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Resolução nº 116/1965

APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO PREFERENCIAL PARA AUDITOR, EXPEDE INSTRUÇÕES PARA SUA REALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 116, DE 05 DE ABRIL DE 1965.

(Revogada pela Resolução nº 260 /1980)

APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO PREFERENCIAL PARA AUDITOR, EXPEDE INSTRUÇÕES PARA SUA REALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições que lhe confere o

Art. 124, da Constituição do Estado, e tendo presente o processo nº 5046/43.85.65, RESOLVE:

aprovar o programa do Concurso Preferencial para provimento do cargo de Auditor deste Órgão a as seguintes instruções:

Art. 1º O concurso para provimento do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado constará de prova de títulos e de provas intelectuais.

Art. 2º O concurso será prestado perante uma Banca Examinadora, nomeada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º O Presidente do Tribunal designara, dentre os funcionários do Órgão, um secretário para o Concurso.

Art. 4º Para a inscrição dos candidatos é preciso que provem ser bacharéis em Direito, por Faculdade Oficial ou reconhecida e, de pertencerem ao quadro do Tribunal de Contas do estado, na qualidade de Assessores Técnicos.

Art. 5º Terminado o prazo fixado no Editai do Concurso, o secretário do mesmo se manifestará sobre as inscrições, declarando se foram ou não preenchidas as condições exigidas no Artigo anterior, após o qual as encaminhará ao julgamento do Presidente do Tribunal de Contas, que proferirá sua decisão, aprovando as inscrições.

Art. 6º Logo após ser publicado no Diário Oficial a relação dos candidatos cujas inscrições aprovar, o Presidente do Tribunal nomeará a Banca Examinadora.

Art. 7º Os candidatos terão cinco dias improrrogáveis, de publicada a aprovação de suas inscrições pelo Presidente do Tribunal para apresentação dos títulos.

Art. 8º Recebidos os títulos, o Secretário do Concurso, os colocará em envelope individual, afim de ser encaminhado à Banca Examinadora, arquivará uma relação dos mesmos em sobre carta lacrada e restituirá a outra via, devidamente rubricada, ao candidato.

Art. 9º A prova de títulos obedecerá ao seguinte critério de julgamento e hierarquização que se segue:

I - EXERCÍCIO DE CÁTEDRA E CURSOS:

a) De direito Administrativo, Constitucional, Ciência das Finanças, Administração Pública ou Administração de Empresas;

1. Como professor - 0 a 25 pontos

2. Como assistente ou instrutor - 0 a 15 pontos

b) De outras disciplinas jurídicas:

1. Como professor - 0 a 20 pontos

2. Como assistente ou instrutor - 0 a 10 pontos

c) Cursos de doutoramento em Direito - 0 a 20 pontos

d) Cursos de extensão ou aperfeiçoamento em uma ou mais disciplinas jurídicas - 0 a 10 pontos

e) Cursos de Organização do Trabalho, de Administração ou similares, ministrados por entidades oficiais ou reconhecidas pelo Estado - 0 a 10 pontos

II - OBRAS JURÍDICAS:

a) De doutrina - livros, monografias, publicados ou inéditos, relativos às seguintes matérias:

1. Direito Administrativo, Ciência das Finanças, Direito Constitucionais - 0 a 35 pontos

2. Outros ramos do Direito - 0 a 25 pontos

b) Teses, publicadas ou inéditas, sobre:

1. Direito Administrativo, Constitucional e Ciência das Finanças - 0 a 25 pontos

2. Outras disciplinas jurídicas - 0 a 15 pontos

c) Artigos publicados em órgãos (revistas) jurídicos:

1. Sobre Direito Administrativo, Ciência das Finanças e Direito Constitucional - 0 a 20 pontos

2. De outra natureza jurídica - 0 a 10 pontos

d) Pareceres:

1. Sobre questões de Direito Administrativo, Ciência das Finanças, Direito Constitucional - 0 a 40 pontos

2. Sobre questões referentes aos demais ramos do Direito - 0 a 25 pontos

e) Artigos de divulgação jurídica: Trabalhos impressos em jornais ou revistas não especializadas, que elucidem para o povo, aspectos controvertidos ou obscuros de interpretação e aplicação de leis:

1. Sobre Direito Administrativo, Ciência das Finanças, Direito Constitucional - 0 a 10 pontos

2. Relativos a outras disciplinas jurídicas - 0 a 5 pontos

III - EXPERIÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

a) Exercício de cargos ou funções de chefia:

1. Em repartições Públicas, autarquias, Departamentos Autônomos, federais, estaduais ou municipais - 0 a 25 pontos

2. Em empresas privadas - 0 a 15 pontos

b) Projetos sobre organização ou reorganização de serviços ou sugestões para a melhoria de trabalho:

1. Aprovados ou aproveitados pela Administração - 0 a 30 pontos

2. Aceitos ou utilizados por empresa particular - 0 a 20 pontos

Art. 10 Não constituem títulos os atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional, bem como o diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, já que este é requisito essencial para a inscrição.

Art. 11 Na hipótese de apresentação de título não classificável nas categorias do Artigo 9º, a Banca Examinadora o rejeitará, fundamentando os motivos da rejeição.

Art. 12 O resultado da prova de títulos é obtido somando-se as notas atribuídas a cada título, obedecido o critério estabelecido no

Art. 9º, sendo desprezados os graus que ultrapassarem a cem (100). As notas atribuídas por cada examinador são, para se obter a média geral, somadas e o total dividido pelo número de examinadores.

Parágrafo único. Os examinadores, por escrito, fundamentarão as notas atribuídas aos títulos.

Art. 13 Do julgamento da prova de títulos caberá recurso, que deverá ser interposto dentro do prazo improrrogável de três dias da data da publicação dos resultados, observado o seguinte:

a) O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, obedecidas as normas de urbanidade;

b) O recurso deverá ser fundamentado, indicando o concursando com precisão, as questões e pontos onde se julga prejudicado.

Art. 14 As provas de exame intelectual serão apenas escritas e realizar-se-ão em dia, local e hora prefixados, com aviso público, que terá a antecedência de 24 horas.

Art. 15 As provas escritas serão duas e versarão sobre as seguintes disciplinas:

a) Direito Administrativo e Ciência das Finanças.

b) Direito Constitucional, Civil e Comercial.

Art. 16 As provas escritas serão planejadas pela Banca Examinadora e consistirão de duas partes:

1. Uma dissertação e questões objetivas, e

2. Um parecer a ser elaborado pelos examinandos sobre um problema jurídico pré figurado pela Banca Examinadora.

§ 1º A primeira parte valerá de zero a quarenta pontos (0 a 40) e terá a duração de três horas; a segunda valerá de zero a sessenta (0 a 60) pontos e os candidatos terão quatro horas para a sua execução.

§ 2º Entre as duas partes de uma prova escrita não poderá intermediar tempo maior que vinte e quatro horas (24) para sua execução.

§ 3º O resultado de cada prova obter-se-á pelos pontos atribuídos a primeira parte somados aos da segunda.

Art. 17 No julgamento das provas escritas, cada membro da Banca Examinadora dará sua nota, sondo média final o quociente da soma das notas pelo número de Examinadores.

Art. 18 Aos candidatos, na elaboração do parecer a que se refere o item 2 do

Art. 16, será facultado consultar a Constituição, Leis, Decretos e Regulamentos, desde que não comentados ou anotados, importando a transgressão do preceito na imediata eliminação do candidato.

Art. 19 Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, importando a ausência do candidato em atribuição de grau zero a prova que tiver faltado.

Art. 20 O candidato que no prazo concedido para execução da prova não a entregar será considerado inabilitado.

Art. 21 O candidato que se recusar a prestar qualquer prove ou que se retirar do recinto durante a realização da mesma, ou se tornar culpado de incorreção ou descortesia, ficará automaticamente eliminado do concurso.

Art. 22 Ultimadas as provas escritas, a Banca Examinadora realizará, a breve intervalo, as reuniões que se tornarem necessárias à leitura e julgamento das mesmas.

Art. 23 As notas serão lançadas por extenso na prova já desidentificadas, com data e assinatura de quem atribuiu.

Art. 24 A identificação das provas escritas será feita perante a Banca Examinadora, o Presidente do Tribunal e os candidatos que o desejarem.

Parágrafo único. Essa reunião será pública.

Art. 25 O resultado da prova de títulos obedecerá ao disposto no Artigo precedente e, logo após, publicado.

Art. 26 Só será considerado aprovado no concurso o candidato que satisfizer as duas condições seguintes:

a) ter alcançado em cada prova escrita, nota igual ou superior a cinquenta (50) pontos,

b) ter obtido a média final igual ou superior a sessenta (60) pontos.

Art. 27 A prova escrita terá peso dois (2) e a de títulos valerá um (1), sendo a classificação final a média ponderada de ambas.

Art. 28 Publicado o resultado da prova escrita terão os candidatos direito a recorrer da decisão observadas as normas e prazos estabelecidos no

Art. 13.

Art. 29 A classificação final será feita segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos candidatos.

Art. 30 Do resultado do concurso cabe recurso ao Plenário do Tribunal de Contas, dentro do prazo improrrogável de três dias a contar da data de publicação do resultado, e desde que não contenha matéria diversa da contida em os recursos dirigidos ao Presidente do Tribunal.

Art. 31 Todos os atos relativos ao concurso de Auditor, em qualquer de suas modalidades, serão consignados, oportunamente, em atas especiais.

Art. 32 Os casos omissos serão submetidos à consideração do Presidente do Tribunal.

Sala das Sessões, 05 de abril de 1965.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 260/1980 de 30/12/1980 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.