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Resolução nº 1.161/2022

Altera a Resolução nº 687, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a instrução dos processos que versam sobre aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

RESOLUÇÃO Nº 1.161/2022

Altera a Resolução nº 687 , de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a instrução dos processos que versam sobre aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no inciso III do artigo 71, c/c o artigo 75 da Constituição Federal ;

considerando a necessidade de regulamentar a remessa a este Tribunal, para fins de registro, dos processos de inativações e pensões da área estadual;

considerando a necessidade de adequação ao regimento interno dos prazos estabelecidos no caput e no

§ 1º do artigo 1º, com vistas a oportunizar o envio da documentação a ser encaminhada para apreciação da legalidade, com fins de registro, dos atos de aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para reserva e reforma;

considerando as recentes modificações do sistema previdenciário trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no que tange a acumulação de aposentadorias e pensões;

considerando que ainda não existe o sistema integrado de dados, referido no artigo 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os artigos 40, 201 e 202 da Constituição Federal ;

considerando a decisão do Processo nº 005240-02.00/16-6; e, ainda,

considerando o contido no Processo SEI nº 002511-02.20/21-3, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 687 , de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, será realizada mediante análise da documentação original contida nos respectivos processos, os quais deverão ser encaminhados à Sede deste Tribunal no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos referidos atos no Diário Oficial, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

§ 1º Nos termos regimentais, os processos contendo modificações no fundamento legal dos atos referidos no caput igualmente deverão ser encaminhados a esta Corte no prazo de até 60 (sessenta) dias, acompanhados dos processos originários, ou seja, daqueles que trataram da concessão inicial dos benefícios.

...

§ 3º Constituem alterações do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagens pessoais do servidor público e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal de Contas.

§ 4º Não se encontra sujeito a registro, e, portanto, não deve ser remetido ao Tribunal de Contas, ato de alteração no valor dos proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral a todos servidores ou introduzidas em razão da reestruturação da carreira." (NR)

"Art. 3º ...

XXI - contracheque em que conste o valor dos proventos de acordo com ato concessório, referente a um mês completo na situação INATIVO;

XXII - autodeclaração firmada de que o servidor exerce, ou não, outro cargo, função ou emprego público, além do que está se inativando, especificando-os, em caso afirmativo;

XXIII - autodeclaração firmada de que o servidor já é beneficiário, ou não, de aposentadoria e/ou pensão, especificando-os, em caso afirmativo." (NR)

"Art. 5º ...

IX - autodeclaração firmada de que o requerente já é beneficiário, ou não, de aposentadoria e/ou pensão, especificando-os, em caso afirmativo." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 02 de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 04/08/2022, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0188930 e o código CRC 36A31102.

justificativa

Consoante o disposto no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , cabe ao Tribunal de Contas a função de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Para o exercício dessa competência institucional, a autoridade administrativa responsável por ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o submeterá à apreciação do Órgão de Controle, que determinará o registro dos atos que considerar legais e recusará o registro aos considerados ilegais.

Sobre o tema, destaca-se ainda que o Supremo Tribunal Federal em entendimento pacificado no sentido de que os atos de aposentadoria e pensão são atos complexos, motivo pelo qual somente quando recebem o respectivo registro passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá-los unilateralmente) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória).

Todo e qualquer ato sujeito a registro, inclusive os que conferem melhorias posteriores que consistam em alteração do fundamento legal concessório, conforme prescrito na Constituição Federal , deve ser encaminhado a esta Egrégia Corte de Contas, para análise quanto à legalidade. Assim, o Tribunal de Contas empreende esforços na análise dos atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão que efetivamente estejam produzindo efeitos jurídicos e, sobretudo, ônus financeiro aos cofres públicos.

Entretanto, a norma constitucional excepciona, por exemplo, os atos decorrentes de revisão geral da remuneração e aqueles decorrentes da reestruturação da carreira dos servidores, que não alteram o fundamento legal do ato concessório. Nestas hipóteses, os atos serão fiscalizados nas formas estabelecidas no Processo nº 005240-02.00/16-0, sem a caracterização de exame para fins de registro.

Assim, acrescentam-se os §§ 3º e 4º ao artigo 1º, regulamentando os atos que deverão ser enviados ao Tribunal de Contas para apreciação quanto à legalidade.

Também se altera de trinta para sessenta dias o prazo para envio da documentação a ser encaminhada para apreciação da legalidade, com fins de registro, dos atos de aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, com vistas a oportunizar que os contracheques acostados ao processo evidenciem a situação de inativação do servidor.

Acrescenta-se ainda o inciso XXI ao artigo 3º, prevendo o envio do contracheque e que conste o valor dos proventos de acordo com o ato concessório, referente a um mês completo na situação de INATIVO, visando a subsidiar e agilizar a apreciação da legalidade dos atos concessórios submetidos à apreciação deste Tribunal.

Por fim, acrescentam-se os incisos XXII e XXIII ao artigo 3º e o inciso IX ao artigo 5º, determinando que o servidor declare se exerce, ou não, outro cargo, função ou emprego público, além do que está se inativando, e se já é beneficiário, ou não, de aposentadoria e/ou pensão.

Referência: Processo nº 002511-0220/21-3 SEI nº 0188930

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 687/2004 de 10/11/2004 - Norma em vigor

Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019 Legislação Federal

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor