envio de dados e documentos em meio eletrônico.

§ 4º A Direção de Controle e Fiscalização poderá tornar obrigatório o cadastro de outras pessoas vinculadas aos poderes, órgãos ou entidades jurisdicionados, desde que mediante comunicação eletrônica com antecedência mínima de 30 dias corridos da data do início da obrigatoriedade.

Art. 9º Após cadastradas no SISCAD, as pessoas vinculadas ao órgão ou entidade receberão e-mail solicitando a validação de seus dados pessoais no sistema Meu TCE.

Art. 10. O acesso dos operadores, devidamente credenciados no sistema Meu TCE, aos respectivos sistemas informatizados do TCE-RS dar-se-á por meio de:

I - autenticação mediante certificado digital - ICP-Brasil, ou

II - autenticação mediante conta gov.br, nível prata ou ouro.

Seção IV

Da Atualização

Art. 11. Os Responsáveis e/ou os Responsáveis Operacionais deverão atualizar os registros do SISCAD sempre que houver mudança nas pessoas vinculadas ao órgão ou entidade.

Parágrafo único. O Responsável Operacional e os demais servidores cadastrados no SISCAD, em observância ao previsto no artigo 8º desta Resolução, terão suas autorizações canceladas:

I - no ato de cadastramento e vinculação de novo Responsável; ou

II - 30 (trinta) dias corridos após o término do mandato do chefe do poder executivo municipal e estadual.

Art. 12. Os integrantes da Unidade de Controle Interno devem zelar pelo registro tempestivo das informações no SISCAD.

CAPÍTULO II

DO MEU TCE

Seção I

Definições

Art. 13. O Meu TCE é o sistema por meio do qual o usuário externo, pessoa física, pode realizar seu cadastro e/ou credenciamento, criar senha pessoal para assinatura eletrônica de peças processuais sem necessidade de certificado digital ICP-Brasil, acessar os sistemas aos quais possui permissão e consultar os vínculos que possui com poderes, órgãos ou entidades, quando for o caso.

Parágrafo único. O usuário é responsável por manter seus dados devidamente atualizados no Meu TCE.

Art. 14. A fim de assegurar autenticidade, privacidade e integridade das informações, o acesso ao Meu TCE dar-se-á com a utilização de certificado digital ICP-Brasil ou mediante acesso à conta gov.br, nível prata ou ouro.

Seção II

Do Credenciamento

Art. 15. O ato de credenciamento consiste na validação dos dados da pessoa no sistema Meu TCE.

§ 1º A validação é o procedimento por meio do qual se confere a autenticidade dos dados informados no ato de credenciamento.

§ 2º Os dados mínimos essenciais para o credenciamento são:

I - endereços de correio eletrônico pessoal e profissional;

II - número do telefone móvel;

III - endereços residencial e profissional.

§ 3º Os dados referentes ao endereço residencial e profissional não serão objeto de validação, de modo que eventual inconsistência ou incorreção não obstarão a conclusão do ato de credenciamento.

§ 4º Não obstante o disposto no

§ 3º, na hipótese em que, por ser inviável a comunicação eletrônica, seja necessário realizar comunicação por via postal, a eventual ocorrência de prejuízo processual ao interessado, que decorra de sua omissão em informar corretamente os dados referidos no inciso III do

§ 2º ou de mantê-los atualizados, não constituirá fundamento para arguição de nulidade, em consonância ao disposto no artigo 18 desta Resolução.

§ 5º A realização do credenciamento passará a ser condição para o acesso da pessoa ao sistema de processo eletrônico (e-TCERS) e aos demais sistemas do TCE-RS no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Resolução.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Enquanto não for desenvolvido, implantado e disciplinado cadastro específico, as pessoas jurídicas de direito privado que forem chamadas a integrar processos de controle externo perante este Tribunal deverão providenciar, nos termos desta Resolução, o cadastro e o credenciamento de seu(s) administrador(es) ou representante(s) no sistema Meu TCE.

Parágrafo único. Cabe ao(s) administrador(es) ou representante(s) da(s) empresa(s) manter(em) o seu cadastro atualizado.

Art. 17. O não atendimento às disposições do

Capítulo I desta Resolução poderá ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais, e ser considerado negativamente na apreciação ou no julgamento das contas dos agentes públicos.

Art. 18. O interessado não poderá arguir nulidade de comunicação processual quando o prejuízo for ocasionado por inobservância do disposto no artigo 11 e no parágrafo único do artigo 13 desta Resolução quanto ao dever de manter atualizados os registros e os dados cadastrais.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observada a ressalva feita no

§ 5º do artigo 15.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 1.084 , de 6 de dezembro de 2017.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 25 de maio de 2022. Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 27/05/2022, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0163902 e o código CRC 9AE8368F.

justificativa

A alteração do artigo 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul pela Resolução nº 1.139 , de 11 de agosto de 2021, exige a edição de norma que disciplina o cadastro e o credenciamento de pessoas junto ao TCE-RS.

Além disso, faz-se necessária a regulamentação do sistema Meu TCE, que permite ao usuário externo a realização de seu cadastro e/ou credenciamento, a criação de senha pessoal para assinatura eletrônica de peças processuais sem necessidade de certificado digital ICP-Brasil e o acesso aos sistemas aos quais possui permissão e consulta dos vínculos que possui com poderes, órgãos ou entidades. Referência: Processo nº 002386-0220/21-3 SEI nº 0163902

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Ofício Circular da DCF nº 28/2022 de 01/07/2022 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1084/2017 de 06/12/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9189 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1139/2021 de 11/08/2021 - Norma em vigor

Ofício Circular da DCF nº 26/2022 de 07/06/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor