Resolução nº 1.158/2022
Dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1.158/2022
Dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando que a Constituição Federal , em seus artigos 70 e 71, inciso IV, combinados com o artigo 75, estabelece a fiscalização operacional da administração pública;
considerando o regrado no art. 5º, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando a necessidade de adequar as normativas vigentes neste Tribunal de Contas a respeito de auditoria operacional às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASPs, adotadas por meio da Resolução nº 1.108 , de 26 de junho de 2019; e
considerando o contido no Processo SEI nº 002523-02.20/21-0, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a Auditoria Operacional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A auditoria operacional é o exame independente, objetivo e confiável que analisa se empreendimentos, sistemas, operações, programas, atividades ou organizações do governo estão funcionando de acordo com os princípios de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade e se há espaço para aperfeiçoamento.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições dos princípios:
I - economicidade: minimização do custo de recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade;
II - eficiência: relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los, em um determinado período, mantidos os padrões de qualidade;
III - eficácia: grau de alcance das metas programadas (bens e serviços) em um determinado período, independentemente dos custos implicados;
IV - efetividade: relação entre os resultados obtidos de uma intervenção ou programa, em termos de efeitos sobre a população-alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos esperados).
§ 1º O exame do critério de economicidade, referido no inciso I, pode abranger a verificação de práticas gerenciais, sistemas de gerenciamento, benchmarking de processos de compra e outros procedimentos.
§ 2º O exame do critério de efetividade, referido no inciso IV, também denominado de avaliação de impacto, requer tratamento metodológico específico que busque estabelecer a relação de causalidade entre as variáveis da intervenção ou do programa e os efeitos observados, comparando-os com uma estimativa do que aconteceria caso aqueles não existissem.
§ 3º O critério da efetividade da política pública também comporta o exame da equidade, que se baseia no princípio que reconhece a diferença entre os indivíduos e a necessidade de tratamento diferenciado, sendo justo o tratamento desigual que for benéfico ao indivíduo mais carente.
Art. 4º As auditorias operacionais, entre outros requisitos, devem levar em conta as habilidades dos auditores, devendo ser designadas equipes que coletivamente possuam as competências necessárias para a auditoria, o que inclui conhecimento em temas como: projetos e metodologia de pesquisa, ciências sociais, políticas públicas, administração pública, técnicas de investigação e avaliação quantitativa e qualitativa, técnicas de coleta e análise de dados.
Art. 5º Para auxiliar os trabalhos de auditoria, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul poderá celebrar convênios, termos de cooperação e outros ajustes congêneres com entidades públicas ou privadas e, ainda, quando devidamente demonstrada a necessidade, contratar profissionais com conhecimentos especializados nas áreas relacionadas com o objeto auditado.
CAPÍTULO II
DO CICLO DA AUDITORIA OPERACIONAL
Art. 6º As auditorias operacionais regulamentadas por esta resolução tramitarão em processos próprios e específicos, do tipo "auditoria operacional".
§ 1º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 8º, a instauração do processo poderá ser realizada:
I - por iniciativa da Direção de Controle e Fiscalização; ou
II - por determinação do Tribunal Pleno.
§ 2º O disposto no caput não impedirá que sejam incluídos exames de natureza operacional:
I - nos processos de contas anuais ou ordinárias, no que se refere a matérias correlacionadas à avaliação da macrogestão governamental ou administrativa;
II - nos processos de contas especiais, denúncias e congêneres, no que se refere aos aspectos operacionais correlacionados com os atos potencialmente irregulares examinados naqueles processos.
Art. 7º A programação de auditorias operacionais constará no Plano Anual de Fiscalização, obedecendo, portanto, às suas diretrizes e critérios.
Art. 8º Os temas de auditoria a serem selecionados devem ser relevantes, auditáveis e alinhados com os objetivos estratégicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Seção I
Planejamento
Art. 9º Durante a fase de planejamento, devem ser identificados:
I - o objeto de auditoria;
II - a abordagem de auditoria;
III - os objetivos do trabalho;
IV - o período de abrangência e o período de realização da auditoria;
V - as questões de auditoria;
VI - os procedimentos a desenvolver;
VII - os resultados esperados com a realização da auditoria;
VIII - os benefícios esperados da auditoria.
Art. 10. Os objetos da auditoria podem ser programas específicos, empreendimentos, sistemas, operações, órgãos, planos, entidades ou fundos e podem incluir atividades ou situações existentes.
Parágrafo único. A definição do objeto auditado deve ser precedida pela análise preliminar, que consiste no levantamento de informações relevantes sobre o objeto, seu funcionamento e seu contexto, tais como:
I - política e legislação pertinentes;
II - estratégia de atuação: ações desenvolvidas, metas fixadas, clientes atendidos, procedimentos e recursos empregados, bens e serviços ofertados e benefícios proporcionados;
III - processos gerenciais;
IV - fontes de financiamento e principais itens de custo e despesa;
V - situação no contexto das prioridades governamentais;
VI - grupos de interesse e características do ambiente externo e interno;
VII - sistemas de informação e bases de dados existentes.
Art. 11. A abordagem de auditoria aplicada, por determinar ou influenciar a natureza do exame, deverá ser adequadamente avaliada, aplicando-se, de forma isolada ou combinada, para a maioria das situações, os tipos de abordagem elencados, exemplificativamente, abaixo:
I - abordagem orientada a resultado: avalia se os objetivos do tema auditado, em termos de produtos ou impacto, foram atingidos como planejado ou se os programas e serviços estão funcionando como esperado;
II - abordagem orientada a problema: verifica e analisa as causas de problemas específicos ou de desvios dos critérios de auditoria. Tem como ponto de partida um problema ou desvio já conhecido;
III - abordagem orientada a sistema: examina o funcionamento dos sistemas de gestão como condição para o alcance da eficiência, eficácia e efetividade das políticas.
Art. 12. O objetivo deve estar composto por questões de auditoria para as quais se pretende obter respostas, devendo guardar relação com os princípios da economicidade, eficiência, eficácia e/ou efetividade.
Art. 13. As informações relevantes do planejamento devem ser consolidadas na matriz de planejamento, cujo propósito é auxiliar a elaboração conceitual do trabalho e orientar a equipe na fase de execução da auditoria.
§ 1º A matriz de planejamento sistematiza e detalha os procedimentos previstos para a execução do trabalho, auxiliando na identificação de falhas e lapsos no planejamento das atividades.
§ 2º A matriz de planejamento é um instrumento flexível e seu conteúdo pode ser atualizado ou modificado pela equipe à medida que o trabalho de auditoria progride.
§ 3º Sempre que possível, a matriz deve ser submetida a um painel de referência, com a participação de pessoas que tenham conhecimento ou experiência no tema, para colher críticas e sugestões para seu aprimoramento.
Art. 14. Durante a fase de planejamento, deve haver comunicação com os gestores da entidade ou órgão auditado para apresentar os objetos e discutir os critérios da auditoria operacional.
Seção II
Execução
Art. 15. A etapa de execução consiste na obtenção de evidências apropriadas e suficientes para respaldar os achados e conclusões da auditoria, o que poderá compreender, dentre outras, as seguintes atividades:
I - desenvolvimento de trabalhos de campo;
II - coleta e análise de dados; e
III - elaboração e validação da matriz de achados.
Art. 16. No decorrer da auditoria operacional, caso sejam detectados indícios de perdas ou extravios ao erário ou de outras irregularidades relevantes, poderá ser instaurado processo de contas especiais, nos termos do Regimento Interno.
Seção III
Relatório
Art. 17. O relatório é o instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe comunica o objetivo e as questões de auditoria, o escopo e suas limitações, o método usado, os achados de auditoria, as conclusões e a proposta de encaminhamento.
§ 1º No relatório de auditoria, a equipe fornecerá o grau de confiança necessário descrevendo explicitamente, de uma maneira clara, concisa, equilibrada e fundamentada, como os achados, os critérios e as conclusões foram desenvolvidos e por que as combinações de achados e critérios resultaram em uma determinada conclusão e proposta de recomendações.
§ 2º O relatório de auditoria deverá informar quais normas e manuais foram utilizados como referência para a execução da auditoria operacional.
Art. 18. A proposta de encaminhamento consiste nas deliberações que a equipe de auditoria demonstra serem necessárias e que contribuirão para sanar deficiências relevantes identificadas pela auditoria.
§ 1º As propostas de deliberações devem ser exequíveis, agregar valor, ter relação com os objetivos da auditoria e estarem voltadas para os aperfeiçoamentos requeridos, e não para os meios para alcançá-los.
§ 2º Na proposição de deliberações, também deve ser considerado o impacto gerado para implementá-las, em termos dos recursos necessários e possíveis efeitos negativos advindos dessa implementação, de forma a evitar que o custo não supere os benefícios esperados.
§ 3º A proposta de encaminhamento pode conter sugestão de órgãos com algum poder de decisão ou influência que devam receber cópia do relatório de auditoria, para que tenham oportunidade de contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho do auditado e para a implementação das deliberações do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19. Antes da finalização do relatório, a versão preliminar dos achados de auditoria e das conclusões deve ser levada ao conhecimento do gestor por meio de comunicação eletrônica.
Parágrafo único. A equipe fixará prazo razoável para a manifestação do gestor sobre a versão preliminar.
Art. 20. Após sua conclusão, o relatório será encaminhado ao Conselheiro-Relator, que dará ciência ao gestor e oportunizará prazo de 30 (trinta) dias para que este, em querendo, apresente pronunciamento sobre os achados de auditoria, as conclusões e a proposta de encaminhamento.
Parágrafo único. Caso apresentado pronunciamento pelo gestor, o Conselheiro-Relator poderá submetê-lo à análise da equipe de auditoria para que emita as suas considerações.
Seção IV
Apreciação
Art. 21. A apreciação do Processo de Auditoria Operacional será realizada pelo órgão colegiado competente para apreciar as contas anuais ou julgar as contas ordinárias da entidade ou órgão, e a decisão conterá, conforme o caso:
I - recomendações ao responsável pelo órgão, entidade ou programa auditado, ou a quem lhe haja sucedido na gestão, visando ao aperfeiçoamento do objeto auditado, à melhoria de desempenho e à otimização da aplicação dos recursos públicos;
II - determinação para que o responsável pelo órgão, entidade ou programa auditado, ou quem lhe haja sucedido na gestão, apresente, no prazo fixado, o Plano de Ação para sanar as deficiências encontradas.
Parágrafo único. A determinação para apresentação de Plano de Ação poderá ser dispensada nas hipóteses em que,
considerando a natureza e a extensão das deficiências detectadas, a emissão de recomendações se revele provimento suficiente para que as finalidades do processo sejam atingidas.
Art. 22. O Plano de Ação é o documento apresentado pelo gestor contendo o detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de sanar as deficiências identificadas pela Auditoria Operacional.
§ 1º O Plano de Ação será analisado preliminarmente pela unidade técnica responsável pela auditoria, a qual opinará se o plano é adequado e suficiente para correção substancial das deficiências encontradas.
§ 2º Após a análise prevista no
§ 1º, o Conselheiro-Relator avaliará monocraticamente a aceitação do Plano de Ação.
§ 3º Caso não apresentado ou não aceito o Plano de Ação nos termos do
§ 2º, as deficiências detectadas e a ausência de medidas saneadoras serão consideradas nos processos de contas anuais ou ordinárias dos gestores responsáveis.
Art. 23. Após a deliberação, serão realizados os seguintes procedimentos:
I - envio de cópias da deliberação, do Relatório de Auditoria Operacional e do Plano de Ação, se for o caso, ao Poder Legislativo, aos responsáveis pelos órgãos, entidades ou programas, ao órgão do Controle Interno e a outros interessados;
II - sem prejuízo da disponibilização do relatório no Portal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, será feita divulgação à sociedade das conclusões da auditoria operacional, para contribuir com o controle social;
III - encaminhamento de cópia da deliberação para subsidiar o parecer prévio das contas anuais ou o julgamento das contas ordinárias, quando cabível;
IV - encaminhamento do processo à DCF para monitoramento das ações adotadas a partir das recomendações emitidas ou envidadas à execução do Plano de Ação.
Seção V
Monitoramento
Art. 24. Monitoramento é a análise da implementação de ações corretivas adotadas pela entidade auditada em razão das deliberações do Tribunal de Contas.
§ 1º Após a apreciação da auditoria pelo Tribunal, a unidade técnica encarregada do monitoramento poderá entrar em contato com o gestor do objeto auditado para orientá-lo sobre o monitoramento das deliberações proferidas.
§ 2º O monitoramento deve verificar, além da implementação das recomendações e do Plano de Ação, se a entidade ou órgão auditado efetivamente tratou de forma adequada os problemas e buscou soluções em um período razoável.
§ 3º O monitoramento pode ser realizado de diferentes formas, dentre as quais estão:
I - reunião com o gestor, para verificar as ações adotadas para a implementação das recomendações e determinações;
II - envio de requisição de informações ao auditado para que informe as ações adotadas no sentido de solucionar os problemas apresentados no relatório de auditoria;
III - telefonemas ou visitas de campo com o intuito de obter informações sobre as ações adotadas pela entidade auditada;
IV - realização de fiscalização específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se a Resolução nº 1.004 , de 5 de fevereiro de 2014.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 1º de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 03/06/2022, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0166485 e o código CRC 6B69ACD0.
justificativa
A presente Resolução objetiva adequar as normativas deste Tribunal de Contas que dispõem sobre a auditoria operacional à disciplina contida nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASPs, adotadas por meio da Resolução nº 1.108 , de 26 de junho de 2019.
A norma proposta traz também outras alterações tendentes a conferir maior celeridade ao procedimento de Auditoria Operacional e a simplificar e tornar mais efetivos os procedimentos de monitoramento da implementação das recomendações e do Plano de Ação.
Referência: Processo nº 002523-0220/21-0 SEI nº 0166485
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 1004/2014 de 05/02/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9206 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1108/2019 de 26/06/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor