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Resolução nº 1.157/2022

Dispõe sobre a fiscalização das Privatizações, fundamentadas na Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, das Concessões, no âmbito da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das Parcerias Público-Privadas (PPPs), amparadas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 1.157/2022

Dispõe sobre a fiscalização das Privatizações, fundamentadas na Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, das Concessões, no âmbito da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e das Parcerias Público-Privadas (PPPs), amparadas na Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de fiscalização das Privatizações, das Concessões e das Parcerias Público-Privadas (PPPs) na Administração Pública Estadual e Municipal; e

considerando o contido no Processo SEI nº 002419-02.20/21-7, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O controle das privatizações, das concessões e das parcerias público-privadas será realizado pelo TCE-RS por meio da sistemática prevista nesta norma,

considerando os aspectos da legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade dos atos praticados pelo órgão ou pela entidade concedente e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal , bem como os princípios regentes do instituto da concessão de serviços públicos.

Art. 2º Ao TCE-RS compete acompanhar, orientar e auditar os procedimentos de planejamento, licitação e contratação das privatizações, das concessões, e das parcerias público-privadas realizadas pelos entes jurisdicionados.

Parágrafo único. Respeitadas as competências da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul (AGERGS) e das agências reguladoras estabelecidas em nível municipal, compete ao TCE-RS acompanhar e auditar a execução contratual das concessões e parcerias público-privadas.

Art. 3º A fiscalização das privatizações, concessões e parcerias público-privadas obedecerá ao planejamento definido no Plano Anual de Fiscalização e nos Planos de Trabalho das Supervisões.

Parágrafo único. O planejamento e a execução da fiscalização observarão os seguintes critérios de seletividade:

I - materialidade: importância relativa do objeto determinada a partir de aspectos quantitativos e/ou qualitativos;

II - criticidade: juízo profissional sobre a suscetibilidade a erros e fraudes de políticas, programas e operações governamentais, realizado a partir de avaliações objetivas e do conhecimento dos auditores sobre a estrutura e o funcionamento de determinada organização e/ou sobre a natureza de determinada atividade;

III - relevância: importância social ou econômica de determinado objeto de auditoria, tendo em vista os impactos que as políticas, os programas e operações governamentais geram na sociedade;

IV - oportunidade: juízo a respeito da adequação entre a ação de fiscalização proposta e o momento da sua realização, tendo em vista os resultados pretendidos e a capacidade operacional da unidade responsável por executar aquela ação; e

V - valor agregado: potenciais resultados positivos que uma fiscalização do Tribunal de Contas poderá operar em relação a uma situação-problema.

Art. 4º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Privatizações são processos administrativos de venda de ativos e ou alienação da participação acionária do estado em empresas estatais, ou por qualquer outra modalidade operacional que resulte na transferência, ainda que parcial, do controle acionário.

II - Concessões comuns são os contratos administrativos de prestação de serviços públicos de que tratam as Leis nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074 , de 7 de julho de 1995.

III - Parcerias Público-Privadas (PPPs) são os contratos administrativos de concessão realizados no âmbito da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, na modalidade patrocinada ou administrativa.

CAPÍTULO II

DA REMESSA DE DOCUMENTOS

Art. 5º Nos casos de concessões e de parcerias público-privadas, o poder concedente deverá remeter ao Tribunal de Contas do Estado os estudos de viabilidade e as minutas de instrumentos convocatórios e respectivos anexos, inclusive minuta de contrato e caderno de encargos, todos já consolidados com os resultados de eventuais consultas e audiências públicas, sendo este conjunto materializado nos seguintes documentos e informações, quando pertinentes ao caso concreto, dentre outros:

I - deliberação competente para abertura de procedimento licitatório;

II - objeto, área de exploração e prazo do contrato ou do ato administrativo;

III - documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidas para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;

IV - relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;

V - estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento a ser licitado;

VI - projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no item anterior;

VII - relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária;

VIII - relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao Poder Concedente realizar, se for o caso;

IX - relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;

X - orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto básico ou anteprojeto e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço;

XI - discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;

XII - discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso;

XIII - definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão ou permissão e sua forma de atualização, bem como justificativa para a sua adoção;

XIV - definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado;

XV - descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e outros elementos necessários para definir o nível de serviço;

XVI - obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento;

XVII - cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim o exigir;

XVIII - relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;

XIX - discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente;

XX - relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso ocorra, e sobre a minuta do instrumento convocatório e seus anexos;

XXI - estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado.

Art. 6º No caso de processo de privatização, o poder, órgão ou entidade pública que o realizar deverá remeter ao Tribunal de Contas do Estado os seguintes documentos e informações:

I - razões e fundamentação legal da proposta de privatização;

II - mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;

III - documentação relativa ao procedimento para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos;

IV - documentação relativa aos procedimentos para contratação de serviços especializados e de auditoria;

V - relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;

VI - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;

VII - relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou por ela controlada, direta ou indiretamente;

VIII - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido;

IX - proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;

X - cópia de ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;

XI - minuta do edital de privatização.

Art. 7º Os documentos previstos nos artigos 5º e 6º devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para a publicação do instrumento convocatório ou ato congênere, por meio do:

I - LicitaCon (sistema de Licitações e Contratos), nos casos de concessões e parcerias público-privadas; ou

II - e-TCERS (processo eletrônico), via protocolo, nos casos de privatizações.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCESSOS

Art. 8º O Serviço de Auditoria competente realizará análise preliminar da completude e suficiência dos documentos remetidos ao Tribunal de Contas nos termos dos artigos 5º e 6º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da remessa.

§ 1º Caso o Serviço conclua pela incompletude ou insuficiência injustificada dos documentos, poderá requisitar eletronicamente que o órgão ou entidade pública apresente os conteúdos faltantes em prazo certo.

§ 2º A requisição de complementação prevista no parágrafo 1º deste artigo interrompe o prazo previsto no caput, com a contagem reiniciando no dia seguinte ao da entrega da documentação requisitada.

Art. 9º O Serviço de Auditoria terá um prazo de 10 (dez) dias a contar da análise preliminar referida no artigo 8º ou da entrega da documentação completa, em resposta à requisição citada no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, para:

I - no caso de concessão ou parceria público-privada, examinar a necessidade e oportunidade da abertura de processo específico de fiscalização, segundo critérios de materialidade, criticidade e relevância, e, em caso de conclusão positiva, encaminhar solicitação de autuação para a Direção de Controle e Fiscalização, com anuência prévia da respectiva Supervisão; ou

II - no caso de privatização, enviar a documentação à Direção de Controle e Fiscalização para autuação de processo específico de fiscalização, com anuência prévia da respectiva Supervisão.

§ 1º O processo referido no caput será do tipo desestatização.

§ 2º Nos casos de autuação de processo, deverá ser juntada toda a documentação apresentada pelo jurisdicionado, enviando-se os autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator para determinar a imediata citação do poder, órgão ou entidade fiscalizada.

§ 3º Caso o jurisdicionado não receba a comunicação prevista no

§ 2º no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data da entrega da documentação completa, é facultado a este presumir que não houve a autuação de processo específico de fiscalização desta etapa da licitação para concessão ou parceria público-privada.

Art. 10. Após a autuação de processo de desestatização o Serviço de Auditoria deverá analisar os documentos e informações de que tratam os artigos 5º e 6º, e elaborar o relatório de auditoria para apreciação do Conselheiro-Relator, que cientificará o órgão ou entidade fiscalizado quanto ao seu teor, no prazo de até 10 dias.

§ 1º No curso da fiscalização, poderão ser realizadas reuniões técnicas, devidamente documentadas, por solicitação do órgão ou entidade fiscalizado ou da equipe de auditoria, para discussão de ajustes técnicos eventualmente necessários ou para esclarecimento de dúvidas.

§ 2º As atas das reuniões técnicas de que trata o

§ 1º deste artigo devem ser juntadas ao processo com o relatório da auditoria.

Art. 11. As análises técnicas dispostas nos artigos 8º, 9º e 10 realizadas pelas Supervisões de Auditoria estão sujeitas a um prazo comum e conjunto de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da documentação completa.

§ 1º Atrasos no encaminhamento de respostas a requisições ou diligências suspendem o prazo previsto no caput até que as informações solicitadas sejam prestadas na íntegra.

§ 2º No caso do órgão ou entidade pública remeter documentos ou informações adicionais posteriores, devido a alterações ocorridas por iniciativa própria, a Supervisão de Auditoria poderá solicitar prazo adicional para análise ao Conselheiro-Relator.

Art. 12. A análise dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo auditado na fase anterior à publicação do instrumento convocatório do certame será realizada pelo Serviço de Auditoria responsável pelo exame previsto no artigo 10.

Art. 13. Após a publicação do instrumento convocatório da privatização, concessão ou parceria público-privada e seu encaminhamento ao TCE-RS na forma dos incisos I e II do artigo 7º, o Serviço de Auditoria realizará análise e elaborará relatório acerca do atendimento ou não das recomendações exaradas pelo TCE-RS e enviará ao Conselheiro-Relator para deliberação.

§ 1º O atendimento das recomendações ou a não autuação de processo durante a etapa de planejamento da licitação não elide o exame da conformidade da fase externa do respectivo procedimento licitatório.

§ 2º O Serviço de Auditoria deve elaborar informação técnica a respeito do exame de conformidade da fase externa da licitação.

Art. 14. Após a homologação do procedimento licitatório, os processos de desestatização serão julgados pelo órgão colegiado competente, com a manifestação prévia do Ministério Público junto ao TCE-RS.

Art. 15. O Serviço de Auditoria competente manterá o acompanhamento da execução contratual, podendo propor a autuação de processo de contas especiais, ou outro, caso necessário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Em qualquer etapa da fiscalização, caso sejam detectados indícios de irregularidades relevantes, poderá ser autuado processo de contas especiais para verificação dos fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis.

Art. 17. Para fins de contabilização dos contratos de concessões e parcerias público-privadas aplicam-se as regras e os critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional com vistas a assegurar a homogeneidade de tratamento contábil, necessária à consolidação das contas do setor público.

Art. 18. O processo de desestatização será distribuído para o relator das contas anuais ou ordinárias do exercício de sua autuação.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções nº 531, de 4 de agosto de 1999, e nº 1.111 , de 9 de outubro de 2019.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 1º de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 03/06/2022, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0166490 e o código CRC F91D1471.

justificativa

A presente Resolução visa a atualizar as normas de regência do controle externo realizado pelo TCE-RS sobre as privatizações, as concessões e as parcerias público-privadas, bem como da instauração e do processamento dos processos de desestatização.

Trata-se de revisão da Resolução nº 1.111 , de 9 de outubro de 2019, motivada pela recente alteração do Regimento Interno desta Corte de Contas, e pela necessidade de suprir algumas lacunas da referida norma, identificadas no decorrer dos dois anos de sua vigência.

Referência: Processo nº 002419-0220/21-7 SEI nº 0166490

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8987/1995 de 13/02/1995 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11079/2004 de 30/12/2004 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10607/1995 de 28/12/1995 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 9074/1995 de 07/07/1995 Legislação Federal

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Resolução nº 1111/2019 de 18/10/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 12043 AND idambito = 4 LIMIT 1